RESOLUÇÃO Nº 2.842, DE 09 DE JANEIRO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº 2.842, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

(MG de 16 e ret. em de 18)

Estabelece a tarifa única para os serviços de Arrecadação Tributária Estadual realizados pela rede bancária credenciada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Como remuneração pelos serviços relativos à Arrecadação Tributária, prestados ao Estado de Minas Gerais, será paga uma tarifa de R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por documento recebido;

Art. 2º - As faturas dos Bancos relativas à Tarifa citada no artigo anterior deverão conter todos os detalhes necessários à perfeita identificação do período e dos documentos abrangidos, e somente serão pagos pelo Tesouro Estadual após receberem o "DE ACORDO" aposto nas mesmas pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (SRE/DIEF);

Parágrafo único - A SRE/DIEF deverá disciplinar os serviços de controle das faturas retro indicadas, bem como estabelecer rotinas e critérios a serem obedecidos pela rede bancária arrecadadora, a fim de facilitar e racionalizar os citados serviços de conferência;

Art. 3º - A rede bancária arrecadadora deverá colocar à disposição da SRE/DIEF toda a documentação necessária a conferência dos valores cobrados a título de Tarifa de Arrecadação, ficando a Superintendência Central do Tesouro autorizada a efetuar o pagamento nos bancos no terceiro dia útil após a data do "DE ACORDO" aposto na respectiva fatura ou documento de cobrança;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02/01/97.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1997.

joão heraldo lima

Secretário de Estado da Fazenda