RESOLUÇÃO Nº 2.817, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996


RESOLUÇÃO Nº 2.817, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

(MG de 26)

Dispõe sobre a arrecadação de custas judiciais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 25.357, de 30 de dezembro de 1985, e

considerando a nova redação dos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, dada pela Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996;

considerando a necessidade de adequar o recolhimento dos valores das custas judiciais, aqueles decorrentes da arrecadação relativa à multas, custas processuais e outras cominações provenientes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como do valor da receita de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.399/78, ao sistema estadual de arrecadação;

considerando, ainda, a necessidade de apurar, controlar e, conforme o caso, efetuar repasses das referidas receitas, RESOLVE:

Art. 1º - Para o recolhimento das receitas de que tratam os artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, deverão ser observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º - Os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, a ser preenchido:

I - pelas partes - nos processos judiciais;

II - pelos serviços notariais e de registros - nos demais casos.

Parágrafo único - O recolhimento far-se-á em agência bancária arrecadadora pertencente a bancos da Rede Oficial ou a outros, autorizada, por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

Art. 3º - As receitas serão recolhidas nos seguintes códigos:

 

Descrição

Receita

Multa de Mora

Juros

Custas Judiciais

179-2

479-6

679-1

Receitas Judiciais Adicionais

180-0

480-4

680-9

Receitas do Juizado Especial

181-8

-

-

 

Art. 4º - As agências centralizadoras dos bancos que arrecadam tributos e demais receitas estaduais utilizando a captura eletrônica de dados deverão, em relação às receitas recolhidas nos códigos 180-0, 480-4 e 680-9, levá-las a crédito da conta Arrecadação Geral e, posteriormente, da conta nº 400.380-2 "EMG-SCT-Arrec. Lei nº 12.155/96" na agência central do BEMGE.

Parágrafo único - Diariamente, o BEMGE distribuirá os valores levados a crédito da conta nº 400.380-2 "EMG-SCT-Arrec. Lei nº 12.155/96" aos diversos órgãos e com os respectivos percentuais indicados na Lei nº 12.155/96.

Art. 5º - A agência bancária arrecadadora que não utilizar do sistema de captura eletrônica de dados para recebimento de tributos e demais receitas estaduais, deverá lançar as receitas de que trata o artigo 3º no campo "Demais Receitas" do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG.

Art. 6º - Ficam criados os códigos de receita constantes da tabela do artigo 3º.

Art. 7º - Os recolhimentos serão efetuados em Documento de Arrecadação distinto, por ato e por código de receita, nos prazos estabelecidos em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Quando a conveniência e o volume de atos recomendar a reunião de valores, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá autorizar o pagamento conjunto, hipótese em que o serviço extrajudiciário se responsabilizará pelo respectivo recolhimento.

Art. 8º - Aplicam-se a esta Resolução as disposições constantes das Resoluções nºs 2.501, de 18/02/94, e 2.758, de 29/12/95.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1996.

joão heraldo lima

Secretário de Estado da Fazenda