RESOLUÇÃO Nº 2.297, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.297, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

(MG de 05)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.400/93

Autoriza a omissão de cifras referentes a centavos de cruzeiro para usuários de máquina registradora e de Terminal Ponto de Venda (PDV).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições considerando o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, tendo em vista a necessidade de simplificar procedimentos, reduzindo custos operacionais, RESOLVE:

Art. 1º - O usuário de máquina registradora e de Terminal Ponto de Venda (PDV) poderá ser autorizado a omitir a vírgula e as cifras referentes aos centavos de cruzeiros em cupom fiscal, fita-detalhe, listagem analítica e totalizadores.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica ao estabelecimento que não praticar preços que contenham cifras de centavos de cruzeiros.

Art. 2º - A autorização será requerida à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte.

Art. 3º - O contribuinte autorizado deverá providenciar a redução a 0 (zero) dos totais acumulados em todos os seus equipamentos, inclusive nas memórias destinadas à numeração dos cupons, e dos contadores de redução, de ultrapassagem e de ordem da operação.

§ 1º - O estabelecimento credenciado deverá emitir o atestado de intervenção, procedendo a emissão de cupom de leitura dos totalizadores antes e depois da eliminação dos centavos.

§ 2º - O contribuinte anotará, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a importância acumulada no totalizador geral, relativo ao cupom de leitura emitido antes da intervenção, devendo constar a seguinte OBSERVAÇÃO: "Máquina Registradora ou PVD (conforme o caso), nº, eliminados os centavos em ___/___/___, requerimento protocolizado sob o nº , conforme Resolução nº 2.297/92. Valor do Totalizador Geral antes da Intervenção: Cr$ ", que será datada e assinada.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução não acarreta novo pedido para uso de máquina registradora ou PDV.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda