RESOLUÇÃO Nº 2.189, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.189, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

(MG de 14)

Suspende a exigibilidade do crédito tributário que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal relativo às operações realizadas por estabelecimento gráfico nas saídas de talão de cheques;

considerando que outros Estados da federação não têm exigido a tributação pelo ICMS em tais operações;

considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, regulamentado pelo artigo 868 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

considerando a constatação de fatos que recomendam a aplicação do dispositivo legal para proteção da economia do Estado, RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à saída, do estabelecimento gráfico, de talão de cheques confeccionado por encomenda de estabelecimento bancário, para fornecimento a seus clientes.

Parágrafo único - Serão arquivados, na repartição fiscal de origem, os trabalhos fiscais que versem sobre a matéria de que trata este artigo, constante de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI).

Art. 2º - Fica sobrestado o andamento de Processo Tributário Administrativo e suspenso o ajuizamento de ação, que versem sobre o crédito tributário de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O Estado desistirá das execuções fiscais em andamento, com anuência da parte contrária, se já embargadas.

Art. 3º - O expediente ou processo que contiver também exigência fiscal não tratada nesta Resolução terá prosseguimento normal, relativamente à parcela restante.

Art. 4º - O estabelecimento gráfico, ainda que pratique apenas a operação descrita no artigo 1º, deverá cumprir as obrigações acessórias, devendo, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução:

I - não impede o Fisco de promover verificação das atividades exercidas pelo estabelecimento gráfico;

II - não autoriza, em hipótese alguma, a restituição ou compensação de importância eventualmente já recolhida.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda