RESOLUÇÃO Nº 2.413, DE 30 DE AGOSTO DE 1993 (MG de 31)
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente pela Resolução n° 2.498, de 07/02/94 que revogou expressamente a Resolução n° 2.407/93.
Altera a Resolução nº 2.407, de 18 de agosto de 1993, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e de seu pagamento após o vencimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 2.407, de 18 de agosto de 1993, RESOLVE: Art. 1º ao Art. 3º - ALTERAÇÕES JÁ INCLUÍDAS NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 2.407/93. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de agosto de 1993. Parágrafo único - A alteração do prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto couber ao destinatário da mercadoria, produzirá efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º de setembro de 1993. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1993. ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT Secretário de Estado da Fazenda |
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