RESOLUÇÃO Nº 2.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

(MG de 16)

(VER RESOLUÇÃO Nº 2.322/92 - que altera prazos desta Resolução)

(VER RESOLUÇÃO Nº 2.324/93 - que disciplina o pagamento do IPVA - 1993, por meio da GA - mod. 6)

Disciplina a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 1993, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 16 de Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de Veículo Automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA também incide sobre a propriedade de veículo automotor rodoviário por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 2º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º - A não incidência prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º - A não incidência prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da não incidência prevista nos incisos I a III será feito pelo órgão estadual de trânsito.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à não incidência, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o benefício junto à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

§ 5º - Para o reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV, a entidade apresentará na AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 6º - Para o reconhecimento da não incidência prevista no inciso V, a entidade interessada procederá na forma prevista no § 1º do artigo 4º.

Art. 3º - Nos casos dos § § 4º, 5º e 6º do artigo anterior, o pedido de reconhecimento da não incidência será processado na forma do artigo 8º.

 

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 4º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor pertencente a:

a - sindicatos de classe não compreendidos no conceito de entidade sindical de trabalhadores;

b - entidade filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declarados da utilidade pública pelo Estado;

c - corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

d - motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e - pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado, por exigência do órgão de trânsito, para emitir sua utilização pelo proprietário;

II - veículo automotor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação;

III - máquina agrícola ou de terraplanagem;

IV - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).

§ 1º - Para o efeito do reconhecimento da isenção prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, ou da não incidência referida no inciso V do artigo 2º, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento firmado pelo representante legal indicado nos atos constitutivos, acompanhado de:

1) cópia do estatuto;

2)cópia da carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho;

3) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

§ 2º - Para o reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso I, a entidade apresentará requerimento na forma, do parágrafo anterior, acompanhado de:

1) cópia de seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente;

2) prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º - À exceção das hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao órgão do trânsito, acompanhado de:

1) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso de alínea "c" do inciso I;

2) laudo da perícia médica fornecido pelo Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiências Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, no caso da alínea "e" do inciso I;

3) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV.

Art. 5º - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício junto à AF a que estiver circunscrito.

Art. 6º - O pedido de reconhecimento da isenção referida nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior será processado na forma do artigo 8º.

Art. 7º - É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei estadual com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º - Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ - 2º - A entidade que por qualquer motivo perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei especial, perderá a isenção do IPVA.

 

CAPÍTULO IV

Do Processamento do Pedido de Reconhecimento da Não Incidência ou Isenção

Art. 8º - Nas hipóteses em que a decisão sobre o pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção do IPVA for de competência de repartição fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito ou interessado, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda.

§ 1º - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-á reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA sem prejuízo do parcelamento exceto nas hipóteses previstas no artigo 17.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de pedido:

1) apresentado após vencido o prazo para pagamento do imposto;

2) de caráter meramente protelatório.

 

CAPÍTULO V

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 9º - O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - No caso de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

 

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

Art. 10 - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

I - Nacional, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo novo, ou do ano, o disposto § 1º;

II - Estrangeiro, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo internado no ano, o disposto nos § § 2º e 3º.

§ 1º - Com relação ao veículo estrangeiro, internado no ano, alienado sem que se tenha sido pago o IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento fiscal relativo à sua aquisição.

§ 2º - Com relação ao veículo estrangeiro, internado no ano a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica no caso de alienação do veículo estrangeiro sem que tenha sido pago o IPVA.

§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, não sendo apresentada a documentação neles referida ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo do imposto será seu valor venal, atribuído pela autoridade fazendária.

 

CAPÍTULO VII

Das Alíquotas

Art. 11 - As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte ou de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;

II - 2% (dois por cento) para:

a - os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiro, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º;

b - jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

 

CAPÍTULO VIII

Do Valor a Pagar, do Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

SEÇÃO I

Do Valor a Pagar

Art. 12 - O valor do IPVA a ser recolhido em 1993 será:

I - O constante das tabelas publicadas em anexo, para os veículos nacionais ou estrangeiros, cujo ano de fabricação ou internamento no País seja anterior a 1993;

II - o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor apurado na forma dos § § 1º e 2º do artigo 10, quando se tratar dos veículos neles referidos, observado, se for o caso, o disposto nos § § 3º e 4º do mesmo artigo.

§ 1º - Quando se tratar de veículo nacional com motor a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Beneficiar-se-á do desconto de 20% (vinte por cento) o contribuinte que recolher o imposto, numa única parcela, nos prazos estabelecidos nos incisos do artigo 13;

§ 3º - No caso de pagamento parcelado, a 2ª e 3ª parcelas terão seu valor atualizado na data de pagamento, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na forma do parágrafo seguinte;

§ 4º - O valor a recolher das parcelas a que se refere o parágrafo anterior, em cruzeiros, será o resultado da multiplicação do valor das parcelas pelo índice obtido pela divisão da UFIR mensal dos meses de pagamento da 2ª e 3ª parcelas pela UFIR mensal do mês da 1ª parcela.

