RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.529, DE 10 DE MAIO DE 1994


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.529, DE 10 DE MAIO DE 1994

(MG de 11)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.648/95

Disciplina o tratamento tributário e administrativo relativo ao Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 35.432 e 35.433, de 7 de março de 1994, RESOLVEM:

Art. 1º - O produtor rural deverá se inscrever no cadastro especial da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), com fim de se beneficiar do Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce, instituído pelo Decreto nº 35.432, de 7 de março de 1994, observado o disposto na Resolução nº 392, de 23 de março de 1994, da SEAPA.

§ 1º - A fiscalização de tributos estaduais terá livre acesso ao cadastro referido no caput.

§ 2º - As condições técnicas do produtor para o exercício da atividade de engorda de novilho precoce deverão constar de atestado firmado por funcionário designado pela SEAPA.

Art. 2º - O produtor que se dedique à engorda de bovino macho para o abate precoce, inscrito na forma do artigo anterior, para o fim do disposto no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, deverá formalizar sua opção pelo aproveitamento de crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos ainda que relacionadas com outras operações.

§ 1º - A opção será formalizada mediante protocolização de declaração conforme modelo previsto no Anexo I, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF;

2) 2ª via - após visada pela AF, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - À declaração prevista no parágrafo anterior será anexada uma via do documento utilizado para o cadastramento de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 3º - Na nota fiscal de saída do bovino para o abate precoce, com o tratamento fiscal de que trata esta Resolução, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número de inscrição do produtor no cadastro de que trata o artigo 1º;

II - a expressão, operação nos termos da Resolução nº 2.529, de 10/05/94.

Art. 4º - O produtor rural somente poderá aproveitar o crédito de que trata o artigo 2º se atestada a condição de enquadramento do gado na categoria de animais jovens e a seguinte tipificação:

I - com relação a idade e peso:

a - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, com peso mínimo de carcaça quente de 240 kg;

b - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente, sem queda dos primeiros médios, com peso mínimo de carcaça quente de 210 kg;

c - todos os incisivos da primeira dentição, sem queda das pinças, com peso mínimo de carcaça quente de 200 kg;

II - de acordo com o sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura:

a - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura firme).

§ 1º - A classificação e tipificação de carcaças serão procedidas por médicos veterinários vinculados ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou à SEAPA, por intermédio do Instituto Mineiro de Agricultura (IMA).

§ 2º - O médico veterinário preencherá o Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas, conforme modelo publicado no Anexo II, documento indispensável para o fim de aproveitamento do crédito presumido.

§ 3º - O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural, que a arquivará juntamente com a via da nota fiscal correspondente;

2) 2ª via - produtor rural, que a entregará a AF de sua circunscrição para o efeito de aproveitamento do crédito;

3) 3ª via - EMATER-MG;

4) 4ª via - destinatário, que a arquivará juntamente com a Nota Fiscal de Entrada;

5) 5ª via - fixa.

§ 4º - O Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas será numerado tipograficamente, cabendo a SEAPA sua confecção, distribuição e controle.

§ 5º - A utilização indevida do mapa sujeita o infrator às penalidades administrativas e criminais cabíveis.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução somente se aplica se o estabelecimento abatedor estiver credenciado junto a SEAPA, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ouvidas, formalmente, a Comissão Especial Executiva e, posteriormente, a Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a que estiver circunscrito o produtor.

§ 1º - Para o fim de credenciamento, será observado o seguinte:

1) as condições sanitárias do estabelecimento;

2) a linha de tipificação de carcaça;

3) a existência de sala de desossa;

4) o cumprimento das obrigações tributárias;

5) a observância das normas administrativas fixadas pela SEAPA.

§ 2º - A perda, em qualquer época, dos pré-requisitos de que trata o parágrafo anterior implicará o descredenciamento imediato do estabelecimento abatedor, sem prejuízo de sanções administrativas e fiscais cabíveis.

§ 3º - O estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada específica para o gado de que trata esta Resolução.

Art. 6º - Nas operações realizadas com substituição tributária na forma do artigo 709 do RICMS, o crédito presumido poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário.

§ 1º - Para o efeito de transferência, após o recebimento da via do documento referido no artigo 4º, deverá o produtor providenciar, junto à repartição fiscal de sua circunscrição, a emissão de nota fiscal que conterá:

1) como natureza da operação: transferência de crédito de ICMS;

2) como destinatário: o estabelecimento abatedor;

3) no corpo documento fiscal:

a - a observação de tratar-se de transferência de crédito nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS;

b - o valor total, por extenso, do crédito transferido;

c - o número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal que acobertou a mercadoria;

d - o número e data de emissão do mapa utilizado pelo médico veterinário.

§ 2º - O estabelecimento abatedor deverá lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar, no campo "Observações", a informação de tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS.

Art. 7º - A constatação de irregularidade na apropriação do crédito sujeita o contribuinte ao respectivo estorno, acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1994.

NUNO MONTEIRO CASASSANTA

Secretário de Estado da Agricultura

Pecuária e Abastecimento em exercício

JOSÉ AFONSO BELTRÃO BICALHO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Ilmº Sr. Chefe da AF de ___________________________________________________________

(nome do contribuinte), inscrição no Cadastro de Produtor Rural sob o nº _________________________e no CGC/MF sob o nº ________________________, com endereço na _________________________,

Município de _______________________________ sendo criador de novilho para abate precoce, credenciado a este título pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estando inscrito sob o nº __________________, vem manifestar formalmente sua oposição pelo sistema de crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, nos termos da Resolução nº 2.529, de 10 de maio de 1994.

Declara estar ciente de que a desistência da opção deverá ser feita formalmente à AF de sua circunscrição.

(local e data)

___________________________________________

Assinatura do contribuinte ou representante

 

 

ANEXO II

PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO A PRODUÇÃO DE

NOVILHO PRECOCE DE MINAS GERAIS

 

VER MODELO DO DOCUMENTO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 11/05/94