RESOLUÇÃO Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(MG de 31)

Revogada pela Resolução Nº 2.706/95

Disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 478, 536 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, bem como o disposto no Convênio ICMS 95/89, alterado pelos Convênios ICMS 61/91 e 11/92, e no Protocolo ICMS 31/89, alterado pelo Protocolo ICMS 27/91, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e do Pedido

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º -A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes livros fiscais:

1) Registro de Entradas;

2) Registro de Saídas;

3) Registro de Controle de Produção e do Estoque;

4) Registro de Inventário;

5) Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes documentos fiscais:

1) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

3) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

4) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

5) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

6) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

8) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

9) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

10) Despacho de Transporte, modelo 17;

11) Manifesto de Carga, modelo 25;

12) Nota Fiscal, modelo 1;

13) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

14) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

15) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

16) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

17) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

18) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

19) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

20) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

21) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 3º - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente e por sistema de PED.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) nos termos do § 2º do artigo 205 do RICMS, que serão considerados documentos fiscais desde que numerados por sistema de PED, independentemente de numeração tipográfica.

Seção II

Do Pedido

Art. 2º -O pedido para uso do sistema de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Anexo I desta Resolução, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF - Superintendência Regional da Fazenda (SRF);

II - 2ª via - devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após decisão do Superintendente Regional da Fazenda, e servirá como comprovante da autorização.

Parágrafo único - O pedido referido neste artigo será acompanhado de:

1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º- A solicitação de alteração do sistema de PED obedecerá ao disposto no artigo anterior, dispensado a apresentação do documento referido no item 2 do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º -A comunicação de cessação de uso do sistema de PED obedecerá ao disposto no caput do artigo 2º e em seus incisos.

Art. 5º- O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitado pela autoridade fazendária.

CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

Seção I

Da Documentação Técnica

Art. 6º- O contribuinte usuário do PED deverá manter à disposição e fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada, do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

I - diagrama de fluxo de dados;

II - dicionário de dados;

III - descrição dos processos;

IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

V - gabarito de registro (lay-out) dos arquivos;

VI - listagem dos programas.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente, e acompanhada de esclarecimento sobre a sua simbologia.

SEÇÃO II

Das Condições Específicas

Art. 7º -O usuário que emitir os documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo, por PED, deverá manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º - O arquivo magnético será mantido do seguinte modo:

1) por totais consignados em cada documento fiscal quando se tratar de:

a - Nota Fiscal, modelo 1;

b - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

d - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

2) por total diário de cada espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Cupom Fiscal - PDV;

b - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos livros fiscais e aos demais documentos fiscais não mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas em meio magnético as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica.

§ 4º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, por meio de Portaria, determinar:

1) ampliação do prazo de retenção de arquivo magnético de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento;

2) manutenção em arquivo magnético das informações em nível de item.

Art. 8º- Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema de PED será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção.

Parágrafo único - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 9º- A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 214 do RICMS, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito do inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da nota fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Art. 10- A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em (3) três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;

II - 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - Tratando-se de operação interna ou de entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, a fiscalização, ao interceptá-la, reterá a 2ª via da nota fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso de não interceptação, recolherá a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º - No caso de saída de mercadoria para fora do Estado, o transporte será acobertado também por 1 (uma) via adicional da nota fiscal, a qual deverá ser recolhida pela fiscalização deste Estado, visando a 1ª e 2ª vias, que continuarão em poder do transportador.

Art. 11- Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no caput do artigo anterior, observando-se quanto à destinação, o disposto nos incisos e no § 1º do mesmo artigo;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observando-se, quanto às demais vias, o disposto nos incisos e no § 1º do artigo anterior.

Art. 12 -Na saída de produto industrializado com a isenção prevista nos incisos VII e IX do artigo 13 do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria apresentará, na repartição fazendária de sua circunscrição, a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias da nota fiscal, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, também visada pela repartição fazendária, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no inciso III do artigo 225 do RICMS;

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do "visto".

Art. 13- As vias adicionais referidas nesta Seção poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal.

Art. 14 -O contribuinte emitente de nota fiscal por PED remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais realizadas no trimestre anterior.

§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

2) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3) valor contábil;

4) base de cálculo do ICMS;

5) valores do IPI e do ICMS;

6) valores do ICMS - substituição tributária;

7)valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CGC;

§ 3º - Listagem autônoma será emitida quando, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, devendo ser remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados.

§ 5º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual poderá, por meio de Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam as Listagens de Operações Interestaduais, destinadas a este Estado, por arquivo magnético.

§ 6º - As listagens destinadas a este Estado serão remetidas para a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, à Rua da Bahia, 1889, 3º andar.

Seção II

Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 15 -A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 241 do ICMS, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data de emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deste artigo poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Seção III

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 16- O contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por PED, remeterá às Secretarias de Estado da Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativas às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Da Listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1) dados do conhecimento:

a - número, série, subsérie e data da emissão do modelo;

b - condição da operação (CIF ou FOB);

c - valor contábil da prestação;

d - valor do ICMS;

2) dados do documento relativo à carga transportada:

a - tipo do documento;

b - número, série, subsérie e data da emissão;

c - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d - valor contábil da operação.

§ 2º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, serão observados:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados.

§ 4º - Os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação não deverão constar da listagem prevista nesta Seção.

§ 5º - O Diretor da SRE poderá, por meio de Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam as Listagens de Prestações Interestaduais, destinadas a este Estado, por arquivo magnético.

Seção IV

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 17- Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 18 -No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais por PED, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 19- As vias dos documentos fiscais que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

CAPÍTULO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão dos Documentos Fiscais

Seção I

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 20 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por PED da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, dos seguintes dados:

a - endereço do estabelecimento;

b - número de inscrição no CGC;

c - número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF e , se for o caso, a data limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: VÁLIDA PARA USO ATÉ ___/___/___.

Art. 21 -Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único - Serão também aplicadas as regras do caput do formulário já numerado pelo sistema de PED, que for inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Art. 22 -O uso de formulários com numeração tipográfica única é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, observado o disposto no § 1º do artigo seguinte.

§ 1º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pela AF a que estiver circunscrito.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

Seção II

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 23 -Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, lançada na AIDF.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, contendo:

1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas previamente à AF de circunscrição do contribuinte as eventuais alterações.

§ 2º - O formulário AIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, na forma do artigo 206 do RICMS.

Art. 24- As normas contidas neste Capítulo não se aplicam aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, exceto quando exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista no artigo 210 do RICMS.

CAPÍTULO V

Da Escrita Fiscal

Seção I

Do Registro Fiscal

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 25 -Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 26 -Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

Art. 27- A captação e a consistência dos dados, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ser efetivadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da operação a que se referir.

Art. 28- Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 25 desta Resolução, devendo retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Subseção II

Dos Arquivos Magnéticos de Registros Fiscais

Art. 29- Os arquivos de registros fiscais serão fornecidos ao fisco na forma constante do Anexo III.

§ 1º - Os registros poderão ser mantidos em características e especificações diferentes daquelas previstas no Anexo III, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições nele estabelecidas.

§ 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Anexo III dependerá de consulta prévia ao fisco estadual e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

§ 3º - O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento, na forma do Anexo IV.

Subseção III

Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Magnético

Art. 30 -A entrega do arquivo magnético será feita na AF da circunscrição do contribuinte, acompanhada de Recibo de Entrega de Arquivo Magnético, modelo 06.04.68, publicado em anexo, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - contribuinte.

Parágrafo único - O recibo de entrega será fornecido pela AF da circunscrição e preenchido pelo contribuinte, observado o disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 31- O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela AF de circunscrição do contribuinte e submetido a teste de consistência.

Parágrafo único - Constatada a inobservância das especificações previstas nesta Seção, o arquivo magnético será devolvido ao contribuinte, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

Seção II

Da Escrituração Fiscal

Art. 32 -Os livros fiscais previstos nesta Resolução obedecerão aos seguintes modelos publicados em anexo:

I - Registro de Entradas, RE, modelo P1;

II - Registro de Entradas, RE, modelo P1/A;

III - Registro de Saídas, RS, modelo P2;

IV - Registro de Saídas, RS, modelo P2/A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, RCPE, modelo P3;

VI - Registro de Inventário, RI, modelo P7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, RAICMS, modelo P9.

Parágrafo único - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED.

Art. 33 -Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 2º - Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 34 -Para escrituração dos livros fiscais, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

IV - suprimir a coluna Observações, desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

Parágrafo único - A coluna Observações poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

Art. 35 -Os livros fiscais escriturados por PED serão enfeixados e autenticados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento.

Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para o fim de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 36- É facultada a escrituração das operações e prestações de todo o período de apuração previsto no artigo 141 do RICMS, por meio de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Art. 37- Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

Art. 38- É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão:

1) ser enfeixadas, por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência;

2) obedecer aos seguintes modelos, publicados em anexo:

a - Lista de Códigos de Emitentes, LCE - modelo P10;

b - Tabela de Códigos de Mercadorias, LCP - modelo P11.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 39 -O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único - O contribuinte que escriturar livros fiscais por PED, quando exigido, fornecerá ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 40- O uso indevido de sistema de PED, autorizado para os fins previstos nesta Resolução, poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e medidas cabíveis, a aplicação, ao contribuinte, do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 e 842 do RICMS, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 41- Para os efeitos desta Resolução, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 42 -Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Resolução, no que couber, as disposições do RICMS.

(1)        Art. 43 - Os contribuintes que já tenham sido autorizados utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão, até 31 de dezembro de 1993:

(1)        I - adequar-se às normas contidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 8º;

(1)        II - apresentar novo Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, nos termos do artigo 2º desta Resolução.

(1)        Parágrafo único - O Diretor da SRE, por meio de Portaria, ditará normas complementares para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.

Efeito de 31/12/92 a 30/03/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 43 - Os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Resolução:

I - adequar-se às normas contidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 8º.

II - apresentar novo Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, nos termos do artigo 2º desta Resolução."

(1)        Art. 44- Ficam cassados, a partir de 1º de janeiro de 1994, os regimes especiais já concedidos que contrariem o disposto nesta Resolução.

Efeitos de 31/12/92 a 30/03/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 44 - Ficam cassados, a partir de 1º de junho de 1993, os regimes especiais já concedidos que contrariem o disposto nesta Resolução."

Art. 45 -O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, autorizados a partir da vigência desta Resolução, fica fixado em 36 (trinta e seis) meses, contado da data da expedição da AIDF.

Art. 46 -Os formulários autorizados até 30 de setembro de 1991, para uso comum por estabelecimento localizados em outras unidades da Federação, poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques.

Art. 47 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

NOTA:

(1)        Efeitos a partir de 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 2.392, de 15/07/93 - MG de 16.

ANEXO I

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE

PROCESSAMENTO DE DADOS - MODELO 06.04.65

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 01

Pedido/Comunicação de:

01 - uso-

Assinalar com "X" no caso de pedido inicial de autorização para uso de PED para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.

02 - alteração de uso-

Assinalar com um "X" quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações do pedido anterior. Preencher os campos de identificação do usuário (campo 03 e 13), os campos dos dados a serem alterados e os campos 31 a 35. Os demais campos devem estar em branco.

03 - cessação de uso-

Assinalar com um "X" quando se tratar de cessação de uso do sistema de PED. Preencher apenas os campos de identificação do usuário (campos 03 a 13) e os campos 31 a 35.

Campo 02

Processamento

Não preencher, uso do Departamento da Receita Federal.

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Campo 03

Nº da Inscrição Estadual

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuinte do ICMS.

Campo 04

Nº CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC.

Campo 05

Nome Comercial (Firma/Razão Social/Denominação)

Preencher com o nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

Campo 06 a 13

Endereço do estabelecimento

Preencher com o tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, distrito, município, UF e CEP do endereço do estabelecimento

LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR

SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Campo 14

Códigos Documentos Fiscais

Preencher com o(s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(is) a ser (em) emitido(s) pelo sistema de PED, conforme tabela de Tipo de Documentos Fiscais, constante do final deste anexo.

Campo 15

Livros Fiscais

Assinalar com "X" o(s) livro(s) Fiscal(is) a ser(em) escriturado(s) pelo sistema.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Campo 16

UCP - Fabricante Modelo

Indicar o fabricante e o modelo da(s) unidade(s) central(is) de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

Campo 17

Sistema Operacional

Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento.

Campo 18

Meios Magnéticos Disponíveis

Assinalar com "X" o (s) meio (s) magnético(s) de apresentação do registro fiscal.

Campo 19

Linguagens dos Programas Fiscais

Indicar a(s) linguagem(ns) de codificação dos programas utilizados para emissão e escrituração por PED de documentos e livros fiscais.

Campo 20

Gerenciadores dos Bancos de Dados

Indicar o(s) gerenciador(es) do Banco de Dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o Banco de Dados, se houver.

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

Campo 21

Nº Inscrição Estadual/Municipal

Preencher com o número de inscrição estadual ou no caso desse inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

Campo 22

Nº CGC/MF

Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

Campo 23

Nome Comercial (Firma/Razão Social/Denominação)

Indicar o nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

Campo 24 a 30

Endereço e Telefone do Estabelecimento

Preencher com o tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, UF e CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

REQUERENTE/DECLARANTE

Campo 31

Nome do Signatário

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido/comunicação.

Campo 32

Telefone

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos.

Campo 33

Cargo na Empresa

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

Campo 34

CPF/Carteira de Identidade

Preencher com o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou da Carteira de Identidade do signatário.

Campo 35

Data - Assinatura

Preencher a data e apor assinatura.

Campo 36 a 38

Para Uso da Repartição Fazendária

Não preencher, uso da Secretaria de estado da Fazenda.

Campo 39

Visto/Carimbo da Receita Federal

Não preencher, uso do Departamento da Receita Federal.

TABELA DE TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS,

PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO 14

CÓD. TIPO DESCRIÇÃO

AT

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MOD. 24

BA

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MOD.14

BB

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM - MOD.15

BF

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - MOD.16

BR

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - MOD.13

CA

CONHECIMENTO AÉREO - MOD.10

CF

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - MOD.11

CH

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MOD.9

CR

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - MOD.8

DR

DESPACHO DE TRANSPORTE - MOD.17

FA

NOTA FISCAL FATURA - MOD.1

MC

MANIFESTO DE CARGA - MOD.25

NC

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MOD.21

NE

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MOD.6

NF

NOTA FISCAL - MOD.1,2,3

NL

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MOD.22

NP

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MOD.4

NT

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MOD.7

OC

ORDEM DE COLETA DE CARGA - MOD.20

RD

RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO - MOD.18

ANEXO II

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO - MODELO 06.04.68

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 1

Primeira apresentação

Assinalar com um "X" uma das seguintes opções de acordo com a situação:

 

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

 

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Campo 2

Inscrição Estadual

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

Campo 3

CGC-MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC.

Campo 4

Nome Comercial (Firma/Razão Social/Denominação)

Preencher com o nome comercial do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

Campo 5

Meio magnético Entregue

Assinalar com um "X" conforme a situação.

Campo 6

Número de volumes do Arquivo

Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.

Campo 7

Período

Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA) a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL

Campo 8

Nome

Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

Campo 9

Telefone

Indicar o número do telefone para contatos.

Campo 10

Data

Indicar a data de preenchimento do formulário.

Campo 11

Assinatura

Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

PARA USO DA REPARTIÇÃO

Campo 12

Responsável pelo Recebimento

Não preencher, uso da Secretaria de Estado da Fazenda.

Campo 13

Responsável pelo processamento

Não preencher, uso da Secretaria de Estado da Fazenda.

ANEXO III

ARQUIVO MAGNÉTICO DE REGISTROS FISCAIS

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO:

1.1 -

Meios Magnéticos permitidos.

