RESOLUÇÃO Nº 2.324, DE 12 DE JANEIRO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.324, DE 12 DE JANEIRO DE 1993

(MG de 13)

Disciplina o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no exercício de 1993, por meio de Guia de Arrecadação modelo 6.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº 26.539 de 30 de janeiro de 1987, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por meio de Guia de Arrecadação modelo 6, RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio de Guia de Arrecadação (G.A.) modelo 6, somente poderá ser efetuado se a G.A. tiver o visto antecipado da repartição fazendária do município de registro do veículo.

Parágrafo único - Tratando-se de veículo registrado em Belo Horizonte o visto "antecipado" a que se refere este artigo será de competência da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana, com endereço na Avenida Carandaí, 863.

Art. 2º - E vedada à agência bancária receber o tributo por meio de G.A. modelo 6 desacompanhada do "visto" de que trata esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda