RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 27 DE JANEIRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 27 DE JANEIRO DE 1992

(MG de 28)

Revogada pela Resolução nº 2.220, de 20/02/92 - MG de 21

Trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, da cobrança de juros de mora, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando a instituição da sistemática de atualização monetária dos créditos tributários federais, com a criação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, prevista na Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

considerando a determinação de incidência de juros de mora sobre os débitos federais pagos extemporaneamente, à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração, nos termos do § 2º, do artigo 54 da mesma Lei;

considerando o disposto no parágrafo único do artigo 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991;

considerando, finalmente, a necessidade de atualização monetária dos créditos tributários do Estado, adequando-a ao sistema de atualização monetária adotado para os tributos federais, nos termos do artigo 127 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 8511, de 20 de dezembro de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido na data de seu vencimento, terá seu valor atualizado na data do efetivo pagamento, com base na variação do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - Para o efeito da atualização prevista neste artigo, o crédito tributário será expresso em quantidade de UFIR, calculada mediante a divisão de seu valor pelo valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo de pagamento.

§ 2º - O valor a recolher, em cruzeiros, será o resultante da multiplicação do número de UFIR, encontrado na forma do parágrafo anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 2º - Os créditos tributários vencidos até o dia 31 de janeiro de 1992 serão apurados até essa data, com base nas normas da Resolução nº 2.044, de 08 de fevereiro de 1991, e o valor encontrado, em cruzeiros, será expresso em UFIR, mediante sua divisão pelo valor da UFIR diária vigente naquele dia.

Parágrafo único - O valor a recolher, em cruzeiros, será o resultante da multiplicação do número de UFIR, encontrado na forma deste artigo, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 3º - Sobre os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados, na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração, calculados do dia em que o crédito deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário.

Parágrafo único - Relativamente aos parcelamentos em curso, não incidirão os juros moratórios de que trata o artigo anterior, devendo ser observado o seguinte:

1) o valor das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, será expresso em UFIR, calculado mediante aplicação do disposto no artigo 2º;

2) o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será o resultado da multiplicação do número de UFIR pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 5º - Na guia de arrecadação, observados os demais requisitos exigidos, serão lançados:

I - no campo "Receita", o valor correspondente ao tributo atualizado na forma desta Resolução;

II - no campo "Atualização Monetária", observados os códigos desta, o valor dos juros moratórios, separadamente;

III - no campo "Histórico":

a - o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;

b - o valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, ou, no caso do artigo 2º, o valor da UFIR diária vigente na data de conversão;

c - o valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 6º - A atualização monetária prevista nesta Resolução aplica-se também nas hipóteses previstas na Resolução nº 1.991, de 1º de agosto de 1990.

Art. 7º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar no "Minas Gerais" a UFIR diária divulgada pelo Departamento da Receita Federal.

Parágrafo único - As repartições fazendárias estaduais manterão relação atualizada dos valores da UFIR diária.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1992.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda