RESOLUÇÃO Nº 2.395, DE 26 DE JULHO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.395, DE 26 DE JULHO DE 1993

(MG de 28)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.753/95

Disciplina as formas de utilização de crédito acumulado do ICMS, de que trata o Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º, do artigo 1º, e no artigo 3º do Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993, referem-se a crédito resultante da entrada da matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, ou relativo à utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior.

Art. 2º - O crédito acumulado em determinado período somente poderá ser utilizado a partir do mês subseqüente ao de sua apropriação e lançamento na escrita fiscal.

§ 1º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo mensal do crédito acumulado à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição constando:

1) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

2) o mês a que se refere o demonstrativo (mês de referência);

3) o valor total do crédito acumulado do ICMS até o mês , excluído o mês de referência;

4) o valor total do crédito relativo ao mês de referência;

5) a soma dos dois valores anteriores;

6) o valor total do crédito utilizado;

7) o saldo remanescente do crédito acumulado do ICMS a ser utilizado nos meses subseqüentes;

8) o número, série, subsérie e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito no mês de referência, identificação dos respectivos destinatário e discriminação da finalidade de sua utilização;

9) data, assinatura e identificação do responsável.

§ 2º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, que deverá mantê-la em arquivo;

2) 2ª via - após visada pela repartição fiscal, será destinada ao arquivo do contribuinte.

§ 3º - A AF, até o dia 12 (doze) do mês do recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à:

1) Superintendência da Receita Estadual (SRE);

2) Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.

Art. 3º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente deverá o contribuinte:

I - emitir nota fiscal, modelo 1, constando;

a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b - no corpo de documento;

b.1 - a observação de tratar-se de transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos desta Resolução;

b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c - no local destinado ao valor da operação, o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d - como natureza da operação: transferência de crédito acumulado do ICMS;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota fiscal;

b - na coluna "Observação", a informação de tratar-se de crédito acumulado;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a" do inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, série, subsérie, data e valor total do documento, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferidos nos termos desta Resolução.

§ 1º - A nota fiscal a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF de circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º - A 2ª via da nota fiscal será retida e arquivada pela AF.

§ 3º - O procedimento descrito neste artigo aplica-se também às hipóteses previstas de retransferência de crédito acumulado.

Art. 4º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:

I - lançar documento no livro Registro de Entradas, fazendo constar a observação de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total constante da nota fiscal;

b - na coluna "Observações", o número, série, subsérie, data e valor total do documento, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos desta Resolução;

III - apresentar à AF de sua circunscrição, mensalmente, até o dia 10 (dez), demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

b - o mês a que se refere o demonstrativo (mês de referência);

c - o valor total do crédito acumulado de ICMS recebido até o mês, excluído o mês de referência;

d - o valor total do crédito recebido no mês de referência;

e - a soma dos dois valores anteriores;

f - o número, série, subsérie e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no mês de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;

g - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação;

1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte;

§ 2º - A AF, até o dia 12 (doze) do mês de recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF.

Art. 5º - A utilização do crédito acumulado na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado pelas unidades federadas, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, terá prioridade sobres todas as outras hipóteses previstas nos incisos do Decreto a que ser refere o artigo 1º.

Parágrafo único - A transferência de crédito na forma deste artigo somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da SRE, observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

Art. 6º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto a AF de sua circunscrição:

I - na transferência para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, vinculada à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, a respectiva operação de aquisição das ações ou quotas;

II - na transferência para estabelecimento industrial de empresa interdependente, situado no Estado, a caracterização da interdependência do destinatário do crédito nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o "visto" a que se refere o § 1º do artigo 3º somente será concedido após as respectivas comprovações previstas nos incisos I e II.

Art. 7º - Nas transferências para fornecedor, situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, o "visto" referido no § 1º do artigo 3º somente será concedido mediante apresentação da nota fiscal de aquisição das mercadorias, sendo que o montante do crédito transferido não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

§ 1º - Na nota fiscal emitida pelo transmitente do crédito, deverá constar o número, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias a que se refere o caput.

§ 2º - A nota fiscal de aquisição somente será considerada válida, para o fim deste artigo, se devidamente visada pelo Posto de Fiscalização, quando existente no itinerário normal a ser percorrido pelo transportador, no momento do transporte das mercadorias.

(1)Art. 8º - Na utilização do crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS ou acréscimos legais, se for o caso, deverá o contribuinte:

(1) I - tratando-se de crédito tributário vencido, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do respectivo débito, que deverá ser entregue:

(1) a - na AF de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA) em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, requisitar o respectivo expediente, de imediato;

(1) b - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa;

(1) II - no recebimento de crédito para ser utilizado em pagamento de débito de ICMS apurado pelo sistema normal de escrituração, ao emitir o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), lançar, no campo "Outros Créditos", o respectivo valor, que será abatido do saldo devedor.

(1) § 1º - Para o efeito do disposto no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1, fazendo constar:

(1) 1) como destinatário, o nome do próprio contribuinte;

(1) 2) no corpo da nota fiscal:

(1) a - a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS e acréscimos legais, nos termos desta Resolução;

(1) b - o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso;

(1) c - o valor total, por extenso, do débito;

(1) d - como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS.

(1) § 2º - Na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto no artigo 4º e o seguinte:

(1) 1) será escriturado o documento a que se refere o parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, constando:

(1) a) na coluna "Imposto Debitado", o valor total da nota;

(1) b) na coluna "Observações", a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de débito do ICMS;

(1) 2) será lançado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

(1) a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no item anterior;

(1) b) na coluna "Observações", o número, série, subsérie e valor total do documento, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS utilizado nos termos desta Resolução;

(1) 3) a 1ª via da nota fiscal será arquivada na AF, juntamente com o documento comprobatório do débito.

(1) § 3º - Na hipótese do inciso II, deverá ser observado o seguinte:

(1) 1) se o recebimento do crédito acumulado for efetivado até o fim do período de apuração, a nota fiscal de que trata o § 1º será emitida até o último dia do respectivo mês, observado o disposto no artigo 4º e nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior;

(1) 2) se o recolhimento do crédito for efetivado após o período de apuração, serão observados, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 4º e nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo, vedado o lançamento do valor a crédito e a débito nos livros de Entrada, de Saída e de Apuração do ICMS;

(1) 3) a 1ª via da nota fiscal de que trata o § 1º deverá ser arquivada juntamente com a via do DAPI.

Efeitos de 28/07/93 a 09/03/94 - Redação original desta Resolução:

"Art. 8º - Na utilização do crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS ou acréscimos legais, se for o caso, deverá o contribuinte requerer a quitação junto à AF de sua circunscrição, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do respectivo débito.

§ 1º - No caso de pedido relacionado com Processo Tributário Administrativo (PTA):

1) em tramitação no Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais, a AF requisitará, de imediato, o respectivo PTA para quitação;

2) com crédito inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá requerer a quitação junto à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição ou à Subprocuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição ou à Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso.

§ 2º - Concedida a autorização de que trata o caput, ou o item 2 do parágrafo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1, fazendo constar:

1) como destinatário, o nome do próprio contribuinte;

2) no corpo da nota:

a - a OBSERVAÇÃO: de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito relativo ao ICMS e acréscimos legais, nos termos desta Resolução;

b - o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso;

c - o valor total, por extenso, do débito;

3) no local destinado ao valor da operação, o valor total do débito;

4) como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de débito de ICMS.

§ 3º - O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, constando na coluna "Imposto Debitado" o valor total da nota, e na coluna "Observações" a informação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de débito de ICMS.

§ 4º - A 1ª via da nota fiscal deverá ser arquivada na AF, juntamente com o documento comprobatório do débito.

§ 5º - Na utilização de crédito recebido para pagamento de débito do ICMS apurado pelo sistema normal de escrituração, deverá o contribuinte, ao emitir o Demonstrativo Mensal de Apuração de ICMS (DMA), lançar, no campo "Outros Créditos", o valor total da nota fiscal prevista no § 2º, que será abatido do saldo devedor.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo saldo devedor, o mesmo deverá ser recolhido nos prazos normais previstos na legislação."

Art. 9º - Na utilização do crédito para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte;

I - apresentar requerimento, conforme modelo do Anexo Único, junto à SRF de sua circunscrição;

II - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do desembaraço aduaneiro das mercadorias, emitir nota fiscal, modelo 1, constando:

a - como destinatário, o nome do próprio contribuinte;

b - no corpo da nota:

b.1 - a observação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

b.2 - os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação;

b.3 - o valor total, por extenso, do imposto devido na importação;

c - no local destinado ao valor da operação, o valor total do imposto devido;

d - como natureza da operação: utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS na importação de bens do imobilizado ou de uso e consumo;

III - entregar, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, a 2ª via da nota fiscal nele referida à SRF de sua circunscrição, juntamente com cópia da Declaração de Importação relativa à operação.

IV - lançar a nota fiscal prevista no inciso II no livro de Registro de Saídas, constando na coluna "Imposto Debitado" o valor total do documento, e na coluna "Observações" a informação de tratar-se de utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS na importação de bens do imobilizado ou de uso e consumo.

§ 1º - O requerimento de que trata o inciso I será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - SRF, para arquivo em pasta própria;

2) 2ª via - no caso de deferimento do pedido, será devolvida ao contribuinte com a respectiva autorização;

3) 3ª via - contribuinte, arquivo.

§ 2º - A 2ª via do requerimento, devidamente autorizada pela SRF de circunscrição do contribuinte, será o documento hábil, para liberação das mercadorias, devendo ser apresentada no momento do desembaraço aduaneiro, em substituição à Guia de Arrecadação ou à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, conforme o caso.

Art. 10 - A utilização de crédito acumulado do ICMS em desacordo com esta Resolução sujeita o estabelecimento transmitente ou destinatário ao pagamento ou estorno do crédito das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, poderá ainda o contribuinte ser excluído ou ficar sujeito a restrições, relativamente ao sistema de utilização do crédito fiscal, a critério da SRE.

Art. 11 - Fica autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS na transferência, para contribuinte situado fora do Estado, nos termos do Protocolo ICM 12/84, bem como em outros protocolos para esse fim celebrado pelas unidades federadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.

Art. 12 - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, produto intermediário ou material secundário, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado nos termos do artigo 1º desta Resolução, para serem utilizados na fabricação e embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior.

(2)Art. 13 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos desta Resolução:

(2) I - decorrente de exportação para o exterior de produto semi-elaborado, quando o contribuinte estiver em situação irregular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente na exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados em regulamento;

(2) II - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

(2) III - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicação.

Efeitos de 26/06 a 11/08/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 13 - Tratando-se de crédito acumulado em razão de exportação para o exterior de produto semi-elaborado a fruição dos benefícios previstos nesta Resolução somente será autorizada ao contribuinte que esteja em situação regular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente na exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados em regulamento."

Art. 14 - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20, à SRE, demonstrativo dos créditos acumulados de ICMS, utilizados no mês anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 8º.

Art. 15 - Fica delegada competência ao Superintendente da Receita Estadual para baixar normas complementares a esta Resolução e para solucionar os casos omissos.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 1993.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere a Resolução nº 2.395/93)

REQUERIMENTO

Ilmo Sr.

Dr.

Superintendente Regional da Fazenda __________________ (nome do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº __________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº______________, estabelecido na (Avenida, Rua, nº) _________________ no Município de _______________, requer o pagamento do ICMS incidente na importação dos seguintes bens e mercadorias______________ (caso o espaço seja insuficiente anexar relação) _____________, destinados ao (ativo imobilizado, uso ou consumo) do próprio requerente, acobertados pela Guia de Importação nº _____________, mediante utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos da Resolução nº 2.395, de 27 de julho de 1993.

Valor CIF total da mercadoria na moeda de transação (valor por extenso).

Compromete-se a emissão da nota fiscal para pagamento do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º da referida Resolução e a entrega da 2ª via, juntamente com cópia da Declaração de Importação, à Repartição Fazendária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do desembaraço aduaneiro, sob pena de perda do benefício, ficando sujeito ao imposto e demais acréscimos legais.

Nesses termos, pede e espera deferimento (Local e data)

(Assinatura do contribuinte ou representante legal)

______________________________________________________________________________________

DESPACHO DA SUPERINTENDÊCIA REGIONAL DA FAZENDA

 

Autorizo a liberação das mercadorias nos termos propostos, de acordo com o Decreto nº 34.800, de 28 de junho de 1993 e Resolução nº 2.395, de 27 de julho de 1993.

O presente requerimento, com a respectiva autorização, substitui a Guia de Arrecadação ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

(Local e data)

(Superintendente Regional da Fazenda)

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 10/03/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.509, de 09/03/94 - MG de 10.

(2) Efeitos a partir de 12/08/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.402, de 11/08/93 - MG de 12.