RESOLUÇÃO Nº 2.056, DE 13 DE MARÇO DE 1991 (MG de 15) REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.501/94 Dispõe sobre o sistema estadual de arrecadação e controle dos tributos e demais receitas estaduais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991, considerando a conveniência de consolidação da legislação sobre o sistema de arrecadação, considerando a necessidade de se imprimir maior agilidade aos processos de arrecadação, apuração e controle dos tributos e demais receitas estaduais, considerando a necessidade de conhecimento prévio pelos contribuintes e pela rede bancária em tempo hábil para que se adaptem às modificações efetuadas, considerando os prazos necessários à impressão e distribuição dos manuais, formulários e demais instrumentos, considerando a necessidade de aperfeiçoar informatização do controle e apuração da receita estadual, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Manual do Sistema Estadual de Arrecadação e Controle de Tributos e Demais Receitas Estaduais, publicado em anexo. (1)Art. 2º - Fica instituída a Guia de Arrecadação Direta (GAD), modelo 06.01.09, a ser utilizada a partir de 1º de maio de 1991, pelas unidades especiais de arrecadação, como instrumento hábil para recolhimento de tributos e outras receitas estaduais, quando decorrente de autuações fiscais relacionadas com trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte em situação irregular. (1) Parágrafo único - O Conhecimento de Arrecadação (CA), modelo 06.01.10, fica extinto a partir de 1º de maio de 1991, sendo admitida a utilização do estoque existente naquela data, até que se esgote, em situações emergenciais, a critério do fisco.
Efeitos de 15/03 a 27/09/91 - Redação original desta Resolução "Art. 2º - Fica instituída a Guia de Arrecadação Direta (GDA), modelo 06.01.09 a ser utilizada a partir de 1º de maio de 1991 pelas unidades especiais de arrecadação, como único instrumento hábil para recolhimento de tributos e outras receitas estaduais, quando decorrentes das autuações fiscais relacionadas ao trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e de comunicação. Parágrafo único - O Conhecimento de Arrecadação (CA), modelo 06.01.10, fica extinto a partir de 1º de maio de 1991." Art. 3º - Os novos modelos de GA, 1 e 5, estabelecidos no manual referido no artigo 1º, têm sua utilização obrigatória a partir do dia 1º de maio de 1991, sendo que os modelos atuais poderão ser utilizados até 30 de abril de 1991. Art. 4º - Fica a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Superintendência da Receita Estadual, incumbida de baixar normas e rotinas de procedimentos específicos para as SRF onde estiver sendo implantado o projeto SICAF. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 1º a 3º que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 1991, e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs: 567, de 5 de maio de 1976, 642, de 12 de janeiro de 1977; 742, de 1º de dezembro de 1977; 887, de 1º de dezembro de 1978; 1.040, de 29 de dezembro de 1980; 1.055, de 19 de março de 1981; 1.084, de 21 de agosto de 1981; 1.209, de 28 de julho de 1983; 1.304, de 18 de julho de 1984; 1.359, de 30 de janeiro de 1985; 1.459, de 08 de janeiro de 1986; 1.495, de 07 de maio de 1986; 1.605, de 12 de março de 1987; 1.617, de 08 de abril de 1987; 1.628, de 13 de maio de 1987; 1.632, de 1º de junho de 1987; 1.639, de 19 de junho de 1987; 1.759, de 04 de julho de 1988; 1.778, de 26 de agosto de 1988; 1.801, de 21 de outubro de 1988; 1.851, de 29 de março de 1989; 1.932, de 28 de dezembro de 1989; 1.953, de 23 de fevereiro de 1990, e 1.963, de 05 de abril de 1990. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1991. JAIRO JOSÉ ISAAC Secretário de Estado da Fazenda
MANUAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
APRESENTAÇÃO O presente Manual dispõe sobre normas e procedimentos relacionados ao Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e demais Receitas Estaduais. Este documento consolida as normas em vigor, tendo sido concedido de maneira a contemplar os componentes do sistema, sua funções e atribuições, de forma modular, por tipo de usuário, facilitando a divulgação, consulta e utilização. Este Manual tem como objetivo orientar os segmentos envolvidos, quanto à operacionalização do Sistema, no que se refere ao recolhimento, controle e apuração da receita estadual, destinado-se especialmente a: - contribuintes; - agências bancárias credenciadas; - unidades especiais de arrecadação da SEF; - repartições Fazendárias; - unidades administrativas centrais da SEF, integrantes do Sistema. 1. SIGLÁRIO AF - Administração Fazendária. AI - Auto de Infração. AIR - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. BC - Boletim de Crédito. BRAE/MG - Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual. CCB - Conta corrente Bancário. CGC - Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal. DIEF - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais. GA - Guia de Arrecadação. GAD - Guia de Arrecadação Direta. ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação IPVA - Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores. ITCD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. OS - Ordem de Serviço. PARF - Pedido de Autorização para Recolhimento de Tributos fora do Domicílio Fiscal. PRF - Procuradoria Regional da Fazenda. PTA - Processo Tributário Administrativo. QMA - Quadro Mensal de Arrecadação. QMAC - Quadro Mensal de Arrecadação Consolidado. RICMS - Regulamento do ICMS. SEF - Secretaria de Estado da Fazenda. SIAT - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal. SCA - Superintendência Central de Auditoria SCCG - Superintendência Central de Contadoria Geral. SCT - Superintendência Central do Tesouro. SPC - Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral SRE - Superintendência da Receita Estadual. SRF - Superintendência Regional da Fazenda. TADO - Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência TO - Termo de Ocorrência.
2. CONCEITUAÇÃO 2.1 - DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: a) das pessoas físicas: a residência habitual do contribuinte ou sendo esta incerta ou ignorada, o centro habitacional de sua atividade; b) das pessoas jurídicas de direito privado: o município de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação tributária, o de localização de cada um dos estabelecimentos; c) das pessoas jurídicas de direito público: o município onde se localizar qualquer uma de suas repartições, dentro do território mineiro; Quando não couber a aplicação destas regras, será considerado domicílio Fiscal do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem à obrigação tributária. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio fiscal eleito pelo contribuinte ou responsável, quando dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos. 2.2 - CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL É a área de ação administrativa controlada por unidade de Administração Fazendária (AF). 2.3 - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA É a unidade representativa da SEF no município, podendo ser SIAT, AF, etc. 2.4 - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CONTROLADORA DA ARRECADAÇÃO É a unidade da SEF, AF-II ou AF-III, responsável pela consolidação da receita total, sua, e dos municípios de sua circunscrição. 2.5 - AGÊNCIA BANCÁRIA É cada uma das unidades pertencentes ao Banco, seja matriz, sucursal, filial ou agência. 2.6 - AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA É a agência bancária pertencente a Bancos da Rede Oficial ou a outros, autorizada através de Resolução do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, a arrecadar tributos e demais receitas estaduais. 2.7 - AGÊNCIA CENTRAL DO BEMGE É a agência Matriz do Banco do Estado Minas Gerais S/A - BEMGE, localizada em Belo Horizonte, responsável pelo recebimento de todos os repasses feitos pelas agências bancárias credenciadas referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e, pelo crédito destes valores nas contas dos municípios e do Estado. 