RESOLUÇÃO Nº 2.422, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.422, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

(MG de 28 e ret. em 06/10)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.650/95

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA)/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;

considerando a necessidade de se reformular a sistemática de parcelamento do crédito tributário com vistas ao seu aperfeiçoamento e adaptação à realidade econômica e financeira do País, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Sistema de Parcelamento Fiscal

Seção I

Do Enquadramento

Art. 1º - O parcelamento de crédito tributário será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolução.

§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo, assim considerado cada estabelecimento autonomamente, que não dispuser de condições para liquidar de uma só vez o débito de sua responsabilidade.

§ 2º - Não será concedido parcelamento para crédito tributário:

1) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

2) decorrente de atos que tenham sidos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

3) denunciado espontaneamente, quando ainda não houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre as datas do vencimento da obrigação e do pedido de parcelamento;

4) parcial, remanescente de impugnação de feito fiscal;

5) em processo de execução fiscal, onde haja sido verificada fraude à execução.

§ 3º - No interesse e conveniência da Fazenda Pública e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, excepcionalmente poderá ser concedido parcelamento de crédito tributário na hipótese do item 1 do parágrafo anterior.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do SPF o sujeito passivo que:

I - tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito de Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), ou decorrente de denúncia espontânea observado o disposto no item 3 do § 2º do artigo 1º;

II - tenha débito em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

 

Seção II

Do Requerimento

Art. 3º - O pedido de parcelamento será feito mediante requerimento, conforme modelo em anexo, e preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado:

1) da 3º via da Guia de Arrecadação (GA), referente à entrada prévia do débito, quitada de acordo com o disposto no § 1º do artigo 8º;

2) do comprovante do pagamento integral da taxa de expediente, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa;

3) do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16;

4) do comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão;

5) do contrato social e suas alterações;

§ 2º - O requerimento será protocolizado pelo sujeito passivo em seu domicílio fiscal;

1) na repartição fiscal de nível mínimo de Administração Fazendária (AF);

2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), quando a sede do órgão coincidir com o domicílio fiscal do requerente e nele se encontrar o PTA.

§ 3º - Estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a respectiva Administração Fazendária comunicará imediatamente o fato àquele órgão que o devolverá à AF para as providências complementares.

Art. 4º - O parcelamento deverá ser autuado em forma de PTA.

§ 1º - Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o pedido de parcelamento e demais documentos que o instruam.

§ 2º - Tratando-se de pedido de parcelamento referente a valores constantes de TO ou TADO, ou denunciados espontaneamente, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF da circunscrição do contribuinte para formalização do parcelamento, constando do mesmo que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo, devendo ser autuado em forma de PTA.

 

Seção III

Da Autorização e do Indeferimento

Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF decidirá a respeito.

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito ou em fase de inscrição em dívida ativa, a decisão sobre o parcelamento compete ao Procurador da Fazenda Estadual responsável pelo acompanhamento do feito.

Art. 6º - O chefe da AF ou o Procurador da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

§ 1º - caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, conforme o caso;

1) ao Superintendente Regional da Fazenda;

2) ao Procurador Regional da Fazenda Estadual;

3) ao Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando o despacho de indeferimento for proferido pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual.

§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.

Art. 7º - Autorizado o parcelamento, será emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, modelo anexo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao PTA;

II - 2ª via - contribuinte.

 

Seção IV

Do Parcelamento

Art. 8º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais e consecutivas.

§ 1º - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento de entrada prévia, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do débito.

§ 2º - A critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá ser fixado, excepcionalmente, percentual inferior ao previsto no parágrafo anterior, para recolhimento da entrada prévia.

§ 3º - A primeira prestação mensal, e custas judiciais, sendo o caso, deverão ser recolhidas dentro de 30 (trinta) dias após a data do recolhimento da entrada prévia, e as prestações seguintes, sucessivamente, no mesmo prazo.

Art. 9º - Havendo mais de 1 (um) AI ou PTA, objeto de pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

§ 1º - Os pedidos de parcelamento serão distintos para os débitos existentes nas áreas da SRF e da PRFE.

§ 2º - No caso de parcelamento requerido para débitos existentes em mais de um órgão fazendário (AF, CC/MG, PRFE ou PGFE), deverão constar, no campo "observações" de cada requerimento, os débitos dos outros órgãos.

