RESOLUÇÃO Nº 2.449, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.449, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

(MG de 03)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.260/2002

Dispõe sobre documentos fiscais de controle e manutenção do cadastro de contribuintes, sócios e responsáveis, contabilistas e empresas contábeis, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 187 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de simplificação, racionalização e atualização, dos documentos fiscais de controle do cadastro de contribuintes, sócios e responsáveis, contabilistas e empresas contabéis, RESOLVE:

Art. 1º - Os documentos fiscais abaixo relacionados passam a ter os modelos publicados em anexo a esta Resolução:

I - Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20;

II - Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), modelo 06.01.27;

III - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), modelo 06.02.20.

Art. 2º - Os documentos fiscais abaixo relacionados serão utilizados:

I - DECA, modelo 06.01.20, quando:

a - do requerimento de:

a.1 - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS o Estado;

a.2 - alteração de dados cadastrais, inclusive mudança de município;

a.3 - alteração de regime de recolhimento, inclusive os tratados no Regulamento da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte, (REMIPE) aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993;

a.4 - baixa de inscrição;

a.5 - segunda via de cartão de inscrição;

a.6 - segunda via de certidão de baixa;

a.7 - reativação de inscrição;

b - do bloqueio de inscrição;

c - do cancelamento, do ofício, de inscrição;

d - da alteração, de ofício, do regime de recolhimento;

II - DECA - Anexo I, modelo 06.01.27, quando:

a - do requerimento de inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

b - da comunicação de inclusão, alteração de dados e exclusão de sócio/responsável pela empresa;

c - da alteração do percentual de participação no capital social e/ou do cargo na empresa;

(1) III - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais (SCDF), modelo 06.01.43, quando:

(1) a - do cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(1) b - da alteração do cancelamento de AIDF;

(1) c - da exclusão do cancelamento de AIDF;

(1) d - do cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

(1) e - da alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais;

(1) f - da exclusão do cancelamento de documentos fiscais;

Efeitos de 13/12/93 a 03/01/97 - Redação original desta Resolução:

"III - Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais (SCDF), modelo 06.01.43, quando:

a - do cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

b - da exclusão do cancelamento de AIDF;

c - do cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese prevista no caput do artigo 7° da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991;

d - da exclusão do cancelamento de documentos fiscais."

IV - Controle de Via Cega (CVC), modelo 06.04.35, quando da entrega à repartição fazendária das vias cegas de documentos fiscais;

V - Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica (SIRG), modelo 06.04.36;

a - por estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação para confecção de documentos fiscais;

b - pela repartição fazendária, quando da declaração de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação de estabelecimento gráfico para confecção de documentos fiscais;

VI - DCC, modelo 06.02.20, quando:

a - do requerimento de:

a.1 - inscrição no Cadastro Estadual de Contabilista;

a.2 - autorização para permanência de livros fiscais em escritório de contabilidade;

b - da comunicação de:

b.1 - alteração de dados cadastrais, inclusive mudança de município;

b.2 - início ou término de escrituração de livros fiscais;

b.3 - interrupção parcial de serviços;

b.4 - alteração nas condições de escrituração de livros fiscais;

b.5 - alteração de CRC provisório;

VII - Solicitação de Alteração de CGC de Empresa Contábil (SACEC), modelo 06.02.07, quando da informação do novo número de inscrição no CGC de empresa contábil.

Art. 3º - Os contabilistas e empresas contábeis, inclusive os sediados em outra unidade da Federação, que venham a prestar serviços de escrituração fiscal ou contábil a contribuintes do ICMS,ficam obrigados a:

I - promover sua inscrição no cadastro de contabilistas;

II - manter seus dados atualizados, mediante comunicação de alterações em dados cadastrais, mudança de município, alteração no número do CGC e substituição de CRC provisório por CRC definitivo;

III - comunicar à repartição fazendária a interrupção parcial de escrituração de livros fiscais, as alterações nas condições de escrituração fiscal, o término e o início de escrituração de livros fiscais.

(1) Art. 4º - Fica mantido o modelo da Solicitação de Alteração de CGC de Empresa Contábil (SACEC), modelo 06.02.07, instituído pela Resolução nº 2.049 de 5 de março de 1991.

Efeitos de 13/12/93 a 03/01/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 4º - Ficam mantidos os seguintes modelos de documentos fiscais, republicados em anexo à esta Resolução:

I - instituídos pela Resolução nº 2.049, de 5 de março de 1991:

a - SCDF, modelo 06.01.43;

b - SIRG, modelo 06.04.36;

c - SACEC, modelo 06.02.07;

II - CVC, modelo 06.04.35, instituído pela Resolução nº2.049, de 5 de março de 1991, e alterado pela Resolução nº 2.301, de 13 de novembro de 1992."

Art. 5º - Ficam extintos os seguintes documentos instituídos pela Resolução nº 2.049, de 5 de março de 1991:

I - Solicitação de Alteração de CRC Provisório de Contabilista (SAPC), modelo 02.06.08;

II - Pedido de Permanência de Livros em Escritório de Contabilidade (PPLEC), modelo 06.04.27.

Art. 6º - A impressão dos formulários dos documentos cujos modelos são publicados em anexo a esta Resolução será feita em papel sulfite apergaminhado branco, de 24 quilogramas (24 Kg BB), com as seguintes especificações:

I - formato A-4, altura 297 mm e largura 210 mm, textos e traçados na cor:

a - preta:

a.1 - modelo 06.04.35;

a.2 - modelo 06.04.36;

a.3 - modelo 06.01.36;

b - verde, escala Pantone 349:

b.1 - modelo 06.01.20;

b.2 - modelo 06.01.27;

c - azul europa: modelo 06.02.20;

II - formato A-5, altura 148 mm e largura 210 mm, textos e traçados na cor preta: modelo 06.02.07.

(2) Art. 7º - Fica a Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), incumbida de baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, autorizar a utilização, por parte de entidade representativa de classes de contribuinte, de software que emita e imprima simultaneamente os formulários citados no artigo anterior.

Efeitos de 13/12/93 a 18/09/98 - Redação original desta Resolução:

"Art. 7º - Fica a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Superintendência da Receita Estadual (SRE), incumbida de baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução."

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 1993.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 2.049, de 5 de março de 1991, e 2.301, de 13 de novembro de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 03/12/93 E 04/01/97

 

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 04/01/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.839, de 31/12/96 - MG de 04/01/97.

(2) Efeitos a partir de 19/09/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.941, de 18/09/98 - MG de 19.