RESOLUÇÃO Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 (MG de 31) Revogada pela Resolução Nº 2.706/95 Disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 478, 536 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, bem como o disposto no Convênio ICMS 95/89, alterado pelos Convênios ICMS 61/91 e 11/92, e no Protocolo ICMS 31/89, alterado pelo Protocolo ICMS 27/91, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE: CAPÍTULO I Dos Objetivos e do Pedido Seção I Dos Objetivos Art. 1º -A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução. § 1º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes livros fiscais: 1) Registro de Entradas; 2) Registro de Saídas; 3) Registro de Controle de Produção e do Estoque; 4) Registro de Inventário; 5) Registro de Apuração do ICMS. § 2º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes documentos fiscais: 1) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; 2) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; 3) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; 4) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; 5) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; 6) Conhecimento Aéreo, modelo 10; 7) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; 8) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; 9) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; 10) Despacho de Transporte, modelo 17; 11) Manifesto de Carga, modelo 25; 12) Nota Fiscal, modelo 1; 13) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; 14) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais; 15) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; 16) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 17) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; 18) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 19) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; 20) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; 21) Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 3º - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente e por sistema de PED. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) nos termos do § 2º do artigo 205 do RICMS, que serão considerados documentos fiscais desde que numerados por sistema de PED, independentemente de numeração tipográfica. Seção II Do Pedido Art. 2º -O pedido para uso do sistema de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Anexo I desta Resolução, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - AF - Superintendência Regional da Fazenda (SRF); II - 2ª via - devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte; III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após decisão do Superintendente Regional da Fazenda, e servirá como comprovante da autorização. Parágrafo único - O pedido referido neste artigo será acompanhado de: 1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; 2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual. Art. 3º- A solicitação de alteração do sistema de PED obedecerá ao disposto no artigo anterior, dispensado a apresentação do documento referido no item 2 do parágrafo único do artigo anterior. Art. 4º -A comunicação de cessação de uso do sistema de PED obedecerá ao disposto no caput do artigo 2º e em seus incisos. Art. 5º- O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização. Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitado pela autoridade fazendária. CAPÍTULO II Das Condições para Utilização do Sistema Seção I Da Documentação Técnica Art. 6º- O contribuinte usuário do PED deverá manter à disposição e fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada, do sistema e das alterações ocorridas, contendo: I - diagrama de fluxo de dados; II - dicionário de dados; III - descrição dos processos; IV - diagrama de entidades e relacionamentos; V - gabarito de registro (lay-out) dos arquivos; VI - listagem dos programas. Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente, e acompanhada de esclarecimento sobre a sua simbologia. SEÇÃO II Das Condições Específicas Art. 7º -O usuário que emitir os documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo, por PED, deverá manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro. § 1º - O arquivo magnético será mantido do seguinte modo: 1) por totais consignados em cada documento fiscal quando se tratar de: a - Nota Fiscal, modelo 1; b - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; c - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas; d - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; f - Conhecimento Aéreo, modelo 10; 2) por total diário de cada espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a - Cupom Fiscal - PDV; b - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais; c - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; d - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos livros fiscais e aos demais documentos fiscais não mencionados no parágrafo anterior. § 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas em meio magnético as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica. § 4º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, por meio de Portaria, determinar: 1) ampliação do prazo de retenção de arquivo magnético de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento; 2) manutenção em arquivo magnético das informações em nível de item. Art. 8º- Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema de PED será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção. Parágrafo único - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema. CAPÍTULO III Dos Documentos Fiscais Seção I Da Nota Fiscal Art. 9º- A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 214 do RICMS, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações: I - data da emissão; II - CGC do estabelecimento emitente; III - inscrição estadual do estabelecimento emitente; IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente; V - CGC do estabelecimento destinatário; VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário; VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário; VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal; IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS; XII - valor do ICMS; XIII - data da efetiva saída. § 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito do inciso IX poderá ser suprimido. § 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével. § 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da nota fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código. Art. 10- A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em (3) três vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º; II - 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 1º - Tratando-se de operação interna ou de entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, a fiscalização, ao interceptá-la, reterá a 2ª via da nota fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso de não interceptação, recolherá a 2ª via em poder do destinatário. § 2º - No caso de saída de mercadoria para fora do Estado, o transporte será acobertado também por 1 (uma) via adicional da nota fiscal, a qual deverá ser recolhida pela fiscalização deste Estado, visando a 1ª e 2ª vias, que continuarão em poder do transportador. Art. 11- Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida: I - se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no caput do artigo anterior, observando-se quanto à destinação, o disposto nos incisos e no § 1º do mesmo artigo; II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observando-se, quanto às demais vias, o disposto nos incisos e no § 1º do artigo anterior. Art. 12 -Na saída de produto industrializado com a isenção prevista nos incisos VII e IX do artigo 13 do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria apresentará, na repartição fazendária de sua circunscrição, a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª e 2ª vias da nota fiscal, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário; II - 1 (uma) via adicional, também visada pela repartição fazendária, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no inciso III do artigo 225 do RICMS; III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do "visto". Art. 13- As vias adicionais referidas nesta Seção poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal. Art. 14 -O contribuinte emitente de nota fiscal por PED remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais realizadas no trimestre anterior. § 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; 2) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3) valor contábil; 4) base de cálculo do ICMS; 5) valores do IPI e do ICMS; 6) valores do ICMS - substituição tributária; 7)valor das mercadorias isentas ou não tributadas. § 2º - Na elaboração da listagem serão observadas: 1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP; 3) ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CGC; § 3º - Listagem autônoma será emitida quando, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, devendo ser remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. § 4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados. § 5º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual poderá, por meio de Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam as Listagens de Operações Interestaduais, destinadas a este Estado, por arquivo magnético. § 6º - As listagens destinadas a este Estado serão remetidas para a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, à Rua da Bahia, 1889, 3º andar. Seção II Da Nota Fiscal de Entrada Art. 15 -A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 241 do ICMS, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento em ordem seqüencial, as seguintes indicações: I - data de emissão; II - CGC do estabelecimento emitente; III - inscrição estadual do estabelecimento emitente; IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente; V - CGC do estabelecimento remetente; VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente; VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente; VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de entrada; IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS; XII - valor do ICMS; XIII - data da efetiva entrada. § 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deste artigo poderá ser suprimido. § 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. § 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código. Seção III Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo Art. 16- O contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por PED, remeterá às Secretarias de Estado da Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativas às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1º - Da Listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: 1) dados do conhecimento: a - número, série, subsérie e data da emissão do modelo; b - condição da operação (CIF ou FOB); c - valor contábil da prestação; d - valor do ICMS; 2) dados do documento relativo à carga transportada: a - tipo do documento; b - número, série, subsérie e data da emissão; c - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; d - valor contábil da operação. § 2º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, serão observados: 1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo; 2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP; 3) ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC. § 3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados. § 4º - Os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação não deverão constar da listagem prevista nesta Seção. § 5º - O Diretor da SRE poderá, por meio de Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam as Listagens de Prestações Interestaduais, destinadas a este Estado, por arquivo magnético. Seção IV Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Art. 17- Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação. Art. 18 -No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais por PED, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 19- As vias dos documentos fiscais que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. CAPÍTULO IV Dos Formulários Destinados à Emissão dos Documentos Fiscais Seção I Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Art. 20 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por PED da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, dos seguintes dados: a - endereço do estabelecimento; b - número de inscrição no CGC; c - número de inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF e , se for o caso, a data limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: VÁLIDA PARA USO ATÉ ___/___/___. Art. 21 -Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Parágrafo único - Serão também aplicadas as regras do caput do formulário já numerado pelo sistema de PED, que for inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. Art. 22 -O uso de formulários com numeração tipográfica única é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, observado o disposto no § 1º do artigo seguinte. § 1º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pela AF a que estiver circunscrito. § 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. Seção II Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Art. 23 -Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, lançada na AIDF. § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, contendo: 1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas previamente à AF de circunscrição do contribuinte as eventuais alterações. § 2º - O formulário AIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, na forma do artigo 206 do RICMS. Art. 24- As normas contidas neste Capítulo não se aplicam aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, exceto quando exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista no artigo 210 do RICMS. CAPÍTULO V Da Escrita Fiscal Seção I Do Registro Fiscal Subseção I Das Disposições Gerais Art. 25 -Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais. Art. 26 -Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação. Art. 27- A captação e a consistência dos dados, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ser efetivadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da operação a que se referir. Art. 28- Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 25 desta Resolução, devendo retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração. Subseção II Dos Arquivos Magnéticos de Registros Fiscais Art. 29- Os arquivos de registros fiscais serão fornecidos ao fisco na forma constante do Anexo III. § 1º - Os registros poderão ser mantidos em características e especificações diferentes daquelas previstas no Anexo III, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições nele estabelecidas. § 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Anexo III dependerá de consulta prévia ao fisco estadual e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal. § 3º - O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento, na forma do Anexo IV. Subseção III Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Magnético Art. 30 -A entrega do arquivo magnético será feita na AF da circunscrição do contribuinte, acompanhada de Recibo de Entrega de Arquivo Magnético, modelo 06.04.68, publicado em anexo, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - repartição fazendária; II - 2ª via - contribuinte. Parágrafo único - O recibo de entrega será fornecido pela AF da circunscrição e preenchido pelo contribuinte, observado o disposto no Anexo II desta Resolução. Art. 31- O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela AF de circunscrição do contribuinte e submetido a teste de consistência. Parágrafo único - Constatada a inobservância das especificações previstas nesta Seção, o arquivo magnético será devolvido ao contribuinte, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. Seção II Da Escrituração Fiscal Art. 32 -Os livros fiscais previstos nesta Resolução obedecerão aos seguintes modelos publicados em anexo: I - Registro de Entradas, RE, modelo P1; II - Registro de Entradas, RE, modelo P1/A; III - Registro de Saídas, RS, modelo P2; IV - Registro de Saídas, RS, modelo P2/A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, RCPE, modelo P3; VI - Registro de Inventário, RI, modelo P7; VII - Registro de Apuração do ICMS, RAICMS, modelo P9. Parágrafo único - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED. Art. 33 -Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro. § 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. § 2º - Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. Art. 34 -Para escrituração dos livros fiscais, obedecidos os seus modelos, será admitido: I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; IV - suprimir a coluna Observações, desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. Parágrafo único - A coluna Observações poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. Art. 35 -Os livros fiscais escriturados por PED serão enfeixados e autenticados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento. Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para o fim de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil. Art. 36- É facultada a escrituração das operações e prestações de todo o período de apuração previsto no artigo 141 do RICMS, por meio de emissão única. § 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período. § 2º - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração. Art. 37- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias. Art. 38- É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão: 1) ser enfeixadas, por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência; 2) obedecer aos seguintes modelos, publicados em anexo: a - Lista de Códigos de Emitentes, LCE - modelo P10; b - Tabela de Códigos de Mercadorias, LCP - modelo P11. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Art. 39 -O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. Parágrafo único - O contribuinte que escriturar livros fiscais por PED, quando exigido, fornecerá ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Art. 40- O uso indevido de sistema de PED, autorizado para os fins previstos nesta Resolução, poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e medidas cabíveis, a aplicação, ao contribuinte, do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 e 842 do RICMS, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Art. 41- Para os efeitos desta Resolução, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 42 -Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Resolução, no que couber, as disposições do RICMS. (1) Art. 43 - Os contribuintes que já tenham sido autorizados utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão, até 31 de dezembro de 1993: (1) I - adequar-se às normas contidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 8º; (1) II - apresentar novo Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, nos termos do artigo 2º desta Resolução. (1) Parágrafo único - O Diretor da SRE, por meio de Portaria, ditará normas complementares para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo. Efeito de 31/12/92 a 30/03/93 - Redação original desta Resolução: "Art. 43 - Os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Resolução: I - adequar-se às normas contidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 8º. II - apresentar novo Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, nos termos do artigo 2º desta Resolução." (1) Art. 44- Ficam cassados, a partir de 1º de janeiro de 1994, os regimes especiais já concedidos que contrariem o disposto nesta Resolução. Efeitos de 31/12/92 a 30/03/93 - Redação original desta Resolução: "Art. 44 - Ficam cassados, a partir de 1º de junho de 1993, os regimes especiais já concedidos que contrariem o disposto nesta Resolução." Art. 45 -O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, autorizados a partir da vigência desta Resolução, fica fixado em 36 (trinta e seis) meses, contado da data da expedição da AIDF. Art. 46 -Os formulários autorizados até 30 de setembro de 1991, para uso comum por estabelecimento localizados em outras unidades da Federação, poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques. Art. 47 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992. ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT Secretário de Estado da Fazenda NOTA: (1) Efeitos a partir de 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 2.392, de 15/07/93 - MG de 16. ANEXO I PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - MODELO 06.04.65 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
REQUERENTE/DECLARANTE
TABELA DE TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS, PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO 14 CÓD. TIPO DESCRIÇÃO
ANEXO II RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO - MODELO 06.04.68 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
PARA USO DA REPARTIÇÃO
ANEXO III ARQUIVO MAGNÉTICO DE REGISTROS FISCAIS 1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO:
2 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
3 - ESTRUTURA
3.2 - Registro tipo 10 - Mestre do Estabelecimento
3.3 - Tabela de Códigos de Situação para Registros Tipo 50,51,60 e 70 3.3.1 - nas entradas de mercadorias e utilização de serviços de transporte:
3.3.2 - nas saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte:
3.4 - Registro tipo 50 - Total de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Entrada Relativo ao ICMS
3.5 - Registro tipo 51 - Total da Nota Fiscal de Entrada Relativo ao IPI
3.6 - Registro Tipo 53 - Substituição Tributária
3.6.1 - Este Registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias. 3.7 - Registro Tipo 60 - Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas Substituições Legais, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
3.8 - Registro Tipo 70 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo.
3.9 - Registro Tipo 90 - Totalização do Arquivo
4 - Montagem
4.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". ANEXO IV INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: I - CGC do estabelecimento informante (número básico, número de ordem e dígitos verificadores); II - inscrição estadual do estabelecimento informante; III - nome do estabelecimento informante, firma ou razão social; IV - equipamento utilizado: marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; V - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes; VI - fator de bloco e densidade de gravação; VII - abrangência das informações: período abrangido pelas informações contidas no arquivo; VIII - indicação dos totais por tipo de registro, a saber: a - Tipo 10 = .................................1 registro b - Tipo 50 = .................................. registros c - Tipo 51 = .................................. registros d - Tipo 53 = .................................. registros e - Tipo 60 = .................................. registros f - Tipo 70 = .................................. registros g - Tipo 90 = .................................1 registro IX - total geral de registros no arquivo. VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG 31/12/92 |
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