RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.529, DE 10 DE MAIO DE 1994 (MG de 11) REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.648/95 Disciplina o tratamento tributário e administrativo relativo ao Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce. OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 35.432 e 35.433, de 7 de março de 1994, RESOLVEM: Art. 1º - O produtor rural deverá se inscrever no cadastro especial da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), com fim de se beneficiar do Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce, instituído pelo Decreto nº 35.432, de 7 de março de 1994, observado o disposto na Resolução nº 392, de 23 de março de 1994, da SEAPA. § 1º - A fiscalização de tributos estaduais terá livre acesso ao cadastro referido no caput. § 2º - As condições técnicas do produtor para o exercício da atividade de engorda de novilho precoce deverão constar de atestado firmado por funcionário designado pela SEAPA. Art. 2º - O produtor que se dedique à engorda de bovino macho para o abate precoce, inscrito na forma do artigo anterior, para o fim do disposto no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, deverá formalizar sua opção pelo aproveitamento de crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos ainda que relacionadas com outras operações. § 1º - A opção será formalizada mediante protocolização de declaração conforme modelo previsto no Anexo I, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 1) 1ª via - AF; 2) 2ª via - após visada pela AF, será devolvida ao contribuinte. § 2º - À declaração prevista no parágrafo anterior será anexada uma via do documento utilizado para o cadastramento de que trata o caput do artigo anterior. Art. 3º - Na nota fiscal de saída do bovino para o abate precoce, com o tratamento fiscal de que trata esta Resolução, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos: I - o número de inscrição do produtor no cadastro de que trata o artigo 1º; II - a expressão, operação nos termos da Resolução nº 2.529, de 10/05/94. Art. 4º - O produtor rural somente poderá aproveitar o crédito de que trata o artigo 2º se atestada a condição de enquadramento do gado na categoria de animais jovens e a seguinte tipificação: I - com relação a idade e peso: a - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, com peso mínimo de carcaça quente de 240 kg; b - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente, sem queda dos primeiros médios, com peso mínimo de carcaça quente de 210 kg; c - todos os incisivos da primeira dentição, sem queda das pinças, com peso mínimo de carcaça quente de 200 kg; II - de acordo com o sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura: a - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo; b - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura firme). § 1º - A classificação e tipificação de carcaças serão procedidas por médicos veterinários vinculados ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou à SEAPA, por intermédio do Instituto Mineiro de Agricultura (IMA). § 2º - O médico veterinário preencherá o Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas, conforme modelo publicado no Anexo II, documento indispensável para o fim de aproveitamento do crédito presumido. § 3º - O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: 1) 1ª via - produtor rural, que a arquivará juntamente com a via da nota fiscal correspondente; 2) 2ª via - produtor rural, que a entregará a AF de sua circunscrição para o efeito de aproveitamento do crédito; 3) 3ª via - EMATER-MG; 4) 4ª via - destinatário, que a arquivará juntamente com a Nota Fiscal de Entrada; 5) 5ª via - fixa. § 4º - O Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas será numerado tipograficamente, cabendo a SEAPA sua confecção, distribuição e controle. § 5º - A utilização indevida do mapa sujeita o infrator às penalidades administrativas e criminais cabíveis. Art. 5º - O disposto nesta Resolução somente se aplica se o estabelecimento abatedor estiver credenciado junto a SEAPA, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ouvidas, formalmente, a Comissão Especial Executiva e, posteriormente, a Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a que estiver circunscrito o produtor. § 1º - Para o fim de credenciamento, será observado o seguinte: 1) as condições sanitárias do estabelecimento; 2) a linha de tipificação de carcaça; 3) a existência de sala de desossa; 4) o cumprimento das obrigações tributárias; 5) a observância das normas administrativas fixadas pela SEAPA. § 2º - A perda, em qualquer época, dos pré-requisitos de que trata o parágrafo anterior implicará o descredenciamento imediato do estabelecimento abatedor, sem prejuízo de sanções administrativas e fiscais cabíveis. § 3º - O estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada específica para o gado de que trata esta Resolução. Art. 6º - Nas operações realizadas com substituição tributária na forma do artigo 709 do RICMS, o crédito presumido poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário. § 1º - Para o efeito de transferência, após o recebimento da via do documento referido no artigo 4º, deverá o produtor providenciar, junto à repartição fiscal de sua circunscrição, a emissão de nota fiscal que conterá: 1) como natureza da operação: transferência de crédito de ICMS; 2) como destinatário: o estabelecimento abatedor; 3) no corpo documento fiscal: a - a observação de tratar-se de transferência de crédito nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS; b - o valor total, por extenso, do crédito transferido; c - o número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal que acobertou a mercadoria; d - o número e data de emissão do mapa utilizado pelo médico veterinário. § 2º - O estabelecimento abatedor deverá lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar, no campo "Observações", a informação de tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS. Art. 7º - A constatação de irregularidade na apropriação do crédito sujeita o contribuinte ao respectivo estorno, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1994. NUNO MONTEIRO CASASSANTA Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento em exercício JOSÉ AFONSO BELTRÃO BICALHO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ANEXO I DECLARAÇÃO Ilmº Sr. Chefe da AF de ___________________________________________________________ (nome do contribuinte), inscrição no Cadastro de Produtor Rural sob o nº _________________________e no CGC/MF sob o nº ________________________, com endereço na _________________________, Município de _______________________________ sendo criador de novilho para abate precoce, credenciado a este título pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estando inscrito sob o nº __________________, vem manifestar formalmente sua oposição pelo sistema de crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, nos termos da Resolução nº 2.529, de 10 de maio de 1994. Declara estar ciente de que a desistência da opção deverá ser feita formalmente à AF de sua circunscrição. (local e data) ___________________________________________ Assinatura do contribuinte ou representante
ANEXO II PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO A PRODUÇÃO DE NOVILHO PRECOCE DE MINAS GERAIS
VER MODELO DO DOCUMENTO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 11/05/94
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