RESOLUÇÃO Nº 2.666, DE 16 DE MAIO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.666, DE 16 DE MAIO DE 1995

(MG de 17)

Extingue a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que a partir de 1º de junho de 1995, a Nota Fiscal de Produtor Modelo 4, será o único documento utilizado para acobertar as operações realizadas pelo produtor rural, exceto na hipótese de ser o mesmo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que utilizará a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, RESOLVE:

(1)Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1995, a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

(1) Parágrafo único - O produtor rural e as prefeituras municipais autorizadas a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos não utilizados.

(1)Art. 2º - Consider-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento de que trata o artigo emitido após 31 de agosto de 1995.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - Fica extinta, a partir de 1º de junho de 1995, a Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal, modelo 06.04.73, instituída pela Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

Parágrafo único - O produtor rural e as prefeituras municipais autorizadas a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, até 30 de junho de 1995, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados.

"Art. 2º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento de que trata o artigo anterior emitido após 31 de maio de 1995.

Parágrafo único - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.949, de 7 de fevereiro de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 17/05/95 - Redação dada pela Resolução nº 2.671, de 05/06/95 - MG de 06.