2.7 - AGÊNCIA BANCÁRIA DESIGNADA É a agência bancária localizada em Município Designado, responsável pela arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, de localidades desprovidas de agências bancárias credenciadas. 2.9 - MUNICÍPIO DESIGNADO É o município onde se localizam as agências bancárias designadas. 2.10 - UNIDADES ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO São os Postos de Fiscalização e os Grupos de Fiscalização Volante da SEF, autorizados a arrecadar tributos e multas referentes às autuações de mercadorias e serviços em situação irregular. 2.11 - BANCOS DA REDE OFICIAL São os bancos estaduais já existentes e outros que venham a surgir em função de criação, fusão, cisão ou incorporação, por interesse do Governo do Estado de Minas Gerais. Integram hoje a rede oficial o BEMGE, o CREDIREAL e a MINASCAIXA.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 - TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL São tributos de competência estadual: a) ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; b) IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; c) ITCD - imposto sobre a transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; d) - AIR - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; e) Taxas e demais Receitas Estaduais. 3.2 - IDENTIFICAÇÃO DAS GUIAS DE ARRECADAÇÃO a) Guia de Arrecadação Modelo 1 - para recolhimento de ICMS, ITCD e AIR, emitida pelo próprio contribuinte; b) Guia de Arrecadação Modelo 2 - para recolhimento da Taxa de Segurança Publica - Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndio, em localidades onde haja Corpo de Bombeiros e não seja cobrada junto ao IPTU, emitida pelo contribuinte; c) Guia de Arrecadação Modelo 4 - para recolhimento de parcelas de débito, através do Sistema de Financiamento e Parcelamento, emitida pela SEF; d) Guia de Arrecadação Modelo 5 - para recolhimento de TO, TADO, AI e crédito tributário apurado em Processo Tributário Administrativo (PTA) ou inscrito em Dívida Ativa, emitida pela SEF; e) Guia de Arrecadação Modelo 6 - para recolhimento do IPVA, emitida pelo próprio contribuinte; f) Guia de Arrecadação Modelo 8 - para recolhimento do IPVA, emitida pelo DETRAN/MG, por processamento eletrônico de dados; g) Guia de Arrecadação Modelo 9 - para recolhimento de multas por infração à Legislação do trânsito, emitida pelo DETRAN/MG, por processamento eletrônico de dados; h) Guia de Arrecadação Modelo 10 - para recolhimento de Taxas e demais Receitas estaduais diversas, emitida pelo próprio contribuinte; i) Guia de Arrecadação Direta (GAD) - para recolhimento de tributos e multas arrecadados pelas Unidades Especiais de Arrecadação, decorrentes de autuação de mercadorias e serviços em situação irregular, emitida pela própria Unidade Especial de Arrecadação.
4. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA São integrantes do Sistema de Arrecadação e controle de Tributos e demais Receitas Estaduais, as unidades centrais e regionais da SEF e demais órgãos e entidades externas, conforme diagrama: 5. FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DO SISTEMA 5.1 - CONTRIBUINTE 5.1.1 - EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO 5.1.1.1 - O contribuinte deverá efetuar os recolhimentos dos tributos e demais receitas estaduais através dos modelos próprios de GA, anexos a este Manual, de acordo com a natureza da obrigação. 5.1.1.2 - Os códigos relativos aos tributos e demais receitas estaduais deverão ser preenchidos em função da natureza do recolhimento, conforme TABELA DE CÓDIGOS DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS, anexa a este MANUAL. 5.1.1.3 - As GA emitidas pelos contribuintes deverão ser preenchidas, integralmente, à máquina ou em letra de forma, não se permitindo emendas ou rasuras. 5.1.2 - LOCAL DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS 5.1.2.1 - O recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais deverá ser feito em qualquer agência bancária credenciada, localizada no domicílio fiscal do contribuinte ou na localidade da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos que deram origem à obrigação. 