 

1.1.1 -

FITA MAGNÉTICA:

 

 

1.1.1.1 -

Organização: seqüencial;

 

 

1.1.1.2 -

Fator de Bloco: 8 ou 30 ou 130 registros;

 

 

1.1.1.3 -

Tamanho do Registro: 126 bytes;

 

 

1.1.1.4 -

Tamanho do Bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes;

 

 

1.1.1.5 -

Densidade de Gravação:1600 ou 6250 bpi;

 

 

1.1.1.6 -

Quantidade de Trilhas: 9 trilhas;

 

 

1.1.1.7 -

Label: No Label -com um tapemark no início e outro no fim do volume;

 

1.1.2 -

DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" e 3 1/2":

 

 

1.1.2.1 -

Face de gravação: dupla;

 

 

1.1.2.2 -

Densidade de Gravação: dupla ou alta;

 

 

1.1.2.3 -

Padrão: IBM-PC

 

 

1.1.2.4 -

Formatação: compatível com o MS-DOS;

 

 

1.1.2.5 -

Organização: seqüencial (ASCII);

 

1.1.3 -

FORMATO DOS CAMPOS

 

 

1.1.3.1 -

NUMÉRICO (N) - sem sinal, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e o ponto decimais de campo que represente valor econômico, zerando-se as posições não significativas, ou todo o campo, se não houver informação;

 

 

1.1.3.2 -

ALFABÉTICO (A) - alinhado à esquerda, preenchendo-se com brancos as posições não significativas, ou todo campo, se não houver informação;

 

 

1.1.3.3 -

ALFANUMÉRICO (X) - alinhado à esquerda, preenchendo-se com brancos as posições não significativas, ou todo o campo, se não houver informação;

 

 

1.1.3.4 -

DATA (D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).

2 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

 

2.1 -

O arquivo deverá estar condicionado de maneira adequada, de modo a preservar o seu conteúdo

 

2.2 -

Cada volume deverá ser identificado mediante etiqueta contendo as seguintes informações:

 

2.2.1 -

CGC (Número Básico/Número de Ordem - Dígitos Verificadores) do estabelecimento a que se referirem as informações contidas no arquivo;

 

2.2.2 -

Inscrição Estadual: número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

 

2.2.3 -

a expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS 95/89", que indica que o arquivo se compõe de registros fiscais;

 

2.2.4 -

nome comercial (firma / razão social / denominação) do estabelecimento;

 

2.2.5 -

AA/BB: número de volumes, onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a seqüência da numeração na relação de volumes;

 

2.2.6 -

abrangência das informações: datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

 

2.2.7 -

densidade de gravação: indica em que densidade foi gravado o arquivo;

 

2.2.8 -

2.2.8 - fator de bloco.

3 - ESTRUTURA

 

3.1 -

O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

 

3.1.1 -

tipo 10: registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

 

3.1.2 -

tipo 50: registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

 

3.1.3 -

tipo 51: registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

 

3.1.4 -

tipo 53: registro de total de documento fiscal quanto à substituição tributária;

 

3.1.5 -

tipo 60: Registro de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

 

3.1.6 -

tipo 70: registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

 

3.1.7 -

tipo 90: registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

3.2 - Registro tipo 10 - Mestre do Estabelecimento

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"10"

1/2

N

02

FILLER

 

3/4

X

03

CGC

O CGC do estabelecimento informante

5/18

N

04

INSCRIÇÃO ESTADUAL

A inscrição estadual do estabelecimento informante

19/36

X

05

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Código referente a atividade desenvolvida pelo estabelecimento informante

37/47

X

06

CONTRIBUINTE

"O", se o estabelecimento informante for contribuinte do ICMS; "1" se for contribuinte do ICMS e do IPI

48/48

N

07

NOME DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE

Nome comercial 

49/83

X

08

MUNICÍPIO

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

84/112

A

09

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UF referente ao Município

113/113

A

10

DATA INICIAL

A data do início do período referente às informações prestadas

115/120

D

11

DATA FINAL

A data do fim do período referente às informações prestadas

121/126

D

3.3 - Tabela de Códigos de Situação para Registros Tipo 50,51,60 e 70

3.3.1 - nas entradas de mercadorias e utilização de serviços de transporte:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

10

documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços, vinculado a algum documento fiscal anterior do mesmo fornecedor/prestador de serviços.

12

documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços, com operação ou prestação abrigada, total ou parcialmente, por substituição tributária.

13

documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços não enquadrado nas situações anteriores.

11

Nota Fiscal de Entrada emitida para englobar conhecimento de transporte.

14

Nota Fiscal de Entrada referente a retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

15

Nota Fiscal de Entrada vinculada a alguma Nota Fiscal de Entrada anterior.

16

Nota Fiscal de Entrada não enquadrada nas situações anteriores.

17

Nota Fiscal de Entrada regularmente cancelada.

18

cancelamento de registro, referente a entrada, ou utilização de serviço de transporte gravado anteriormente no arquivo.

3.3.2 - nas saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

20

documento fiscal vinculado a algum documento fiscal anterior do próprio emitente.

22

documento fiscal com operação ou prestação abrangida, total ou parcialmente, por substituição tributária.

23

documento fiscal não enquadrado nas situações anteriores.

24

documento fiscal regularmente cancelado.

25

cancelamento de registro, referente a saída de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, gravado anteriormente no arquivo.

3.4 - Registro tipo 50 - Total de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Entrada Relativo ao ICMS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"50"

1/2

N

02

SITUAÇÃO

Conforme tabela de códigos no item 3.3

3/4

N

03

DATA EMISSÃO/RECEBIMENTO

A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente

5/10

D

04

CGC

O CGC do emitente do documento no caso da operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída

11/24

N

05

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada, UF do destinatário, no caso de saída

25/26

A

06

SÉRIE

Série do documento fiscal

27/27

A

07

SUBSÉRIE

Subsérie do documento fiscal

28/29

X

08

NÚMERO

Número do documento fiscal

30/35

N

09

CFOP

Código Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal

36/38

N

10

VALOR CONTÁBIL

Valor total constante no documento fiscal

39/50

N

11

BASE DE CÁLCULO ICMS

Valor total sobre o qual incide o ICMS

51/62

N

12

VALOR ICMS

Montante do Imposto

63/74

N

13

ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - ICMS

Valor amparado por isenção ou não incidência do ICMS

75/86

N

14

OUTRAS - ICMS

Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS

87/98

N

15

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída

99/116

X

16

ALÍQUOTA DO ICMS

Alíquota do ICMS, com um dígito decimal. Um registro para cada alíquota do documento fiscal

117/119

N

17

FILLER

 

120/126

X

 

3.4.1 -

O Registro tipo 50 deverá ser composto por contribuintes do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observando o seguinte:

 

3.4.1.1 -

campo 04: tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

 

3.4.1.2 -

campo 05: tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX";

 

3.4.1.3 -

campos 06 e 07:

 

 

3.4.1.3.1 -

no caso de subseriação de documentos das séries "A", "B", "C", "D", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

 

 

3.4.1.3.2 -

em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

 

 

3.4.1.3.3 -

no caso das subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C", "D", e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

 

 

3.4.1.3.4

No caso de subseriação de documentos fiscais de série "A-ÚNICA", "B-ÚNICA", "C-ÚNICA" e "E-ÚNICA", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

 

3.4.1.4 -

campo 11: no valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

 

3.4.1.5 -

campo 12: no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;

 

3.4.1.6 -

campo 15:

 

 

3.4.1.6.1 -

tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco;

 

 

3.4.1.6.2 -

na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançar o número de inscrição do produtor rural;

3.5 - Registro tipo 51 - Total da Nota Fiscal de Entrada Relativo ao IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"51"

1/2

N

02

SITUAÇÃO

Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3

3/4

N

03

DATA EMISSÃO / RECEBIMENTO

A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente

5/10

D

04

CGC

O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída

11/24

N

05

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UF do emitente do documento no caso de operação de entrada; UF do destinatário no caso de operação de saída

25/26

A

06

SÉRIE

Série do documento fiscal

27/27

A

07

SUBSÉRIE

Subsérie do documento fiscal

28/29

X

08

NÚMERO

Número do documento fiscal

30/35

N

09

CFOP

Código Fiscal da Operação e Prestação - um registro para cada CFOP do documento fiscal

36/38

X

10

VALOR CONTÁBIL

Valor total constante no documento fiscal

39/50

N

11

COD. SIT. TRIB. FEDERAL

Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal

51/55

N

12

COD. SIT. TRIB. FEDERAL

Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal

56/60

N

13

FILLER

 

61/62

X

14

VALOR DO IPI

Montante do IPI

63/74

N

15

ISENTA OU NÃO TRIBUTADA = IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI

75/86

N

16

OUTRAS - IPI

Valor da operação que não confira débito ou crédito do IPI

87/98

N

17

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída.

99/116

X

18

COD. SIT. TRIB. FEDERAL

Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal

117/121

X

19

COD. SIT. TRIB. FEDERAL

Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal

122/126

X

 

3.5.1 -

O Registro Tipo 51 deverá ser composto somente por contribuinte do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observando o seguinte:

 

3.5.1.1 -

campo 04: tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, zerar o campo;

 

3.5.1.2 -

campo 05: tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX";

 

3.5.1.3 -

campos 06 e 07: observar o disposto no item 3.4.1.3;

 

3.5.1.4 -

campos 11, 12, 18 e 19:

 

 

3.5.1.4.1 -

preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984;

 

 

3.5.1.4.2 -

é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

 

3.5.1.5

campo 17: tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.

3.6 - Registro Tipo 53 - Substituição Tributária

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"53"

1/2

N

02

SITUAÇÃO

Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3

3/4

N

03

DATA EMISSÃO

A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente

5/10

D

04

CGC

CGC do destinatário

11/24

N

05

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UF do destinatário 

25/26

A

06

SÉRIE

Série do documento fiscal

27/27

A

07

SUBSÉRIE

Subsérie do documento fiscal

28/29

X

08

NÚMERO

Número do documento fiscal

30/35

N

09

CFOP

Código Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal

36/38

N

10

VALOR CONTÁBIL

Valor total constante no documento fiscal

39/50

N

11

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo sobre a qual foi retido o ICMS

51/61

N

12

ICMS RETIDO

Valor do ICMS retido pelo contribuinte substituto

62/72

N

13

FILLER

 

73/98

X

14

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Inscrição estadual do destinatário

99/116

X

3.6.1 - Este Registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

3.7 - Registro Tipo 60 - Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas Substituições Legais, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"60"

1/2

N

02

SITUAÇÃO

Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3

3/4

N

03

DATA EMISSÃO / RECEBIMENTO

Data do lançamento do(s) documento(s) no livro fiscal pertinente

5/10

D

04

FILLER

 

11/26

X

05

SÉRIE-SUBSÉRIE/Nº MÁQUINA REGISTRADORA/Nº PDV

Série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou número da máquina registradora ou número do terminal ponto de venda - PDV atribuídos pelo estabelecimento

27/29

X

06

Nº INICIAL DA NOTA/ORDEM

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia

30/35

N

07

FILLER

 

36/38

X

08

VALOR

Somatório diário das saídas, documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de mesma série e subsérie; ou somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal, relativo a determinada máquina registradora; ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal-PDV, relativo a determinado equipamento; ou somatório diário das operações documentadas por Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica; ou somatório diário das prestações documentadas por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações da mesma série e subsérie

39/54

N

09

VALOR DO ICMS

Valor do ICMS

55/68

N

10

MODELO DO DOCUMENTO

Modelo do documento fiscal

69/70

X

11

FILLER

 

71/126

X

 

3.7.1

Este registro, relativamente a Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e suas substituições legais, só é composto por seus emitentes, observado o seguinte:

 

 

3.7.1.1

campo 09: gravado somente nas operações de entrada de energia elétrica e nas aquisições de serviços de telecomunicações;

 

 

3.7.1.2

campo 10: preencher conforme tabela de tipos de Documentos Fiscais do Anexo I desta Resolução, exceto se se tratar de Cupom Fiscal - PDV, Nota Fiscal simplificada ou

 

 

 

Cupom de Máquina Registradora, caso em que se deverá gravar "2c", "2A" ou "2B", respectivamente.

3.8 - Registro Tipo 70 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"70"

1/2

N

02

SITUAÇÃO

Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3

3/4

N

03

DATA EMISSÃO / RECEBIMENTO

A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente

5/10

D

04

CGC

O CGC do emitente do documento no caso de aquisição de serviços; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

11/24

N

05

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO EMITENTE/ DESTINATÁRIO

UF do emitente do documento, no caso de operação de aquisição de serviço; UF do tomador, no caso de emissão do documento

25/26

A

06

SÉRIE

Série do documento fiscal

27/27

A

07

SUBSÉRIE

Subsérie do documento fiscal

28/29

X

08

NÚMERO

Número do documento fiscal

30/35

N

09

CFOP

Código Fiscal da Operação e Prestação.

Um registro para cada CFOP do documento fiscal

36/38

N

10

VALOR CONTÁBIL

Valor total constante no conhecimento ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte

39/50

N

11

BASE DE CÁLCULO - ICMS

Valor total sobre o qual incide o ICMS 

51/62

N

12

VALOR - ICMS

Montante do imposto

63/74

N

13

ISENTA OU NÃO TRIBUTADA

Valor amparado por isenção ou não incidência do ICMS

75/86

N

14

OUTRAS - ICMS

Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS

87/98

N

15

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO EMITENTE/ DESTINATÁRIO

Inscrição estadual do emitente, se for aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

99/116

X

16

MODELO DO CONHEICMENTO/ NOTA

Modelo do conhecimento ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme tabela de tipos de Documentos Fiscais do Anexo I desta Resolução

117/119

N

17

CIF/FOB

Modalidade do frete. Gravar "1" se for frete "CIF" e "2" se "FOB"

120/120

N

18

FILLER

 

121/126

X

 

3.8.1

Este registro será composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviço de transporte, observado o seguinte:

 

 

3.8.1.1

campo 03: as datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês, dia);

 

 

3.8.1.2

campo 04: tratando-se de prestações para o exterior, para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, zerar o campo;

 

 

3.8.1.3

campo 05: tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX";

 

 

3.8.1.4

campos 06 e 07:

 

 

 

3.8.1.4.1

no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa;

 

 

 

3.8.1.4.2

em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

 

 

 

3.8.1.4.3

no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

 

 

 

3.8.1.4.4

no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

 

 

3.8.1.5

campo 15: tratando-se de prestação para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco.

 

 

 

 

 

 

 

3.9 - Registro Tipo 90 - Totalização do Arquivo

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

POSIÇÃO

FORMATO

01

TIPO

"90"

1/2

N

02

SITUAÇÃO

"00"

3/4

N

03

CGC

O CGC do estabelecimento

5/18

N

03

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Inscrição estadual do estabelecimento informante

19/36

X

05

TOTAL DE REGISTROS TIPO 50

Quantidade dos registros tipo 50 do arquivo

37/47

N

06

TOTAL DE REGISTROS TIPO 51

Quantidade dos registros tipo 51 do arquivo

48/58

N

07

TOTAL DE REGISTROS TIPO 53

Quantidade dos registros tipo 53 do arquivo

59/69

N

08

TOTAL DE REGISTROS TIPO 60

Quantidade dos registros tipo 60 do arquivo

70/80

N

09

TOTAL DE REGISTROS TIPO 70

Quantidade dos registros tipo 70 do arquivo

81/91

N

10

TOTAL GERAL 

Quantidade de registros existentes no arquivo

92/102

N

11

FILLER

 

103/103

X

3.9.1 -

Na elaboração deste registro, o valor informado no campo 10 deverá incluir também os registros tipo 10 e 90.

 

 

 

 

 

 

4 - Montagem

 

4.1 -

O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na seguinte ordem:

TIPOS DE REGISTROS

POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO

A/D

DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÕES

10 1º REGISTRO

50,51,

53,60 e

70

1 a 2

3

A

A

Tipo

Situação

Só a primeira posição

 

5 a 10

A

Data

 

90 Último registro

4.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

I - CGC do estabelecimento informante (número básico, número de ordem e dígitos verificadores);

II - inscrição estadual do estabelecimento informante;

III - nome do estabelecimento informante, firma ou razão social;

IV - equipamento utilizado: marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

V - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;

VI - fator de bloco e densidade de gravação;

VII - abrangência das informações: período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

VIII - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

a - Tipo 10 = .................................1 registro

b - Tipo 50 = .................................. registros

c - Tipo 51 = .................................. registros

d - Tipo 53 = .................................. registros

e - Tipo 60 = .................................. registros

f - Tipo 70 = .................................. registros

g - Tipo 90 = .................................1 registro

IX - total geral de registros no arquivo.

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG 31/12/92