RESOLUÇÃO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 1992

(MG de 30)

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente por força do art. 3º, inciso II da Lei nº 87/96, que tornou não incidente o ICMS nessas operações.

Concede prazo especial para o recolhimento do ICMS nas operações com algodão em pluma, tipos 7 a 9, e milho, destinados à exportação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a celebração dos Convênios ICMS nºs 47/92 e 48/92 na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte que promover operações de exportação de algodão em pluma, tipos 7 a 9, e milho, poderá ser autorizado a recolher, sem acréscimos, o ICMS devido sobre as mesmas nos prazos abaixo relacionados, contados da data da ocorrência do fato gerador:

I - algodão em pluma, tipos 7 a 9, até 120 (cento e vinte) dias;

II - milho, até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta Resolução somente poderá ser concedido às operações cujo embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992 e dentro dos limites globais do Estado, abaixo especificados:

1) algodão em pluma, até 16.000 t (dezesseis mil toneladas);

2) milho, até 400.000 t (quatrocentas mil toneladas).

Art. 2º - O benefício será concedido mediante:

I requerimento do contribuinte exportador, antes da saída das mercadorias;

II - autorização da Superintendência Regional da Fazenda (SRF), da circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da autorização, deverá o contribuinte comprovar, junto à SRF, a efetiva saída da mercadoria para exportação, mediante entrega de uma cópia do documento fiscal acobertador da operação, sob pena de perda do benefício.

Art. 3º - Deverá o contribuinte, até 31 de dezembro de 1992, apresentar à SRF a documentação comprobatória do efetivo embarque e exportação das mercadorias.

Parágrafo único - No caso de não se realizar a exportação no prazo previsto no caput, fica o contribuinte obrigado ao imediato recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.

Art. 4º - Para escrituração das operações e recolhimento do imposto devido, nas hipóteses previstas nesta Resolução, será observado o seguinte:

I - na saída das mercadorias, o imposto relativo à operação será lançado:

a - na nota fiscal acobertadora da operação;

b - no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA):

b.1 - nos campos 22 (ICMS/Normal/Saídas) e 33 (Débito do Imposto por Saídas), juntamente com o imposto devido nas demais operações;

b.2 - no campo 30 (Outros Créditos), para utilização como crédito no período:

c - no Livro de Registro de Apuração do ICMS (DAICMS);

c.1 - no campo 001 (Saídas com Débito do Imposto) juntamente com o imposto devido nas demais operações;

c.2 - no campo 007 (Outros Créditos), para utilização, como crédito no período;

II - no vencimento do prazo para recolhimento previsto no artigo 1º, o imposto será lançado juntamente com as operações do período:

a - no DMA, no campo 34 (Outros Débitos);

b - no DAICMS, no campo 002 (Outros Débitos);

III - nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, deverá constar, no campo "Observações" do DAICMS:

a - o valor do imposto;

b - a data da autorização;

c - o número desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido juntamente com o ICMS devido pelas demais operações do período.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda