RESOLUÇÃO Nº 2.537, DE 01 DE JUNHO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.537, DE 01 DE JUNHO DE 1994

(MG de 02)

 

OBSERVAÇÃO:

O Anexo IX, art. 287 e seguintes, dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio e a Zona Franca de Manaus, inclusive dos procedimentos, matéria desta Resolução.

 

Trata de procedimentos relativos à remessa e internamento de produtos industrializados, com isenção do ICMS, nas Áreas de Livre Comércio que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso VII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Na remessa de produto industrializado de origem nacional, com a isenção prevista no inciso VII do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e para fim de comprovação de seu internamento nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Paracaíma, no Estado de Roraima, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Na saída da mercadoria, a nota fiscal será emitida em 5(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - depois de visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - após visada pela repartição referida no inciso anterior, acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - após visada pela repartição referida no inciso I, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1(uma) via do conhecimento do transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via de conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - 4ª via - será emitida pela repartição fazendária no momento do "visto" referido no inciso I;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º - Na saída de que trata o artigo anterior o contribuinte mencionará na nota fiscal, além das indicações próprias:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código identificativo do Município remetente da mercadoria, estabelecido pela Resolução nº 1.313, de 13 de agosto de 1984.

§ 1º - A 4ª via da nota fiscal, retida no momento do "visto" referido no inciso IV do artigo anterior, será, dentro de 5(cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3(três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2(duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da 1ª via, serão apresentadas na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 3º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal referida no parágrafo anterior, após visada pela repartição, acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário.

§ 4º - As vias adicionais e as cópias referidas no § 2º terão a seguinte destinação:

1) 1(uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria até o destino e será entregue na unidade da SUFRAMA para os fins previstos no inciso III do artigo anterior;

2) a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária, no momento da aposição do "visto".

Art. 4º - O internamento da mercadoria será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado destinatário.

§ 1º - A prova de internamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado.

§ 2º - Serão considerados não cumpridos os requisitos de que trata o inciso III do artigo 2º, com início de procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto, na hipótese de não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do 4º (quarto) mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte apresentar o comprovante de internamento das mercadorias, no início ou no transcorrer da ação fiscal, o fisco solicitará à SUFRAMA a confirmação do fato.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às remessas ocorridas a partir de 21 de maio de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, ao 01 de junho de 1994.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

em exercício