5.1.2.2 - Caso o município de domicílio fiscal do contribuinte seja desprovido de agência bancária credenciada, o recolhimento deverá ser feito na agência bancária designada, conforme RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DESIGNADOS, constantes dos anexos deste Manual. 5.1.3 - RECOLHIMENTO FORA DO DOMICÍLIO FISCAL 5.1.3.1 - Para o recolhimento habitual do ICMS fora de seu domicílio fiscal, o contribuinte deverá preencher o Pedido de Autorização para Recolhimento de Tributos fora do Domicílio Fiscal - PARF, modelo constante deste Manual, que será protocolado na AF de seu domicílio fiscal. As vias do PARF terão a seguinte destinação: 1ª via - Superintendência Regional da Fazenda - SRF; 2ª via - Administração Fazendária - AF; 3ª via - Contribuinte. 5.1.3.2 - A AF emitirá parecer conclusivo sobre a situação do contribuinte e a viabilidade do recolhimento fora do domicílio, encaminhando o pedido à SRF de sua circunscrição, que por sua vez encaminhará à SRE para decisão. 5.1.3.3 - O contribuinte só poderá efetuar o recolhimento fora de seu domicílio fiscal, quando do recebimento da autorização da SRE, através da 3ª via do PARF. 5.1.4 - PRAZO DE RECOLHIMENTO 5.1.4.1 - O contribuinte deverá obedecer aos prazos para recolhimento de tributos, fixados através de Resolução da SEF, divulgada pelo órgão oficial de imprensa do Estado - "Minas Gerais". 5.1.4.2 - Quando a data de vencimento de tributos ocorrer em dias em que não haja funcionamento bancário, o recolhimento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente. 5.1.4.3 - O contribuinte que não recolher dentro do prazo estabelecido, estará sujeito à atualização monetária, e às penalidades legais cabíveis. 5.1.5 - RECOLHIMENTO INCORRETO 5.1.5.1 - O contribuinte que constatar irregularidades em pagamento efetuado, deverá dirigir-se à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal. 5.2 - AGENTES DE ARRECADAÇÃO 5.2.1 - IDENTIFICAÇÃO a) Bancos da Rede Oficial: - Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE; - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL; - Caixa Econômica Estadual - MINASCAIXA; b) agências pertencentes a outras instituições bancárias, em municípios onde a Rede Oficial não possua agência, por autorização expressa do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução; c) Unidades Especiais de Arrecadação: - postos de fiscalização; - grupos de fiscalização volante da SEF; d) outros bancos que venham a surgir, em função de criação, fusão, cisão, ou incorporação, ou qualquer outra modalidade, por interesse do Governo do Estado de Minas Gerais. 5.2.2 - UNIDADES ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO 5.2.2.1 - As Unidades Especiais de Arrecadação ao arrecadarem tributos e multas, emitirão a Guia de Arrecadação Direta-GAD, em 4 vias, que terão o seguinte fluxo: 1ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Repartição Fazendária/DIEF; 2ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Unidade Especial de Arrecadação/Repartição Fazendária: anexada à O.S; 3ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Banco/Repartição Fazendária; 4ª via - Unidade Especial de Arrecadação/Contribuinte. 5.2.2.2 - As Unidades Especial de Arrecadação recolherão os tributos, multas e demais receitas arrecadados, nas agências bancárias credenciadas, até o segundo dia útil subseqüente à arrecadação. 5.2.2.3 - Por ocasião do recolhimento, caberá às Unidades Especiais de Arrecadação: a) apresentar à agência bancária credenciada, a 1ª, 2ª e 3ª vias da GAD; b) prestar conta dos valores arrecadados e recolhidos, por ocasião do fechamento da Ordem de Serviço, anexando à 2ª via da GAD e encaminhando à Repartição Fazendária a qual esteja vinculada: c) quando de emissão incorreta da GAD, invalidar as 04 (quatro) vias, colher visto da chefia e anexá-las à OS. 5.2.3 - AGÊNCIAS BANCÁRIAS CREDENCIADAS - CREDENCIAMENTO 5.2.3.1 - O recebimento de tributos e demais receitas estaduais só poderá ser efetuado por agências bancárias devidamente credenciadas. 