RESOLUÇÃO Nº 2.783, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1996


RESOLUÇÃO Nº 2.783, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1996

(MG de 24)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.814/96

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes abaixo relacionados ficam sujeitos à apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em períodos mensais, cujos prazos de recolhimento são os seguintes:

I - relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte, observado o disposto no artigo 2º:

(1e2) a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes;

Efeitos de 01/01/96 a 24/04/96 - Redação original desta Resolução:

"a - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes;"

b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

b.2 - indústria do fumo;

b.3 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de outros artigos de tabacaria;

b.4 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no item 1 do § 7º;

b.5 - gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado, observado o disposto no item 2 do § 7º deste artigo e no artigo 9º;

c - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de:

c.1 - comércio atacadista não especificado nas alíneas anteriores;

c.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c.3 - prestador de serviço de transporte;

c.4 - panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese de se tratar de:

d.1 - demais indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

d.2 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

d.3 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

d.4 - cooperativa de produtores de leite;

d.5 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

d.6 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas no § 10 do artigo 142 e artigo 714 do RICMS;

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 8º;

III - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, a título de substituição tributária;

IV - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

V - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS, observado o disposto no § 1º;

b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa a aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadoria em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, de produtor para produtor, inclusive se promovida ou recebida pelo produtor de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observado o disposto no § 2º;

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 3º ;

f.3 - carvão vegetal;

VI - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 1º;

VII - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:

a - de o alienante ou remetente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, ou, se contribuinte, na condição de microempresa ou produtor rural;

b - de o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 53 do RICMS;

VIII - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto no § 4º e na Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação em leilão do animal;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

IX - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a - no momento do desembaraço aduaneiro, quando pessoa física o importador;

b - até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 5º;

X - tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

XI - tratando-se de exportação de café cru para o exterior:

a - até o 15º (décimo quinto) dia, contados da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 6º;

b - até o 25º (vigésimo quinto) dia, contados da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 6º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia, contados da data do embarque;

XII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 53 do RICMS;

XIII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS, quando for utilizado bloco próprio;

XIV - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 697 do RICMS;

§ 1º - Nas hipóteses do inciso V, alínea "a" e do inciso VI, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda de circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

2) as circunstâncias e freqüência das operações justifiquem a celebração do termo de acordo.

§ 2º - O disposto na alínea "f" do inciso V não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na subalínea "f.1", promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 3º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na subalínea "f.2" da alínea "f" do inciso V, o ICMS poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial.

§ 4º - Na hipótese do inciso VIII, o ICMS será pago uma única vez, por ocasião do fato que ocorrer primeiro entre os descritos nas alíneas.

§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso IX, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia, contados da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro.

§ 6º - Para aplicação do disposto no inciso XI, considera-se data de ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado no município do porto de embarque;

2) a da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado em município que não o do porto de embarque.

§ 7º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

1) em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo aos serviços de telecomunicação prestados;

2) de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica, de água natural canalizada ou de gás canalizado.

§ 8º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1) o ICMS relativo à diferença de alíquotas:

a - pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b - pela utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do imposto;

2) o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 53 do RICMS;

3) o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço.

§ 9º - O disposto no item 1 do parágrafo anterior aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1) ao produtor rural e ao extrator de substâncias minerais que não mantenham escrituração fiscal;

2) ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS;

3) à empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade;

4) à microempresa ou ao microprodutor rural.

§ 10 - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a SRE ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabeleçam prazos superiores de recolhimento do imposto.

Art. 2º - Os contribuintes abaixo relacionados, nos períodos mencionados, ficam sujeitos à apuração do ICMS em períodos quinzenais, cujos prazos de recolhimento são os seguintes:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996, no período compreendido entre:

a - o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia:

a.1 - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria do fumo ou comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

a.2 - até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria, distribuidor ou atacadista de combustíveis e lubrificantes;

b - o 16º (décimo sexto) e o último dia:

b.1 - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na subalínea "a.1";

b.2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na subalínea "a.2";

II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1996, no período compreendido entre:

a - o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia, até o último do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria, distribuidor e atacadista de combustíveis e lubrificantes;

b - o 16º (décimo sexto) e o último dia, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao recolhimento por estimativa, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Art. 3º - O contribuinte localizado em município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os §§ 1º a 6º do artigo 1º, hipótese em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 3º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 5º - Para o efeito de recolhimento do ICMS, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelos municípios, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 6º - Para o pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 7º - O pagamento do ICMS efetuado após os prazos previstos nesta Resolução, ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º a 6º de seu artigo 1º, além da atualização monetária, fica sujeito à incidência de penalidades legais e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.

Art. 9º - O recolhimento do ICMS relativo às operações com energia elétrica e gás canalizado, ocorridas no mês de janeiro de 1996, será feito até o dia 12 de fevereiro de 1996.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.743, de 7 de dezembro de 1995 e alterações posteriores.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 1996.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 25/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.789, de 24/04/96 - MG de 25.

(2) De acordo com o art. 2º da Resolução nº 2.789, de 24/04/96 - MG de 25, o recolhimento do ICMS previsto nesta alínea, relativamente a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1996, será feito, excepcionalmente, até o dia 5 de maio de 1996.