RESOLUÇÃO Nº 2.868, DE 26 DE JUNHO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº2.868, DE 26 DE JUNHO DE 1997

(MG de 28)

Revogada pela Resolução nº 3.315, de 27/12/2002

Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a Crimes Contra a Ordem Tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

considerando a necessidade de se fortalecer a presença do Estado, como parte, no processo penal instaurado para apurar delitos contra a ordem tributária;

considerando a necessidade de adequação dos procedimentos utilizados para formação dos Autos de Notícia-Crime, em virtude do disposto no artigo 83 da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º -Sempre que evidenciada a prática de Crimes Contra a Ordem Tributária previstos no Anexo I desta Resolução, os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão o fato à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

Art. 2º- Caberá às DRCT, por intermédio dos Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), elaborar os relatórios que comporão os Autos de Notícia-Crime, que deverão conter:

I - qualificação completa (nome, endereço, números da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito;

II - exposição dos fatos, anexando-se cópias reprográficas de peças, de termos e de outros documentos que comprovem a materialidade;

III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

IV - informação do dano produzido;

V - indicação dos dispositivos da legislação tributária e da penal que, em tese, foram infringidos.

§ 1º - A Chefia da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil, visando comprovar, além de outras circunstâncias relativas à autoria, a redução ou a supressão de tributo, em decorrência do suposto cometimento de infração penal.

§ 2º - Os relatórios de que trata o artigo, sempre que possível, deverão:

1) identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime;

2) demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3º- Os Autos de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE).

Art. 4º -Competirá à PRFE:

I - requisitar à DRCT, quando julgar necessário, informações complementares;

II - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público, após proferida a decisão final na esfera administrativa;

III - solicitar à autoridade policial abertura de inquérito, se for o caso;

IV - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais relativas a crimes praticados contra a Fazenda Pública Estadual;

V - acompanhar e orientar os funcionários fiscais, na hipótese de oitiva em inquérito policial ou em processo criminal;

VI - elaborar os Autos de Notícia-Crime, relativamente às condutas tipificadas no Anexo II desta Resolução, por ocasião da inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário correspondente, observando-se o seguinte:

a - os Autos de Notícia-Crime de que trata este inciso serão instruídos com cópias reprográficas de todo o Processo Tributário Administrativo (PTA);

b - serão acompanhados de relatório sucinto, que deverá conter a qualificação completa de todos aqueles que tenham concorrido para a suposta prática do crime, além da exposição dos fatos.

.Paragráfo único - Os Autos de Notícia-Crime somente serão encaminhados ao Órgão do Ministério Público, assim como a solicitação de abertura de inquérito policial à autoridade competente, conforme o caso, na hipótese em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.

Art. 5º- O PTA relativo às infrações fiscais elencadas no Anexo I desta Resolução terá tramitação urgente e prioritária, nos termos do artigo 7º, § 1º, item 5, da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - A Chefia da AF deverá apor na capa do PTA, em destaque, mediante carimbo, a expressão: "Crime - Tramitação Urgente e Prioritária".

Art. 6º -O Superintendente Regional da Fazenda poderá requerer ao Procurador Regional da Fazenda a designação de Procurador para prestar assessoria em questões de natureza penal-tributária nas operações de combate à evasão fiscal, inclusive no tocante ao constrangimento de funcionário fiscal no exercício de suas funções.

Art. 7º -A integração entre as Procuradorias Regionais, as Divisões Regionais do Crédito Tributário, os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e os contribuintes será coordenada, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), às quais incumbe a adoção de programas que visem à redução da evasão fiscal.

Art. 8º -O Diretor da SRE e o Procurador Geral da Fazenda Estadual, nos respectivos âmbitos de atuação, baixarão normas complementares a esta Resolução.

Art. 9º -Responderá, na forma da lei, o servidor fazendário, que se omitir no cumprimento das normas desta Resolução.

Art. 10 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DE ENQUADRAMENTO PRIORITÁRIO

EM CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA

ORDEM

DESCRIÇÃO

CÓD. SICAF

01

Serviço de Transporte e Mercadoria desacobertados - com base em controles internos paralelos

02 e 07

02

Documento fiscal - subfaturamento comprovado.

08 e 09

03

Documento Fiscal com valores diferentes nas respectivas vias (calçamento ).

12 e 13

04

Documento falso; documento inidôneo ( impressos sem autorização fiscal ou com autorização fiscal fraudulenta; emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, máquina registradora ou PDV deslacrado ou sem autorização para uso; emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento ).

22 e 23

05

ICMS - utilização de crédito de documento falso ou inidôneo (impressos sem autorização fiscal ou com autorização fraudulenta, ou emitido por contribuinte, porém sem estabelecimento).

49

06

Substituição Tributária - falta de recolhimento do ICMS retido

57

07

Fraudar documentos ou livros fiscais destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica.

52

08

Pagamento de tributo com cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrado por circunstâncias que impeçam seu recebimento.

99

 

ANEXO II

RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO

EM CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90

ORDEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO/SICAF

01

Mercadoria desacobertada - saída ou aquisição com base na escrita fiscal ou contábil.

01

02

Mercadoria desacobertada - quantidade diversa (maior ou menor).

03

03

Mercadoria desacobertada - espécie, marca, qualidade, modelo, tipo, número de série diverso do real.

04

04

Mercadoria trânsito desacobertado.

06

05

Serviço de transporte desacobertado.

07

06

Nota fiscal - valor diverso do real.

10

07

CTRC - valor diverso do real.

11

08

Nota fiscal com destinatário diverso.

14

09

Conhecimento de transporte com tomador do serviço diverso do real.

15

10

Nota fiscal - adulteração.

16

11

Conhecimento de transporte - adulteração.

17

12

Nota fiscal - emissão sem a efetiva saída.

20

13

Conhecimento de transporte - emissão sem a efetiva prestação de serviço.

21

14

Nota fiscal - documento inidôneo (demais hipóteses não especificadas no Anexo I ).

22

15

Conhecimento de transporte - documento inidôneo (demais hipóteses não especificadas no Anexo I).

23

16

Nota fiscal - reutilização.

26

17

Conhecimento de transporte - reutilização.

27

18

Nota fiscal - cancelamento irregular.

28

19

Conhecimento de transporte - cancelamento irregular.

29

20

ICMS - falta de recolhimento sobre a margem de lucro (comércio ambulante - contribuinte mineiro).

34

21

ICMS - falta de recolhimento antecipado.

37

22

ICMS - uso indevido do instituto da isenção.

38

23

ICMS - uso indevido do instituto do diferimento.

39

24

ICMS - redução indevida da alíquota ou base de cálculo.

42

25

ICMS - diferença de alíquota.

43

26

ICMS - falta de recolhimento do ICMS diferido.

44

27

ICMS - aproveitamento indevido de crédito.

45

28

ICMS - falta de pagamento do imposto (omisso).

48

29

ICMS - utilização de crédito de documento inidôneo (demais hipóteses não especificadas no Anexo I).

49

30

Documento fiscal - falta de registro em livro próprio.

53

31

Falta de inscrição de estabelecimento/depósito fechado

55

32

Microempresa - desenquadramento

56

33

Taxa florestal

62

34

Outras ocorrências

99