RESOLUÇÃO Nº 2.180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

(MG de 24)

OBSERVAÇÃO:

A Resolução fixou prazo de 360 dias a partir de 23/10/91 para conclusão dos trabalhos.

 

Constitui Grupo de Trabalho Interdisciplinar para gerenciamento das medidas necessárias à Conclusão e à implementação do Projeto de Modernização da Ação Fiscal, delega competência e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, e,

considerando que o processo de discussão e de formatação da proposta de Modernização da Ação Fiscal encontra-se em fase conclusiva;

considerando as diretrizes já fixadas e os resultados já obtidos no desenvolvimento do processo pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação Geral (SPC), da Receita Estadual (SRE) e Regionais da Fazenda (SRF), avaliados e recomendados pelo 1º Simpósio Mineiro de Experiências Fiscais;

considerando a necessidade de harmonizar e integrar as atividades-meio da Secretaria, especialmente as áreas de Informática e Recursos Humanos, ao esforço de implementação e consolidação da prosposta de desenvolvimento e aperfeiçoamento da ação fiscal, e,

considerando, finalmente, que esta etapa final exige a adoção de medida adiministrativas específicas que assegurem sua eficácia, RESOLVE:

Art. 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho Inter-disciplinar (GI/SRE), com funções e características deliberativas e consultivas, para gerenciamento do processo final de discussão e para implementação, em todo o Estado, das propostas de "Modernização da Ação Fiscal", em seus aspectos metodológicos e de apoio e sustentação, em curso nesta Secretaria.

Parágrafo único - A proposta de "Modernização da Ação Fiscal", a ser concluída e implementada, deverá assegurar as seguintes práticas:

1) processo participativo de administração;

2) trabalho orientado por planejamento científico, calcado em informações, pesquisas, índices e dados sobre o setor, região ou contribuinte;

3) análise crítica em todas as fases do trabalho de planejamento e da execução e avaliação constante dos resultados; e

4) formas diversificadas de intervenção fiscal, adequadas às características da atividade econômica do contribuinte graduadas em itensidade e abrangência, desde a aplicação de métodos de acompanhamento persuasivo até a imposição de regimes especiais de controle e ação penal, em harmonia com a resposta e disposição para a mudança de comportamento, manifestados pelo fiscalizado.

Art. 2º - O GI/SRE terá a coordenação geral do Diretor da Superintendência da Receita Estadual e será composto da seguinte forma:

I - o representante de cada uma das unidades abaixo, indicado por seu respectivo titular:

a - Superintendência de Informática (SI);

b - Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral (SPC);

c - Superintendência da Receita Estadual (SRE);

d - Superintendência de Recursos Humanos (SRH);

II - o titular e mais um representante da Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana, por esse indicado;

III - o titular de uma Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e o de uma Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT), representando o interior do Estado, indicado por seus pares;

IV - os titulares das Diretorias de Fiscalização (DIF), de informações Econômico-Fiscais (DIEF), de Legislação Tributária (DIT) e de Informação Tributária e Fiscal (DITF), todas das SRE; e

V - um representante da DIF/SRE, indicado por seu titular.

§ 1º - Nas deliberações sobre a matéria de interesse restrito a determinada SRF ou de proposta desta, o seu titular comporá o GI/SRE, para esta finalidade específica.

§ 2º - O GI/SRE contará com o apoio de um Comitê-Executivo, que se encarregará das atividades de acompanhamento e controle de execução e cumprimento das deliberações, diretrizes e cronograma aprovados.

§ 3º - O Coordenador Geral designará um dos membros do grupo para as funções de Coordenador do Comitê-Executivo e divulgará a relação nominal dos integrantes do GI/SRE.

§ 4º - A Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral (SPC), no limite de sua competência, se responsabilizará pela assistência, supervisão técnica dos trabalhos e elaboração períodica e final dos relatórios necessários.

Art. 3º - Ao Grupo de Trabalho Inter-disciplinar (GI/SRE) compete:

I - explicar e detalhar as diretrizes e orientações para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no artigo 1º;

II - aprovar o cronograma da implantação e estabelecer prioridades; e

III - conhecer, discutir e deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

Parágrafo único - compete ao Coordenador Geral, com prévia audiência do grupo:

1) constituir, mediante ato próprio, grupo específico de trabalho, a nível central ou regional após entendimento com o Superintendente da área, para o desenvolvimento de tarefa pré-definida, recomendada ou aprovada pelo Comitê-Executivo;

2) solicitar ou recomendar às Unidades Administrativas da sede da Secretaria as providências, informações e estudos necessários à viabilização e concretização dos objetivos definidos no artigo 1º;

3) sugerir e submeter ao Secretário da Fazenda medidas que assegurem o êxito e a eficácia da proposta de modernização a aperfeiçoamento da ação fiscal;

4) delegar à Superintendência Regional da Fazenda quaisquer das atribuições que lhe são conferidas nesta Resolução ou outras de sua competência, julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos; e

5) constituir e definir as atribuições e competências do Comitê-Executivo.

Art. 4º - O GI/SRE se encarregará de harmonizar e compatibilizar todas as ações inerentes ao aperfeiçoamento e modernização da ação fiscal, constituindo um só bloco a nível estadual, assegurando a unidade e a uniformidade das diretrizes a abordagem do processo.

Art. 5º - As Unidades Administrativas da Secretaria da Fazenda em nível central e regional, deverão prestar assessoramento e apoio necessários a concretização dos trabalhos preconizados nesta Resolução.

Art. 6º - Fica estipulado o prazo de 360 (trezento e sessenta) dias para conclusão dos trabalhos de que trata esta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda