RESOLUÇÃO Nº 2.555, DE 17 DE AGOSTO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.555, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

(MG de 18)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.660/95

Institui o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de aprimoramento da utilização do carimbo de trânsito como instrumento de controle e garantia da real circulação de mercadorias e prestações de serviço de transporte, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o carimbo fiscal padronizado de trânsito de mercadorias e serviço (Carimbo Fiscal de Trânsito), para controle de documentos fiscais, conforme disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O documento referido no caput será utilizado, mediante aposição no corpo dos documentos fiscais, pelos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais(FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), previstos na Lei nº6.763, de 31 de dezembro de 1975, no exercício regular de suas funções.

Art. 2º - O carimbo será confeccionado em armação metálica, de formato retangular, com dimensão de 5,8cm x 3,5cm, contendo:

I - datador de 10(dez) dígitos;

II - número do carimbo.

Art. 3º - A confecção do carimbo é de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Art. 4º - A distribuição do carimbo ao corpo de funcionários mencionados no parágrafo único do artigo 1º é de competência da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que disciplinará sua confecção e controle.

Art. 5º - Na hipótese de extravio, dano ou furto, compete à SRE declarar e divulgar a inidoneidade do carimbo, mediante ato formal, independentemente de outras providências cabíveis.

Art. 6º - O carimbo não substitui qualquer outro procedimento, inclusive aposição do Selo Fiscal, modelos A e B, e a Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, quando exigidos pela legislação tributária.

Art. 7º - A aposição do carimbo em documento fiscal não homologa procedimento adotado pelo contribuinte, bem como, não convalida o documento, podendo o fisco, a qualquer momento, adotar providências de fiscalização ou, comprovada a irregularidade, adotar medidas cabíveis relacionadas com a respectiva operação ou prestação.

Art. 8º - O Carimbo Fiscal de Trânsito deverá ser utilizado para os fins previstos nesta Resolução, vedada sua chancela em documentos não previstos na legislação tributária.

Parágrafo único - Responde administrativa e civilmente o funcionário fiscal que utilizar o carimbo de forma irregular.

Art. 9º - A SRE poderá, em situações específicas, instituir carimbo de modelo diverso, em caráter temporário, de utilização complementar à prevista nesta Resolução.

Art. 10 - Compete, ainda, à SRE:

I - disciplinar a matéria contida nesta Resolução;

II - criar mecanismos para a correta distribuição e controle dos carimbos em todo o Estado;

III - resolver os casos omissos.

(1) Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de março de 1995.

Efeitos de 18/08 a 06/12/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994."

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 07/12/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.594, de 06/12/94 - MG de 07.