RESOLUÇÃO Nº 2.158, DE 25 DE JULHO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.158, DE 25 DE JULHO DE 1991

(MG de 26)

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 10.484 dispõe sobre benefícios relativos a créditos tributários vencidos até 31/03/91.

 

Estabelece normas relativas à aplicação do disposto na Lei nº 10.484. de 17 de julho de 1991, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.484, de 17 de julho de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Fica cancelado, independentemente de seu valor, o crédito tributário exigido em razão de:

I - transporte de mercadoria, efetuado no período de 1º a 31 de março de 1991, para localidade situada acima de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente, com nota fiscal cujo prazo de validade tenha vencido, por não ter os primeiros 100 km (cem quilômetros) sido percorridos até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao de sua emissão, conforme previsto no inciso II do artigo 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

II - utilização de nota fiscal, no período de 11 de março a 30 de abril de 1991, cuja impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1990, em descumprimento do disposto no artigo 9º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991, na redação dada pela Resolução nº 2.047, de 26 de fevereiro de 1991, desde que o imposto relacionado com a respectiva operação tenha sido recolhido dentro dos prazos normais.

Art. 2º - Observado o disposto nesta Resolução, o crédito tributário vencido até 31 de março de

1991, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago:

I - de uma só vez, sem acréscimo de multas, desde que o contribuinte o requeira e faça o recolhimento até 19 de agosto de 1991;

II - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas com as multas reduzidas a 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, vigente na data do pagamento da primeira parcela, desde que o contribuinte o requeira e recolha a primeira parcela até 19 de agosto de 1991;

III - em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com as multas reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, vigente na data do pagamento da primeira parcela, desde que o contribuinte o requeira e recolha a primeira parcela até 19 de agosto de 1991;

§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente alcança o contribuinte, assim considerado cada estabelecimento isoladamente, cujo crédito tributário, atualizado até 18 de julho de 1991, na forma prevista na Resolução nº 2.044, de 8 de fevereiro de 1991, seja igual ou inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as reduções legais de multas.

§ 2º - Para apuração do limite a que se refere o parágrafo anterior, serão consolidados todos os créditos tributários, sob as rubricas dos tributos e das multas, ainda que não formalizados, de responsabilidade do estabelecimento, vencidos até 31 de março de 1991, excetuados os referidos no artigo anterior.

Art. 3º - Os parcelamentos previstos no artigo anterior não se aplicam a crédito tributário de responsabilidade de contribuintes inscritos como microempresa ou microprodutor rural, denunciado ou não, que tenham perdido essas condições, por deixarem de preencher os requisitos para o enquadramento, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, hipótese em que o pagamento pode ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de multas, desde que o requeira e recolha a primeira parcela até 19 de agosto de 1991.

Art. 4º - Na hipótese dos artigos 2º e 3º, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos a 5% (cinco por cento) e pagos na mesma forma de pagamento do crédito tributário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 5º - No caso de parcelamento, o prazo para pagamento das parcelas vencem, nos meses subseqüentes, nos dias correspondentes ao do pagamento da primeira parcela.

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, se o vencimento do prazo para pagamento de parcela coincidir com dia não útil, esta poderá ser recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Na hipótese de o dia do vencimento do prazo, que corresponde ao do pagamento da primeira parcela, ultrapassar o último dia útil dos meses subseqüentes, o vencimento do prazo para pagamento das respectivas parcelas fica antecipado para este último dia.

Art. 6º - O pagamento do crédito tributário com os benefícios de que trata esta Resolução, de uma só vez ou parceladamente, depende de requerimento de cada estabelecimento do contribuinte, formulado conforme modelo do Anexo I.

§ 1º - O requerimento será entregue, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) do domicílio fiscal do contribuinte ou, ainda, no Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no caso de Processo Tributário Administrativo (PTA) nele em tramitação.

§ 2º - O pagamento integral do crédito tributário, ou da primeira parcela, será feito mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 5, visada pelo órgão que receber o requerimento.

§ 3º - O pagamento das parcelas, a contar da segunda, será feito mediante GA, modelo 4, visada pela AF do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 4º - No campo "Histórico" da GA, modelo 5, será informado se o pagamento é integral ou se é relativo a primeira prestação de parcelamento e lançada a seguinte expressão: "PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS DA LEI nº 10.484/91, EFETUADO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA - SUJEITO A REVISÃO PELO FISCO."

§ 5º - O pagamento do crédito tributário, integral ou parcelado, será feito sempre com o seu valor atualizado até o dia de sua realização, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 2.044/91.

§ 6º - Não será autorizado parcelamento com prestação mensal inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 7º - No caso de pedido para pagamento integral, ou parcelado, ser apresentado junto ao CC/MG ou à PRFE, será visada a GA modelo 5 e o respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA), acompanhado do requerimento, imediatamente remetido par a AF do domicílio fiscal do contribuinte, para a verificação prevista no artigo seguinte e demais providências.

§ 1º - No caso de pedido para pagamento integral ou parcelado, relacionado com PTA em tramitação no CC/MG ou em poder da PRFE, ser apresentado na AF do domicílio fiscal do contribuinte, esta visará a GA e requisitará, de imediato, o respectivo PTA, para verificação prevista no artigo seguinte e demais providências.

§ 2º - Nas hipóteses do caput e do parágrafo anterior, o CC/MG e a PRFE informarão à AF sobre a existência, ou não, de outros PTA em nome do requerente.

Art. 8º - Os valores indicados pelo contribuinte, para efeito de fruição dos benefícios de que trata esta Resolução, serão objeto de apuração pelo fisco.

§ 1º - Constatado que o crédito tributário de responsabilidade do contribuinte ultrapassa o valor de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), fica configurada a perda dos benefícios, hipótese em que as multas e, se for o caso, os honorários advocatícios terão seus valores integralmente restabelecidos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, tendo o crédito tributário sido objeto de parcelamento, as parcelas das multas e honorários pagas serão deduzidas dos valores restabelecidos na forma do parágrafo anterior.

Art. 9º - Observado o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), apurado na forma do § 1º do artigo 2º, fica o contribuinte dispensado de requerer a anistia, quando o crédito tributário se constituir apenas de multa, exceto no caso de o mesmo estar inscrito em dívida ativa e sujeito à exigência de honorários advocatícios ou custas judiciais, hipótese em que, para o seu cancelamento, deverá o contribuinte comprovar o pagamento desses honorários ou custas.

§ 1º - Para efeito do cancelamento previsto neste artigo, a AF do domicílio fiscal do contribuinte diligenciará no sentido de apurar a existência de outros créditos tributários vinculados ao estabelecimento e vencidos até 31 de março de 1991.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os diversos órgãos que porventura detenham expedientes relacionados com crédito tributário de contribuinte de outra AF, deverão remetê-los à AF do domicílio fiscal do estabelecimento autuado, para fins de verificação do enquadramento.

Art. 10 - O não cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos caracteriza sua desistência e determina o estabelecimento, relativamente ao saldo remanescente, das multas e dos honorários advocatícios a seus valores originais, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 da Resolução nº1.713, de 8 de janeiro de 1988.

Art. 11 - Nas hipóteses dos artigos 8º e 10º, apurado o valor das multas devidas ou do saldo remanescente do parcelamento, será imediatamente providenciada sua cobrança.

Art. 12 - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, a saldo remanescente de parcelamento em curso.

§ 1º - Parcelamento em curso, com atraso de 2 (duas) ou mais parcelas, deve ser considerado como encerrado, devendo ser efetuada a recomposição das multas e honorários advocatícios, se for o caso, a seus valores originais, para depois aplicar o disposto nesta Resolução.

§ 2º - Quando um único processo de parcelamento em curso abranger dois ou mais estabelecimentos da mesma empresa, para se verificar o limite previsto no § 1º do artigo 2º, o saldo remanescente relativo a cada estabelecimento será apurado proporcionalmente à participação do débito de cada estabelecimento no total parcelado, originariamente.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 1º, no caso de parcelamento em curso com multas reduzidas, para efeito de apuração do limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) e das reduções a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, será respeitado o valor das multas com a redução anteriormente concedida, se for o caso.

Art. 13 - Até o dia 10 de setembro de 1991, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), o CC/MG e as PRFE enviarão à Superintendência da Receita Estadual (SRE) o demonstrativo constante do Anexo II, com as informações nele previstas.

