RESOLUÇÃO Nº 2.360, DE 21 DE MAIO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.360, DE 21 DE MAIO DE 1993

(MG de 25)

Disciplina fruição do benefício previsto no Decreto nº 34.580, de 08 de março de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34.719, de 21 de maio de 1993 e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 34.719, de 21 de maio de 1993 somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado nos eventos nele indicados, cujas operações sejam promovidas por indústria ou atacadista, participante da exposição, no local e decorrente de sua realização, com entrega do produto no próprio ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao de sua realização, em relação a cada evento, observadas as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.

§ 1º - O benefício referido no caput aplica-se sem prejuízo do crédito do imposto dos adquirentes, que o escriturarão normalmente quando admitido, no mês em que as mercadorias entrarem em seus estabelecimentos.

§ 2º - O benefício referido no caput não se aplica a operações de saída para o consumidor final.

§ 3º - À fiscalização tributária estadual deverá ser dado conhecimento, no local do evento, dos documentos relativos aos referidos negócios, firmados ou iniciados, mediante procedimento previsto no artigo seguinte.

Art. 2º - A empresa expositora interessada deverá entregar à fiscalização tributária estadual, no local do evento:

I - no primeiro dia de seu funcionamento, a indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;

II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo publicado em anexo, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor;

III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda, à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.

§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livro Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.

Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução e que der saída aos produtos até a data prevista no artigo 1º, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluíra no seu corpo a seguinte observação:

"Operação beneficiada pelo Decreto nº 34.719, de 21 de maio de 1993, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

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