RESOLUÇÃO Nº2.868, DE 26 DE JUNHO DE 1997 (MG de 28) Revogada pela Resolução nº 3.315, de 27/12/2002 Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a Crimes Contra a Ordem Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e considerando a necessidade de se fortalecer a presença do Estado, como parte, no processo penal instaurado para apurar delitos contra a ordem tributária; considerando a necessidade de adequação dos procedimentos utilizados para formação dos Autos de Notícia-Crime, em virtude do disposto no artigo 83 da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º -Sempre que evidenciada a prática de Crimes Contra a Ordem Tributária previstos no Anexo I desta Resolução, os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão o fato à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição. Art. 2º- Caberá às DRCT, por intermédio dos Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), elaborar os relatórios que comporão os Autos de Notícia-Crime, que deverão conter: I - qualificação completa (nome, endereço, números da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito; II - exposição dos fatos, anexando-se cópias reprográficas de peças, de termos e de outros documentos que comprovem a materialidade; III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; IV - informação do dano produzido; V - indicação dos dispositivos da legislação tributária e da penal que, em tese, foram infringidos. § 1º - A Chefia da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil, visando comprovar, além de outras circunstâncias relativas à autoria, a redução ou a supressão de tributo, em decorrência do suposto cometimento de infração penal. § 2º - Os relatórios de que trata o artigo, sempre que possível, deverão: 1) identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime; 2) demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 3º- Os Autos de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE). Art. 4º -Competirá à PRFE: I - requisitar à DRCT, quando julgar necessário, informações complementares; II - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público, após proferida a decisão final na esfera administrativa; III - solicitar à autoridade policial abertura de inquérito, se for o caso; IV - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais relativas a crimes praticados contra a Fazenda Pública Estadual; V - acompanhar e orientar os funcionários fiscais, na hipótese de oitiva em inquérito policial ou em processo criminal; VI - elaborar os Autos de Notícia-Crime, relativamente às condutas tipificadas no Anexo II desta Resolução, por ocasião da inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário correspondente, observando-se o seguinte: a - os Autos de Notícia-Crime de que trata este inciso serão instruídos com cópias reprográficas de todo o Processo Tributário Administrativo (PTA); b - serão acompanhados de relatório sucinto, que deverá conter a qualificação completa de todos aqueles que tenham concorrido para a suposta prática do crime, além da exposição dos fatos. .Paragráfo único - Os Autos de Notícia-Crime somente serão encaminhados ao Órgão do Ministério Público, assim como a solicitação de abertura de inquérito policial à autoridade competente, conforme o caso, na hipótese em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Art. 5º- O PTA relativo às infrações fiscais elencadas no Anexo I desta Resolução terá tramitação urgente e prioritária, nos termos do artigo 7º, § 1º, item 5, da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único - A Chefia da AF deverá apor na capa do PTA, em destaque, mediante carimbo, a expressão: "Crime - Tramitação Urgente e Prioritária". Art. 6º -O Superintendente Regional da Fazenda poderá requerer ao Procurador Regional da Fazenda a designação de Procurador para prestar assessoria em questões de natureza penal-tributária nas operações de combate à evasão fiscal, inclusive no tocante ao constrangimento de funcionário fiscal no exercício de suas funções. Art. 7º -A integração entre as Procuradorias Regionais, as Divisões Regionais do Crédito Tributário, os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e os contribuintes será coordenada, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), às quais incumbe a adoção de programas que visem à redução da evasão fiscal. Art. 8º -O Diretor da SRE e o Procurador Geral da Fazenda Estadual, nos respectivos âmbitos de atuação, baixarão normas complementares a esta Resolução. Art. 9º -Responderá, na forma da lei, o servidor fazendário, que se omitir no cumprimento das normas desta Resolução. Art. 10 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.689, de 7 de julho de 1995. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1997. JOÃO HERALDO LIMA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DE ENQUADRAMENTO PRIORITÁRIO EM CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA
ANEXO II RELAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO EM CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90
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