Art. 10 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas, dos juros e dos honorários advocatícios, quando for o caso, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento de débito que foi objeto de ação fiscal, com expedição de TO, TADO ou AI, ou de denúncia expontânea, as multas aplicadas obedecerão ao percentuais e às reduções prevista em lei, na data do recolhimento da entrada prévia.

Art. 11 - O valor apurado na forma do artigo anterior será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta, vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 1º - O valor encontrado, na forma do caput será dividido pelo número de parcelas fixadas na forma do artigo 8º, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica.

§ 2º - A importância a recolher de cada prestação será obtida pela multiplicação do valor encontrado no parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) por mês calendário ou fração, a partir de 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à concessão de parcelamento, até o dia da quitação, devendo ser calculado no momento do pagamento.

Art. 12 - A Guia de Arrecadação (GA) a ser utilizada no parcelamento será o modelo 1 e deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 13 - Ao Chefe da AF e ao Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas, compete gerenciar a tramitação e cumprimento de pedido de parcelamento e tomar as medidas previstas no Capítulo seguinte, na hipótese de revogação do parcelamento ou caracterização da desistência do contribuinte em quitar o seu débito pelo SPF.

Parágrafo único - É de responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador encarregado do acompanhamento do feito, a verificação do correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados.

Art. 14 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 15 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extra-judicial, irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito das PFGE.

Art. 16 - O montante referente a honorários advocatícios será dividido:

I - em 12 (doze) prestações mensais iguais consecutivas; ou

II - no mesmo número de parcelas concedidas na forma do artigo 8º, se inferior ao previsto no inciso anterior.

Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário já ajuizado ou no caso de haver negociação para redução dos honorários, estes serão incluídos, integralmente, na parcela de entrada prévia.

 

CAPÍTULO II

Das Desistências, da Revogação, da Recomposição do

Débito e do Reparcelamento

Seção I

Da Desistência

Art. 17 - Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que não efetuar o pagamento da prestação até 30 (trinta) dias após seu vencimento, observado o disposto no Seção III.

Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revigorado, por uma única vez, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional, desde que o pagamento seja efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento.

Art. 18 - Poderá o contribuinte renunciar ao parcelamento mediante a liquidação das parcelas vincendas.

 

Seção II

Da Revogação

Art. 19 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e este será revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 15:

I - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor;

II - quando deixar de atender aos interesses e à conveniência da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual.

Art. 20 - Poderá ser revogado o parcelamento, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, em conseqüência do atraso, no período do parcelamento, de pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsável pelas operações relativas.

 

Seção III

Da Recomposição do Débito

Art. 21 - Ocorrendo a desistência, a revogação ou o indeferimento do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se, do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;

II - o valor da multa de revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

III - em relação às multas isoladas, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

a) na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação do fórmula (VR - VP) 100 = SD, onde;

PR

a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por emissão de concessão do parcelamento;

a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;

a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;

a.4 - SD representa o valor do saldo devedor;

b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título.

Parágrafo único - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época da concessão do parcelamento, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas, ou então por sua expressão em número de UFIR.

Art. 22 - Apurado o saldo remanescente do parcelamento, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único - O prazo para encaminhar à PRFE é de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que ocorrer a desistência, a revogação ou o indeferimento, conforme disposto no artigo 186, da CLTA/MG.

Seção IV

Do Reparcelamento

Art. 23 - O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a débito inscrito em dívida ativa, a critério do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderá reparcelar o saldo remanescente.

Parágrafo único - O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite fixado no artigo 8º, considerados as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transistórias

Art. 24 - Excepcionalmente, e até que se esgotem os estoques de formulários existentes, poderá ser utilizada a GA modelo 4, para os fins previstos nesta Resolução.

Art. 25 - Havendo pedido de parcelamento em curso, a expedição de cerdidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas.

Art. 26 - Após a quitação do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações do arquivamento do processo.

Art. 27 - Os casos não previstos nesta Resolução, bem como as rotinas do SPF, serão resolvidas e normatizadas pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual (PGFE), nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 28 - As pendências oriundas da aplicação da Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, serão resolvidas pelo Diretor da SRE, ou pelo Procurador Geral da Fazenda, conforme o caso.

Art. 29 - O saldo remanescente, oriundo de parcelamento em andamento, poderá ser reparcelado na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único - O número de parcelas será fixado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador da Fazenda Estadual, não podendo exceder ao limite fixado no artigo 8º, consideradas as parcelas vencidas referentes ao parcelamento anterior.

Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, nº 1.731, de 23 de março de 1988 e nº 2.226, de 12 de março de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

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