RESOLUÇÃO Nº 2.393, DE 19 DE JULHO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.393, DE 19 DE JULHO DE 1993

(MG de 21 e rep. em 22)

revogada pela resolução nº 2.933/98

Disciplina uso de cartaz indicativo do sistema de comprovação de operações e prestações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do artigo 108 e no artigo 869, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Para cumprimento do disposto no inciso XVI do artigo 108 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes cartazes, de acordo com o respectivo sistema e características do estabelecimento, cujos modelos são publicados em anexo:

I - cartaz modelo A - para contribuinte obrigado à emissão do documento fiscal em toda operação, ou prestação de serviço de comunicação;

II - cartaz modelo B - para contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal para comprovar suas operações perante o fisco;

III - cartaz modelo C - para contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas;

IV - cartaz modelo D - para contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal para comprovar suas prestações perante o fisco.

§ 1º - A dispensa indicada nos incisos II e IV não exonera o contribuinte da emissão do documento fiscal nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º - A empresa que atua no ramo de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas fica sujeita aos procedimentos previstos nesta Resolução, exceto quanto à colocação de cartaz nos respectivos veículos de transporte.

Art. 2º - O cartaz deverá ser mantido em bom estado de conservação e em lugar de imediata e fácil leitura pelo consumidor ou usuário, nos seguintes locais do estabelecimento, concomitantemente:

I - destinado ao pagamento do preço da operação ou prestação;

II - destinado à embalagem e entrega da mercadoria.

Parágrafo único - Quando se tratar de auto-serviço, os cartazes deverão ser afixados, ao mesmo tempo, nos seguintes locais:

1) junto às máquinas registradoras (check out ou check in) na proporção mínima de 1 (um) cartaz para cada 5 (cinco) máquinas;

2) de guarda-volume;

3)de reclamações;

4)de abertura de crédito.

Art. 3º - Os cartazes serão confeccionados no formato "A-4" (210 mm x 297 mm), em papel "Wester-Print" de 120 gramas, com as mensagens impressas no cor preta, sendo os modelos A e C na cor amarela, Escala Pantone 102 U, e os modelos B e D na cor verde, Escala Pantone 332 U.

§ 1º - Nos cartazes modelos B e D , as expressões indicativas de exceção serão impressas em tarja negativa.

§ 2º - A seta indicativa da espécie de documento fiscal a ser emitido pelo estabelecimento, ou de seu enquadramento tributário, será assinalada em cheio, na cor vermelha.

§ 3º - A indicação do número do telefone da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte será feita no campo próprio, em caracteres legíveis, na cor vermelha.

Art. 4º - O contribuinte deverá apor, no espaço próprio, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), mediante carimbo padronizado.

Art. 5º - Os cartazes serão fornecidos gratuitamente aos contribuintes, mediante sua solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - Compete ao contribuinte zelar pela conservação do cartaz, promovendo meios adequados `a manutenção de seu bom estado.

Art. 6º - Sem prejuízo das demais cominações legais, o descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 862 do RICMS.

Art. 7º - É de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, o prazo para cumprimento do uso dos cartazes relacionados no artigo 1º.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DE CARTAZES DESTA RESOLUÇÃO NO MAUAL COMPLEMENTAR OU NO MG DE 21/07/93