5.2.3.2 - Para obtenção do credenciamento, a Matriz do Banco interessado endereçará ofício à Superintendência Central do Tesouro, contendo os seguintes dados: a) nome, CGC e endereço completo do Banco; b) endereço completo de cada uma das agências; c) código de cada uma das agências, que será formado pelo código do banco na câmara de compensação do Banco do Brasil S/A, seguido dos 4 (quatro) últimos algarismos do CGC, identificadores da agência. 5.2.3.3 - O credenciamento será concedido através de Resolução do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, que será publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento da solicitação do banco. 5.2.3.4 - O credenciamento do Banco no Sistema de Arrecadação, implica na aceitação das seguintes condições: a) executar a arrecadação dos tributos de demais receitas estaduais sem nenhum ônus para o contribuinte; b) cumprir os prazos de repasse da arrecadação para a Agência Central do BEMGE e para a conta do Estado, determinados pela Secretaria de Estado da Fazenda; c) atender a todas as instruções e orientações emanadas pelas unidades administrativas competentes da SEF, sob pena de responsabilidade e das sanções legais cabíveis. 5.2.3.5 - Todas as mudanças de denominação, código, endereço e outros dados cadastrais dos bancos e agências, deverão ser comunicadas à SCT/SEF, através de ofício, no prazo mínimo de 10 dias anteriores à data da ocorrência. CARIMBO PADRONIZADO 5.2.3.6 - Deferido o credenciamento, o Banco deverá submeter à aprovação da DIEF/SRE, o modelo de carimbo padronizado a ser aposto nas GA, quando do recebimento de tributos, através do formulário PEDIDO DE APROVAÇÃO DE CARIMBO IDENTIFICADOR, modelo constante deste Manual, emitido em 2 vias, que terão o seguinte fluxo: 1ª via - Banco emitente/DIEF/SRE; 2ª via - Banco emitente/DIEF/SRE/Banco emitente - arquivo; RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS 5.2.3.7 - A agência bancária credenciada, deverá adotar os seguintes procedimentos, quando do recebimento de GA e GAD: a) conferir: - o modelo das GA e GAD, tendo em vista a natureza do tributo ou receita a ser recolhida; - o número de vias; - data de vencimento; b) autenticar mecanicamente todas as vias das GA, sendo diretamente nas 1ªs., 3ªs. e 4ªs. vias e a carbono nas 2ªs. Nas GAD, diretamente nas 1ªs., 2ªs. e 3ªs. vias, com impressão obrigatória dos seguintes dados: - siglas ou iniciais do banco; - número da operação; - data completa da operação (dia, mês e ano); - código de identificação da agência bancária; - valor legível da importância recebida; - número de identificação da máquina registradora; c) apor carimbo padronizado da agência bancária no campo apropriado, em todas as vias da GA; d) prestar ao contribuinte os esclarecimentos necessários ao correto preenchimento das GA, sem que isso o isente ou exonere da responsabilidade pela veracidade das informações e cálculos nelas declarados. (6) 5.2.3.7.1 - Ocorrendo o recolhimento a que se refere o item 5.2.2.2 por meio de cheque, observa-se-á o seguinte: (6) a) a agência bancária quitará a GAD provisoriamente, retendo a 1ª e 3ª vias até que ocorra a compensação do cheque, cujo prazo máximo estabelecido conforme legislação específica deverá ser informado à repartição fazendária local, para fins de controle e acompanhamento; (6) b) a 4ª via da GAD manterá seu fluxo normal e conterá, no verso, aposta a carimbo, pela agência bancária a seguinte observação: RECOLHIMENTO POR CHEQUE.QUITAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ COMPENSAÇÃO DO MESMO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 2.467, DE 30/12/93. COMPENSAÇÃO PREVISTA PARA ___/___/___.; (6) c) a efetiva compensação do cheque torna definitiva a quitação, devendo a agência bancária emitir BRAE/MG específico, identificado pelo número seqüencial de emissão "20", considerando como data de arrecadação a indicada na autenticação, observando os prazos previstos no item 5.2.3.19, contados a partir da referida compensação; (6) d) ocorrendo devolução do cheque por insuficiência de fundos ou circunstância outra que fruste o recebimento de sue valor será o mesmo devolvido à repartição fazendária acompanhado das vias retidas da GAD, ocasião em que a agência bancária deverá inutilizar a autenticação. 