RESOLUÇÃO Nº 2.294, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.294, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992

(MG de 24)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.653/95

Trata dos procedimentos aplicáveis à comprovação de entrada de mercadoria em território mineiro, procedente de fora do Estado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 177 e no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e o disposto no artigo 6º do Decreto nº 32.375, de 27 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Na entrada de mercadorias relacionadas no parágrafo único deste artigo, quando procedentes de fora do Estado, ainda que decorrente de devolução, será aposto o Selo Fiscal, nos modelos a seguir indicados, na 1ª via do documento fiscal correspondente, por Posto de Fiscalização da fronteira ou, na falta deste, pela repartição fazendária, em nível mínimo de Administração Fazendária, do primeiro Município por onde transitar a mercadoria, aonde o transportador deverá dirigir-se para tal finalidade:

I - Selo Fiscal, modelo A, para comprovar o ingresso de mercadorias neste Estado, com simples passagem pelo território mineiro, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

II - Selo Fiscal, modelo B, para comprovar o ingresso de mercadorias neste Estado, com destinatário certo localizado em território mineiro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às entradas das seguintes mercadorias:

1) gado bovino, bufalino e suíno, destinados a produtor rural ou a estabelecimento abatedor;

2) carne resultante do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriada ou congelada, ou submetida a processo de salga, secagem, ou desidratada;

3) couro verde resultante do abate de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou submetido a processo de salga;

4) café cru, em coco ou em grão, exceto as hipóteses de controle por meio de lacre, previstas na Resolução nº 2.057, de 13 de março de 1991;

5) ferro gusa;

(1) 6) leite em pó, quando destinado a cooperativa ou indústria de laticínios;

(1) 7) caroço de algodão e algodão em pluma ou em caroço;

(1) 8) milho e soja;

(1) 9) arroz e feijão, exceto em embalagem de até 5 kg (cinco quilogramas) própria para a venda a consumidor final;

(1) 10) açúcar, exceto em embalagem de até 5 kg (cinco quilogramas) própria para a venda a consumidor final e o açúcar refinado;

(1) 11) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

Efeitos de 24/10/92 a 15/01/93 - Redação original destaResolução:

"6) leite em pó;

7) algodão em pluma ou em caroço;

8) caroço de algodão;

9) açúcar;

10) arroz, feijão, milho e soja;

11) combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, derivados de petróleo."

Art. 2º - Para o efeito do disposto no artigo anterior, a autoridade fazendária deverá:

I - promover a conferência da mercadoria em trânsito com o documento fiscal acobertador;

II - apor o Selo Fiscal, modelo A, na 1ª via do documento fiscal correspondente, quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro, visando as vias do documento fiscal que deverão acompanhar a mercadoria em seu trânsito por este Estado;

III - apor o Selo Fiscal, modelo B, na 1ª via do documento fiscal, recolhendo a via destinada ao fisco, quando se tratar de mercadoria para destinatário certo localizado em território mineiro;

IV - na hipótese do inciso anterior, afixar a 2ª parte do respectivo selo na via retida do documento fiscal, remetendo-a, no prazo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária do domicílio fiscal do adquirente.

§ 1º - Tratando-se de transporte ferroviário, aéreo ou fluvial, o Selo Fiscal será aposto pela repartição fazendária do local do transbordo ou do desembarque, sempre à vista da mercadoria, adotando-se os mesmos procedimentos previstos no caput.

§ 2º - Quanto às operações indicadas no inciso III, a Administração Fazendária providenciará, periodicamente, a verificação de sua regularidade e da escrituração do documento fiscal, junto ao destinatário da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º - Sendo destinatário produtor rural, a verificação da regularidade da operação será feita por ocasião da análise da Declaração de Produtor Rural ou no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS.

Art. 3º - A 1ª via do documento fiscal com o Selo Fiscal é o único documento hábil para acobertar a mercadoria em trânsito relativamente às operações referidas no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo 5º.

§ 1º - É vedada a apropriação de crédito do ICMS, quando for o caso, relativamente às mercadorias relacionadas no parágrafo único do artigo 1º, procedentes de fora do Estado, sem que à 1ª via do documento fiscal esteja aderido o Selo Fiscal, modelo B.

§ 2º - A aposição do selo na 1ª via do documento fiscal não homologa o crédito do imposto, podendo ser exigido o seu estorno desde que comprovada irregularidade relacionada com a respectiva operação;

§ 3º - Em operações com mercadorias relacionadas no parágrafo único do artigo 1º, estas não serão consideradas provenientes de outra unidade da Federação se os respectivos documentos fiscais não contiverem a aposição do Selo Fiscal em sua 1ª via.

§ 4º - O Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte destinatário avaliará e poderá resolver questões decorrentes do disposto neste artigo, mediante parecer fundamentado e conclusivo do Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação, realizadas as diligências necessárias.

Art. 4º - Será objeto de apreensão a mercadoria relacionada no parágrafo único do artigo 1º, em trânsito no território mineiro e acobertada por documento fiscal emitido fora do Estado, tendo como destinatário contribuinte de outra unidade da Federação, sem a aposição do Selo Fiscal, modelo A, observado o disposto no artigo 5º.

Parágrafo único - A mercadoria apreendida somente será liberada mediante a comprovação inequívoca de que seja originária de fora do Estado.

Art. 5º - Ocorrendo a hipótese de não disponibilidade do Selo Fiscal, nos modelos A ou B, o mesmo deverá ser substituído por Ficha Rodoviária, respectivamente, nos modelos 6 ou 6-A.

Art. 6º - A Ficha roviária, nos modelos 6 ou 6-A, será emitida pela autoridade fazendária, observando-se o seguinte:

I - a Ficha Rodoviária, modelo 6, será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

a - 1ª via - será remetida semanalmente à repartição fazendária, em nível mínimo de AF-II, em cuja circunscrição deverá ocorrer a saída da mercadoria para fora do Estado, para juntada à 3ª via do documento;

b - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização, quando de sua saída do Estado, a fim de ser remetida, semanalmente, à repartição fazendária mencionada na alínea "a", para o fim previsto;

d - 4ª via - permanecerá presa ao bloco.

II - a Ficha rodoviária, modelo 6-A, será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a - 1ª via - será remetida à repartição fazendária de destino da mercadoria para conferência no registro de Entrada do destinatário;

b - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

c - 3ª via - permanecerá presa ao bloco.

Art. 7º - A exigência prevista no artigo 1º desta Resolução poderá ser dispensada, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às entradas de produtos agrícolas, quando o destinatário for o responsável pelo pagamento do ICMS referente a operação realizada na unidade da Federação de origem da mercadoria.

Art. 8º - Não será aposto o Selo Fiscal, modelo B, referente à operação de importação realizada diretamente pelo destinatário deste Estado.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução nº 2.034, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quando às entradas em território mineiro das mercadorias relacionadas no item 11 do parágrafo único do artigo 1º, a partir de 1º de novembro de 1992, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria do Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 16/01/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.325, de 15/01/93 - MG de 16.