RESOLUÇÃO Nº 2.569, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.569, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994

(MG de 18 e ret. em 19)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.577/94

Disciplina o cadastramento, em sistema de controle e informatização, de todas as autuações fiscais e créditos tributários formalizados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, e

considerando a quantidade significativa de autuações fiscais e créditos tributários existentes, e a necessidade de se operacionalizar a atualização desses dados através de recadastramento, para procedimentos junto ao Sistema Integrado de Controle da Arrecadação Fazendária (SICAF), viabilizando o uso de suas metodologias como subsídios para o fortalecimento da capacidade de se interferir positivamente sobre o nível de arrecadação dos créditos tributários formalizados, no sentido de que esta se aproxime da real capacidade contributiva da economia,

considerando, finalmente, que esta etapa atinge a adoção de medidas administrativas específicas que assegurem sua eficácia, RESOLVE:

Art. 1º - As peças fiscais e/ou Processos Tributários Administrativos (PTA) que consignem crédito tributário serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema Integrado de Controle da Arrecadação Fazendária (SICAF).

§ 1º - A autoridade fazendária que, na data da publicação desta Resolução, estiver responsável por PTA deverá, até 31 de outubro de 1995, preencher e remeter ao SICAF o formulário Manutenção de Carga Inicial de Autuação Fiscal - Carga 1 - "E"13.

§ 2º - A Superintendência de Informática (SI), até 31 de dezembro de 1995, providenciará o cadastramento junto ao SICAF quanto aos documentos referidos no caput.

§ 3º - A inclusão dos documentos e/ou processos no módulo SICAF seguirá as instruções constantes dos Manuais de Procedimentos.

Art. 2º - À autoridade responsável pela unidade onde se dará o recadastramento, cabe instituir mecanismos de controle e promover o acompanhamento da atividade verificando o cumprimento das etapas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º - A Superintendência Central de Auditoria/SEF (SCA) executará os serviços de auditoria no cadastramento e pós-cadastramento previsto neste instrumento, junto aos órgãos envolvidos, objetivando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a integridade, eficácia e eficiência dos controles.

Parágrafo único - Findo o trabalho de recadastramento, no período não superior a 2 (dois) anos, caberá à Superintendência da Receita Estadual/SEF (SRE) em conjunto com a SCA/SEF promover a avaliação final do Sistema Informatizado - Controle de PTA (FG-30) e Dívida Ativa (FG-31).

Art. 4º - À SRE compete:

I - disciplinar a matéria tratada nesta Resolução, zelando por sua correta aplicação:

II - estabelecer os instrumentos de controle necessários;

III - resolver os casos omissos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de julho de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda