RESOLUÇÃO Nº 2.167, DE 27 DE AGOSTO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.167, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

(MG de 28)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos sobre estoques existentes até 31/08/91.

 

Disciplina a forma de apuração e recolhimento do ICMS relativo ao estoque de açúcar de cana, existente em 31 de agosto de 1991, que estará, a contar de 1º de setembro de 1991, sujeito ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e

considerando a necessidade de disciplinar a forma de apuração e recolhimento do ICMS sobre o estoque existente em 31 de agosto de 1991, de açúcar de cana, que estará sujeito ao regime de substituição tributária a contar de 1º de setembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O atacadista, o distribuidor e o varejista, exceto a microempresa, deverão recolher o ICMS relativo ao estoque de açúcar de cana, existente em 31 de agosto de 1991, recebido sem a retenção do imposto, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º - Para o efeito de apuração do estoque, deverá ser levantado o inventário da mercadoria existente em 31 de agosto de 1991, considerando, como base de cálculo, o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

Parágrafo único - Deverá ser incluída na apuração do estoque a mercadoria, ainda que não recebida, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1991.

Art. 3º - Apurado o valor do estoque, na forma do artigo anterior, sobre ele será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), constituindo o resultado o valor do imposto a ser recolhido.

Art. 4º - O recolhimento do imposto será efetuado em guia de arrecadação distinta, sem acréscimo, até o dia:

I - 25 de outubro de 1991, tratando-se de estabelecimento atacadista ou distribuidor;

II - 17 de outubro de 1991, tratando-se de estabelecimento varejista.

Art. 5º - O estabelecimento varejista que controla suas saídas mediante emissão de cupom fiscal, para fim de aplicação do disposto no artigo 161 do vigente Regulamento do ICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária no mês de outubro de 1991, o valor do estoque que serviu de base de cálculo para recolhimento do imposto.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda