RESOLUÇÃO Nº 2.496, DE 28 DE JANEIRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.496, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

(MG de 01/02 e ret. em 11)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.609/94 - MG de 29

Disciplina a impressão dos formulários Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 404 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - A impressão do formulário Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 06.02.01, instituído pelo artigo 1º de Decreto nº 35.361, de 25 de janeiro de 1994, obedecerá às seguintes especificações:

I - medida:

a - altura: 297 mm;

b - largura: 210 mm;

c - margem esquerda: 25 mm;

d - margem direita: 5 mm;

e - margem superior: 5 mm;

f - margem inferior: 5 mm;

II - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 24Kg (vinte e quatro quilogramas) - 24 KgBB;

III - a impressão dos textos e traçados terá como referência a cor sepia clássica, código numérico de linha e cor número 06.0876, do catálogo de tintas Supercor ou similar.

Parágrafo único - Na margem inferior do documento o estabelecimento autor da impressão fará constar os seguintes elementos de sua identificação:

1) nome comercial (razão ou denominação social);

2) endereço completo;

3) número de inscrição estadual;

4) número de inscrição no CGC/MF;

5) número do processo de credenciamento obtido na forma do artigo 3º.

Art. 2º - A impressão do formulário Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.02.10, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 35.361, de 25 de janeiro de 1994, obedecerá às seguintes especificações:

I - medida:

a - altura: 105 mm;

b - largura: 210 mm;

c - margem esquerda: 16 mm;

d - margem direita: 5 mm;

e - margem superior: 5 mm;

f - margem inferior: 5 mm;

II - o papel para impressão será sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, de 20Kg (vinte quilogramas) - 20 KgBB;

III - a impressão dos textos e traçados terá como referência a cor azul laca, código numérico de linha e cor número 06.0533, do catálogo de tintas Supercor.

Parágrafo único - Na margem inferior do documento o estabelecimento autor da impressão deverá constar elementos de sua identificação previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - A empresa gráfica que se interessar pela confecção e comercialização dos formulários referidos nesta Resolução deverá requerer autorização e credenciamento junto à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).

§ 1º - No requerimento, além do pedido de credenciamento, deverá conter declaração expressa de que o requerente se compromete a imprimir o formulário com estrita observância do padrão e das especificações previstas nesta Resolução.

§ 2º - Deferida a solicitação, a DIEF/SRE fornecerá o fotolito do formulário para reprodução.

§ 3º - A empresa gráfica portadora de credenciamento e autorização para imprimir os formulários de Demonstrativo Mensal de Apuração (DMA) e Guia de Arrecadação (GA) fica dispensada do requerimento e credenciamento previstos no caput, relativamente aos formulários tratados nesta Resolução, desde que observe o procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 4º - Fica a DIEF/SRE incumbida de baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e de instruções de preenchimento do DAPI.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda