RESOLUÇÃO Nº 2.557, DE 25 DE AGOSTO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.557, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

(MG de 26)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.753/95

Disciplina o procedimento no recebimento de óleo mineral usado ou contaminado por estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 809 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento referente ao recebimento de óleo mineralusado ou contaminado, por estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, RESOLVE:

Art. 1º - O estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo(CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis(DNC), conforme o caso, na operação de aquisição de óleo mineral usado ou contaminado emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, servindo para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na vigência da isenção prevista no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3:

1) será impressa mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de que trata a Seção II do Capítulo XIII do RICMS;

2) além dos demais requisitos regulamentares, conterá a expressão: "emitida nos termos da Resolução nº 2.557, de 25/08/94";

3) será emitida em 4(quatro) vias com a seguinte destinação:

a - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

b - 2ª via - remetente da mercadoria;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

d - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º - A emissão de Nota Fiscal de Entrada e sua entrega ao estabelecimento remetente da mercadoria, nos termos desta Resolução, dispensam esse estabelecimento da emissão de documento fiscal.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

em exercício