RESOLUÇÃO Nº 2.059, DE 13 DE MARÇO DE 1991


RESOLUÇÃO Nº 2.059, DE 13 DE MARÇO DE 1991

(MG de 14)

 

Observação:

Matéria disciplinada pelo RICMS/96.

 

Estabelece o procedimento a ser adotado nas transferências de créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos utilizados na produção de álcool para fins carburantes e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 142 e 676, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e a necessidade de que se estabeleça um procedimento relativamente à transferência de créditos de ICMS, vinculados a insumos adquiridos pelos produtores de álcool para fins carburantes, inclusive energia elétrica efetivamente utilizada no processo de produção, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações de que trata o artigo 676 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, os produtores de álcool para fins carburantes podem transferir para os adquirentes desse produto, eleitos pela citada norma regulamentar como contribuintes substitutos, os créditos do ICMS, eventualmente acumulados e relativos aos insumos efetivamente utilizados na respectiva produção, desde que seja observada a proporção entre o valor dos créditos e o valor das vendas do produto, no mês, para cada contribuinte substituto.

Art. 2º - A transferência de que trata o artigo anterior deverá ser feita mediante emissão de nota fiscal, contendo os requisitos regulamentares e especialmente os seguintes:

I -natureza da operação: "Transferência de Créditos de Insumos";

II - número e data das notas fiscais de venda do produto, emitidas no mês;

III - quantidade e valor do produto vendido para o contribuinte substituto;

IV - período a que se referem as operações mencionadas no inciso anterior;

V - valor total dos créditos transferidos para o contribuinte substituto;

VI - observação: "Nota Fiscal emitida conforme o disposto na Resolução nº 2.059, de 13 de março de 1991".

Parágrafo único - A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, mensalmente, até o último dia do mês em que ocorrer as vendas do produto.

Art. 3º - Além da emissão de nota fiscal, estabelecida no artigo anterior, o produtor de álcool para fins carburantes deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio, relação mensal, em 2 (duas) vias, contendo:

I - nome, inscrição estadual e endereço dos contribuintes substitutos, bem como o valor dos créditos do ICMS para eles transferidos no período;

II - número, data e valor das notas fiscais relativas às aquisições dos insumos, cujo imposto foi transferido;

III - número, data e valor das notas fiscais de transferência a que se refere o artigo 2º.

Parágrafo único - A relação de que trata este artigo será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente em que ocorreu a emissão da nota fiscal de transferência de créditos de insumos, prevista no artigo 2º.

Art. 4º - A repartição fazendária, ao receber a relação prevista no artigo anterior, reterá a 1ª (primeira) via e dará recibo na 2ª (segunda) via, que deve ser arquivada pelo produtor, para exibição ao fisco.

Art. 5ª - Os créditos dos insumos a que se refere a presente Resolução, acumulados até o último dia do mês anterior ao de sua publicação, poderão também ser transferidos para os adquirentes de álcool produzido para fins carburantes (contribuintes substitutos), na proporção das respectivas aquisições, no mesmo período, desde que seja observado o disposto nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1991.

jairo josé isaac

Secretário de Estado da Fazenda