RESOLUÇÃO Nº 2.612, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.612, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

(MG de 30)

Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1995, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 12, 14, 18 e 30 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores(RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA), referente ao exercício de 1995, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1995, será efetuado, em parcela única ou em três parcelas, nos seguintes prazos:

 

FINAL DA PLACA

ÚNICA OU 1ª

1

25/01

24/02

24/03

2

16/02

20/03

24/04

3

16/03

19/04

22/05

4

17/04

18/05

22/06

5

16/05

20/06

21/07

6

16/06

19/07

22/08

7

17/07

18/08

22/09

8

16/08

20/09

20/10

9

18/09

18/10

20/11

0

16/10

16/11

18/12

Art. 2º - Os veículos dispensados de registro ou licenciamento no órgão de trânsito deverão recolher o IPVA no prazo estabelecido para o final da placa zero.

Art. 3º - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a 2(duas) UPFMG do mês anterior ao da tabela.

Art. 4º - Fica aprovada a tabela de valores do IPVA para os veículos com final de placa 1, que com esta se publica.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ver TABELA PUBLICADA NO MG de 30/12/94