RESOLUÇÃO Nº 2.514, DE 16 DE MARÇO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.514, DE 16 DE MARÇO DE 1994

(MG de 17)

Suspende a exigibilidade de crédito tributário oriundo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e

considerando decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de novembro de 1993, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.751, de 29 de dezembro de 1988, do Estado de Minas Gerais, que institui o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR);

considerando que a decisão se refere a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo eficácia erga omnes, independentemente da suspensão da Lei pelo Senado Federal;

considerando, pelo exposto, que a Lei nº 9.751 retro citada, perdeu a eficácia e aplicabilidade, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa a exigibilidade do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR), instituído pela Lei nº 9.751, de 29 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 29.252, de 28 de janeiro de 1989.

Art. 2º - Serão arquivados, na repartição fiscal de origem, os Processos Tributários Administrativos (PTA) e os trabalhos fiscais que consignem exigências relacionadas com o AIR, constantes de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI).

Art. 3º - Fica suspenso o ajuizamento de ação que verse sobre o crédito tributário oriundo do AIR.

Parágrafo único - A Fazenda Pública Estadual requererá a extinção das execuções fiscais em andamento, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 4º - O expediente ou processo que contiver também exigência fiscal não tratada nesta Resolução terá prosseguimento normal, relativamente à parcela restante.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda