RESOLUÇÃO Nº 2.629 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1995 (MG de 09) Suspende procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, suspendendo a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre prestação de serviço de transporte aéreo; considerando que referidos atos normativos veiculam as regras-matrizes da legislação tributária estadual pertinente, RESOLVE: Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, implicando: I - a suspensão de ações fiscais, em qualquer fase que se encontrem; II - o sobrestamento da tramitação de Processos Tributários Administrativos; III - a suspensão de processos de execução fiscal. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995. Parágrafo único - A superviniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos, tomada antes do término do período previsto no caput, implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de fevereiro de 1995. JOÃO HERALDO LIMA Secretário de Estado da Fazenda
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