Parágrafo único - No caso de parcelamento, as SRF comunicarão à SRE, via telex, até o dia 5 de cada mês os valores das parcelas recebidas no mês anterior.

Art. 14 - O disposto nesta Resolução:

I - não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas;

II não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:

a - qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

b - resultante de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, alínea "a", consideram-se praticados com dolo, fraude ou simulação as infrações relativas a:

1) calçamento de documento fiscal;

2) emissão de documento fiscal gracioso, paralelo, falso ou inidôneo;

3) utilização do documento gracioso, falso ou inidôneo, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1991.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXOS I E II

OS ANEXOS DESTA RESOLUÇÃO FORAM PUBLICADOS NO MINAS GERAIS DE 26/07/91.

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.158/91

REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI

Nº 10.484, DE 17 DE JULHO DE 1991

Ilmo Sr. (Chefe da AF de .../Procurador Regional da Fazenda Estadual de ......../Secretário Geral do CC/MG).

(nome do contribuinte), inscrito no (Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural) sob o nº ______________, e no CGC/CPF sob o nº ____________, com endereço na (Av., Pç., Rua, nº ou Fazenda), no Município de _____________, sendo devedor da Fazenda Pública Estadual da importância total de Cr$ ______________ (por extenso), vem requerer, nos termos da Resolução nº 2.158, de 25 de julho de 1991, o seu pagamento com os benefícios outorgados pela Lei nº 10.484, de 17 de julho de 1991.

O débito apontado é resultante de:

¨ denúncia espontânea, no montante de Cr$ ___________ (por extenso), que ora faz, relativamente a débito(s) do estabelecimento vencido(s) até 31 de março de 1991 e ainda não apurado pelo fisco.

¨ apuração pelo fisco, no montante de Cr$ ____________ (por extenso, conforme comprovante(s) anexo(s) (TO - TADO - AI - CDA - DECISÃO DO CC/MG)

Requer acolher o pagamento:

¨ de uma só vez, sem multas (GA anexa)

¨ em (2, 3, 4, 5 ou 6) parcelas, com redução de multas (GA da 1ª parcela anexa)

Atribui ao presente instrumento o caráter de confissão irretratável do débito, cujo valor acima indicado afirma ser correto, renunciando, expressamente, a qualquer impugnação, reclamação ou recurso que o tenha por objeto, e declara que o mesmo representa a totalidade de seus débitos vencidos até 31 de março de 1991.

Declara estar ciente de que perderá os benefícios da Lei nº10.484/91, ficando sujeito ao pagamento integral das multas e demais acréscimos se, em revisão posterior realizada pelo fisco, for apurado que o montante atualizado de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, vencidos até 31 de março de 1991, ultrapassa a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) e, ainda, que reconhece que o deferimento do presente pedido e a aceitação do pagamento não homologam seu procedimento, ficando o mesmo condicionamento ao resultado de ulterior revisão fiscal.

Local e data

_______________________________

assinatura do contribuinte ou

representante legal

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE M.G.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALCANÇADOS PELA LEI Nº 10.484, DE 17.07.91

ÓRGÃO EMITENTE (SRF-CC/MG-PRFE)

CÓDIGO DAS

VALORES RECEBIDOS ATÉ 19.08.91

VALORES DAS

VALORES ANIS-

FASES DOS CRÉDITOS

PG. INTEGRAL

CR$

PG. 1ª PARCELA

CR$

PARCELAS VINCENDAS

CR$ (**)

TIADOS (ATUALIZADOS) ATÉ 31.03.91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       

TOTAIS

       

(*) - PRIMEIRA COLUNA - INFORMAR DE ACORDO COM A FASE EM QUE SE ENCONTRA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, UTILIZANDO OS SEGUINTES CÓDIGOS

01 - DÍVIDA ATIVA 02 - SALDO DE PARCELAMENTO

03 - PTA NO CC/MG 04 - TO - TADO - AI - PTA EM INSTRUÇÃO

05 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA 06 - OUTRAS

(**) - VALORES SUJEITOS A APLICAÇÃO DA TRD DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO

 

LOCAL E DATA NOME E MASP DO RESPONSÁVEL

ASSINATURA