 

SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 13 - O pagamento do IPVA, correspondente ao exercício de 1993 e relativo a veículo já registrado e licenciado, será feito observados o número final da placa e os seguintes prazos;

I - placas terminadas em 1 e 2: 18 (dezoito) de janeiro para parcela única ou 1ª parcela; 12 (doze) de fevereiro e 16 (dezesseis) de março para a 2ª e 3ª parcelas, respectivamente:

II - placas terminadas em 3 e 4: 20 (vinte) de janeiro para parcela única ou 1ª parcela: 15 (quinze) de fevereiro e 18 (dezoito) de março para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente;

III - placas terminadas em 5 e 6: 22 (vinte e dois) de janeiro para parcela única ou 1ª parcela; 17 (dezessete) de fevereiro e 23 (vinte e três) de março para 2ª e 3ª parcelas respectivamente;

IV - placas terminadas em 7 e 8: 26 (vinte e seis) de janeiro para parcela única ou 1ª parcela; 19 (dezenove) de fevereiro e 25 (vinte e cinco) de março para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente;

V - placas terminadas em 9 e 0: 28 (vinte e oito) de janeiro para parcela única ou 1ª parcela; 25 (vinte e cinco) de fevereiro e 30 (trinta) de março para 2ª e 3ª parcelas, respectivamente.

Art. 14 - Aos veículos dispensados de registro e licenciamento no órgão de trânsito aplica-se o disposto no inciso V do artigo anterior.

Art. 15 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à tributação pelo IPVA, este será pago até 10º (décimo) dia da data de saída destacada na nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido:

1) com 20% (vinte por cento) do desconto, numa única parcela;

2) em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, observado o disposto no § 3º do artigo 12 e no artigo 17, vencendo as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente aos veículos novos adquiridos ou licenciados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 16 - Na aquisição de veículo novo, semi-acabado, dependente de imediato processo de industrialização para adequação ao fins a que se destina, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com complementação decorrente da referida industrialização.

Art. 17 - O IPVA não será parcelado nos casos:

I - de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;

II - de ser o valor do imposto inferior a Cr$ 71.520,00 (setenta e um mil, quinhentos e vinte cruzeiros);

III - previstas no § 2º do artigo 8º.

 

SEÇÃO III

Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 18 - O recolhimento do IPVA será efetuado mediante Guia de Arrecadação modelo 8 (GA mod. 8), de que trata a Resolução nº 1.834, de 16 de janeiro de 1989, anexa ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, emitida por processamento eletrônico de dados e distribuída pela DETRAN/MG.

Art. 19 - O pagamento do IPVA será efetuado nas agências do Banco do Estado de Minas Gerais (BEMGE) e do Bando de Crédito Real de Minas Gerais S/A (CREDIREAL), no município onde está registrado o veículo, ou tem domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro no órgão de trânsito.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA também pode ser feito em agências de outros bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais localizadas em Municípios desprovidos de agências dos bancos relacionados neste artigo.

Art. 20 - Na falta da GA mod. 8, pagamento do IPVA será feito mediante Guia de Arrecadação - modelo 6 (GA mod. 6), instituída pela Resolução nº 1.445, de 14 de fevereiro de 1984, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte o seu preenchimento correto.

Parágrafo único - A GA mod. 6 será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 21 - O não pagamento do IPVA nos prazos fixados nesta resolução, sujeita o contribuinte a:

I - multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizada;

II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração.

Parágrafo único - Os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizados, acrescido da multa prevista no inciso I, incidindo a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 22 - A não averbação de transferência, no órgão de trânsito, de veículo rodoviário usado sujeito a registro, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMG vigente na data da averbação.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 23 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela deste efetuado neste ou em outra unidade da Federação, observado o respectivo exercício, aproveita o adquirente.

Art. 24 - O valor do imposto de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, será proporcional ao número de meses restantes do exercício, calculado a contar do mês de sua aquisição sem prejuízo do parcelamento previsto nesta Resolução.

Art. 25 - A transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação somente será efetivada se o IPVA, devido a este Estado, no respectivo exercício, estiver integralmente pago.

Art. 26 - O reconhecimento da não incidência ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 27 - Para o pagamento do IPVA relacionado com veículo procedente da Amazônia Ocidental, será observado o disposto na Resolução Conjunta nº 5.568, de 18 de setembro de 1986, dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Fazenda.

Art. 28 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido devendo ser revogado de ofício, exigindo-se o tributo monetariamente atualizado e com os acréscimos legais, quando se apurar:

I - que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a concessão do benefício; ou

II deixou de cumprir os requisitos para a concessão.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993 e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.219, de 18 de fevereiro de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER ANEXO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 16/12/92