RESOLUÇÃO Nº 2.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

(MG de 01/10)

OBSERVAÇÃO:

Disciplina o cadastramento realizado no período de 13/10 a 27/11/92.

 

Disciplina o cadastramento de contabilistas e de empresas contábeis que prestam serviços a contribuintes estabelecidos nos Municípios que menciona e dá outras providências.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Os contabilistas e as empresas contábeis, ainda não cadastrados, que prestam serviços de escrituração fiscal ou contábil a contribuintes do ICMS estabelecidos nos municípios relacionados no Anexo I da Resolução nº 2.286 , de 30 de setembro de 1992, ficam obrigados ao cadastramento na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único - Os contabilistas e as empresas contábeis já cadastrados deverão, quando procederem à atualização cadastral de seus clientes, apresentar às repartições fazendárias a 2ª via da Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente visada.

(1) Art. 2º - O cadastramento será realizado no período de 13 de outubro a 27 de novembro de 1992, simultaneamente à atualização cadastral dos contribuintes do ICMS.

Ëfeitos de 01/10 a 13/11/92 – Redação original desta Resolução:

"Art. 2º - O cadastramento será realizado no período de 13 de outubro a 13 de novembro de 1992, simultaneamente à atualização cadastral dos contribuintes do ICMS.

Art. 3º - O cadastramento dos contabilistas e empresas contábeis deverá ser feito nos seguintes locais:

I - Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, para os domiciliados neste Estado;

II - AF do Município mineiro mais próximo de seu domicílio, quando localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Os contabilistas e as empresas contábeis enquadrados no inciso II ficarão vinculados à AF a que se reportarem por ocasião do cadastramento.

Art. 4º - Para o cadastramento, os contabilistas e empresas contábeis deverão apresentar à AF os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), modelo 06.02.20, preenchida a maquina, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias;

II - Certificado de Cadastro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para as empresas contábeis (original ou cópia reprográfica);

III - Carteira de Identidade de Contabilista ou Registro Secundário emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, para as pessoas físicas (original ou cópia reprográfica);

IV - Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para as pessoas físicas (original ou cópia reprográfica), ou Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), para as pessoas jurídicas (original ou cópia reprográfica);

V - comprovante de endereço (original ou cópia reprográfica).

Parágrafo único - Caso o contabilista ainda não possua o registro definitivo, poderá apresentar o seu Registro Provisório de Contabilista (original ou cópia reprográfica) em substituição aos documentos mencionados no inciso III.

Art. 5º - Os contabilistas e as empresas contábeis que não cumprirem as normas desta Resolução, terão cassada a autorização para manterem em seu poder os livros fiscais de contribuintes do ICMS.

Art. 6º - Fica a Superintendência da Receita Estadual, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), autorizada a baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 14/11/92 – Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.300, de 13/11/92 - MG de 14.