RESOLUÇÃO Nº 2.474, DE 07 DE JANEIRO DE 1994


RESOLUÇÃO Nº 2.474, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

(MG de 08)

Aprova tabela de valores, estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1994, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, 14, 18 e 30 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1994, relativo a veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 1994, será efetuado, em parcela única ou em três parcelas, nos seguintes prazos:

I - placas terminadas em 1 e 2: 21 (vinte e um) de fevereiro para a primeira parcela ou parcela única, ou 21 (vinte e um) de março e 20 (vinte) de abril para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente;

II - placas terminadas em 3 e 4: 22 (vinte e dois) de fevereiro para primeira parcela ou parcela única, ou 22 (vinte e dois) de março e 22 (vinte e dois) de abril para 2ª e 3ª parcelas respectivamente;

III - placas terminadas em 5 e 6: 23 (vinte e três) de fevereiro para primeira parcela ou parcela única, ou 23 (vinte e três) de março e 25 (vinte e cinco) de abril para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente;

IV - placas terminadas em 7 e 8: 24 (vinte e quatro) de fevereiro para a primeira parcela ou parcela única, ou 24 (vinte e quatro) de março e 26 (vinte e seis) de abril para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente;

V - placas terminadas em 9: 25 (vinte e cinco) de fevereiro para primeira parcela ou parcela única, ou 25 (vinte e cinco) de março e 27 (vinte e sete) de abril para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente;

VI - placas terminadas em 0: 28 (vinte e oito) de fevereiro para primeira parcela ou parcela única, ou 28 (vinte e oito) de março e 28 (vinte e oito) de abril para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente.

Art. 2º - Os veículos dispensados de registro ou licenciamento no órgão de trânsito deverão recolher o IPVA no prazo estabelecido no inciso VI do artigo anterior.

Art. 3º - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros reais).

Art. 4º - Fica aprovada a tabela de valores do IPVA, que com esta se publica.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 1994.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

ver TABELA DE VALORES DO IPVA, NO MG DE 08/01/94