RESOLUÇÃO Nº 2.282, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.282, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992

(MG de 16)

Trata de procedimentos a serem adotados pelo prestador de serviço de transporte que adquirir derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando a celebração do Convênio ICMS 80/92, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992;

considerando o disposto no § 22 do artigo 71 do Regulamento do ICMS, acrescido pelo decreto nº 33.871, de 27 de agosto de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS, deverá apurar o imposto incidente sobre a prestação do serviço, pelo sistema normal de débito e crédito.

§ 1º - O contribuinte optante pela redução da base de cálculo, prevista no inciso VIII do artigo 71, do Regulamento do ICMS, que adquirir mercadorias nos termos deste artigo perderá o direito à fruição do benefício, a partir do dia da aquisição, devendo passar a apurar o imposto pelo sistema de débito e crédito.

§ 2º - O contribuinte enquadrado nas hipóteses do caput, ou do parágrafo anterior, será mantido no sistema por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada alteração antes do término do exercício financeiro salvo na hipótese de concessão por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Art. 2º - O prestador de serviço optante pela redução prevista no inciso VIII do artigo 71 do Regulamento do ICMS, que perder o direito ao benefício, deverá promover ao levantamento do estoque de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar reposição e de material de limpeza, existente no dia da aquisição mencionada no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Fica assegurado o aproveitamento do crédito referente ao estoque de mercadorias referido no caput, desde que:

1) estritamente necessárias à prestação de serviços de transporte;

2) tenham sido tributadas pelo ICMS nas aquisições;

3) devidamente acobertadas com documentação fiscal, onde haja o destaque do imposto ou a informação do valor retido a título de substituição tributária.

§ 2º - O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser arrolado no Livro Registro de Inventário e o respectivo crédito, previsto no § 1º, deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de levantamento do estoque.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a contar de 21 de agosto de 1992.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda