RESOLUÇÃO Nº 2.609, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.609, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(MG de 29)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03/10/02

Disciplina a impressão do DAPI e dos documentos de arrecadação em formulários planos contínuos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 188, artigo 406 e artigo 869 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando a evolução da utilização da informática pelos contribuintes e contabilistas, demandando o uso de formulários contínuos nos documentos fiscais e de arrecadação;

considerando a necessidade de estabelecer as especificações gráficas para impressão de documentos fiscais e de arrecadação;

considerando ainda as vantagens operacionais e técnicas oferecidas pela captação e processamento de dados gerados a partir da informática, aumentando o grau de eficiência e confiabilidade, RESOLVE:

Art. 1º - A impressão do formulário Demonstrativo de Apuração de informação do ICMS (DAPI), modelo 06.02.01, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 35.361, de 25 de janeiro de 1994, poderá ser em formulário plano ou contínuo, obedecendo as seguintes especificações:

I - a dimensão do formulário plano deve ser de 210 X 297 mm (duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros) e do formulário contínuo de 240 X 305 mm (duzentos e quarenta por trezentos e cinco milímetros), com remalina inclusa;

II - a margem esquerda deve ser de 25 mm (vinte e cinco milímetros) e as demais de 5 mm (cinco milímetros) cada;

III - o papel deve ser o sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 24 KG (vinte e quatro quilogramas) BB;

IV - a tinta deve ter como referência a cor sépia clássico, código 06.0876 do catálogo Supercor;

V - as retículas devem ser de 10% (dez por cento) a 133 linhas;

VI - o espaçamento vertical deve ser de 1/8" (um oitavo de polegada) e o horizontal de 1/10" (um décimo de polegada);

VII - o aprisionamento direito e esquerdo do papel deve ser com cola e o aprisionamento do carbono, one time, com cola e crimpo;

VIII - as remalinas direita e esquerda devem ser de 3/4" (três quartos de polegada).

Art. 2º - A impressão dos formulários abaixo relacionados deve obedecer as especificações gráficas do quadro anexo a esta Resolução:

I - Guia de Arrecadação Modelo 6, formulário plano, código 06.01.06;

II - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), formulário contínuo, código 06.01.07;

III - Guia de Arrecadação Modelo 8, formulário contínuo, código 06.01.08;

IV - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), formulário plano, código 06.01.10;

V - Boletim de recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE/MG), formulário plano, código 06.01.13;

VI - Guia de Arrecadação Modelo 9, formulário contínuo, código 06.01.30;

VII - Guia de Arrecadação/Modificação Modelo 9-A, formulário plano a laser, código 06.01.50;

VIII - Documento de arrecadação fiscal (DAF), formulário plano numerado, código 06.01.51;

IX - documento de Arrecadação Estadual - (DAE) Modelo 1, formulário plano e contínuo 06.01.57;

X - Guia de Arrecadação Modelo 8-A, formulário plano a laser, código 06.01.59.

Art. 3º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização dos formulários previstos no artigo 1º e nos incisos I, V e IX do artigo anterior deverá requerer autorização junto à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da receita Estadual (DIEF/SRE).

§ 1º - no requerimento deverá conter declaração expressa de que a requerente se compromete a imprimir com a estrita observância do padrão e das especificações previstas nesta Resolução.

§ 2º - Será deferida autorização somente ao estabelecimento gráfico que estiver em dia com suas obrigações fiscais, junto a secretaria de Fazenda ou Finanças de sua unidade da federação.

3º - Deferida a solicitação, a DIEF/SRE informará ao interessado o número da autorização para cumprimento do disposto no artigo seguinte e fornecerá, em comodato, o fotolito para reprodução.

§ 4º - A empresa gráfica que imprimir documento fora das especificações previstas nesta Resolução, principalmente quando a gramatura do papel, será notificada a retirar os formulários prejudicados de circulação, podendo ter sua autorização suspensa ou cassada, a critério da DIEF/SRE.

Art. 4º - Na margem inferior dos formulários citados nesta Resolução, exceto os previstos nos incisos III, VII e X do artigo 2º, o estabelecimento autor da impressão deverá constar seu nome/razão social, endereço, inscrição estadual ou CGC e o número da Autorização de Impressão.

Art. 5º - Ficam canceladas as autorizações de impressão dos documentos dos incisos II e IV do artigo 2º desta Resolução.

Art. 6º - A contratação da impressão e emissão dos formulários dos incisos III, VI e VII do artigo 2º desta Resolução é de responsabilidade do DETRAN/MG, cabendo a DIEF/SRE a aprovação dos modelos/prova para impressão final.

Art. 7º - A contratação da impressão e a emissão dos formulários dos incisos II, IV, VIII e X do artigo 2º desta Resolução é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º - A impressão do formulário do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), além da autorização da DIEF/SRE, necessita da Autorização de Impressão de Documentos Oficiais (AIDFO), expedida pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da receita Estadual (DIF/SRE).

Art. 9º - Antes da impressão definitiva o estabelecimento gráfico deverá apresentar à DIEF/SRE, prova/modelo do respectivo documento, para análise e aprovação, sob pena de ineficácia da autorização a que se refere o § 3º do artigo 3º.

Art. 10 - A emissão, por processamento eletrônico de dados, dos documentos previstos nesta Resolução, deverá ser em formulário contínuo impresso conforme as especificações aqui estabelecidas, obedecidas as respectivas instruções de preenchimento.

Art. 11 - Fica a DIEF/SRE incumbida de baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

VER ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º no mg de 29/12/94 ou no manual complementar