5.2.3.8 - Ocorrendo erro na autenticação, deverá a mesma ser inutilizada com um traço a tinta e efetuada nova autenticação de forma correta, devendo o caixa responsável fazer a ressalva no verso das GA e GAD. 5.2.3.9 - Constatada qualquer irregularidade, após a devolução da GA ou GAD, é vedado à agência bancária a sua retificação, ou qualquer outro procedimento que implique na anulação ou na retenção da receita. 5.2.3.10 - Os bancos deverão comunicar por escrito a SCT/SEF, todas as irregularidades ou incorreções ocorridas no processo de recebimento de tributos e demais receitas estaduais. (5) 5.2.3.10.1 - Ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.2.3.7.1, é de inteira responsabilidade responsabilidade da agência bancária o acolhimento de cheques em pagamento de qualquer tributo ou receita estadual. Efeitos de 14/03/92 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.227, de 113/03/92 - MG de 14. "É de inteira responsabilidade das agências bancárias o acolhimento de cheque em pagamento de qualquer tributo ou receita estadual." 5.2.3.11 - É vedado a agência bancária: a) estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de cobrança, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais; b) selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou receita em função do valor, desde que esteja dentro das normas contidas neste manual. FECHAMENTO DIÁRIO DA RECEITA ARRECADADA 5.2.3.12 - O repasse dos valores arrecadados, a qualquer título, pelas agências bancárias credenciadas, para a Agência Central do BEMGE, deverá ser feito via serviço de compensação de cheques e outros papéis, ou em espécie, através do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual - BRAE/MG, modelo constante deste manual, emitido em 5 vias, com o seguinte fluxo: 1ª via - Agência Bancária/compensação/BEMGE/DIEF; 2ª via - Agência Bancária/Repartição Fazendária Local/DIEF; 3ª via - Agência Bancária/Repartição Fazendária Local; 4ª via - Agência Bancária/Repartição Fazendária Local; 5ª via - Agência Bancária/Repartição Fazendária Local/Agência Bancária: Arquivo. 5.2.3.13 - A numeração do BRAE/MG será composta de 6 (seis) algarismos, sendo que os 2 (dois) primeiros dígitos corresponderão ao dia de emissão, os 2 (dois) seguintes, ao mês e os dois últimos ao nº seqüencial de emissão, da seguinte forma: XX.XX.XX. Quando o BRAE/MG for único, as duas últimas posições da numeração serão preenchidas com 01. 5.2.3.14 - Cada BRAE/MG deverá corresponder à totalização de no máximo 500 (quinhentas) GA e GAD, devendo ser informado no campo 16 do formulário, a quantidade de documentos que constam no lote. 5.2.3.15 - Deverão ser emitidos BRAE/MG distintos para as GA de IPVA e para as GA e GAD de ICMS e outros tributos e demais receitas, O valor do IPVA a ser repassado ao Estado deverá ser lançado no campo 15 do BRAE/MG, que se refere às demais receitas. 5.2.3.16 - Caso não haja recebimento em determinado dia, o BRAE/MG do próximo dia de arrecadação registrará as datas nas quais não ocorreram recebimentos. Não havendo nenhum recebimento durante o mês, a agência bancária emitirá apenas um BRAE/MG no último dia útil daquele mês, mencionando os dias anteriores no campo "dias sem movimento", inclusive para os sábados, domingos e feriados. O BRAE/MG, neste último caso, será emitido apenas para a repartição fazendária. 5.2.3.17 - A agência bancária deverá, no final do expediente dos dias em que ocorrer arrecadação de quaisquer tributos ou receitas estaduais, separar as vias da GA, GAD e BRAE/MG conforme segue: * a 1ª via do BRAE/MG irá para a compensação; * as 2ª, 3ª e 4ª vias do BRAE/MG capearão as vias da GA e GAD, que serão entregues pela agência bancária à repartição fazendária, conforme segue: 1º conjunto: 2ª via do BRAE/MG e as 1ªs vias das GA e GAD; 2º conjunto: 3ª via do BRAE/MG e as 2ªs vias das GA; 3º conjunto: 4º via do BRAE/MG e as 3ªs vias das GA e GAD; * a 5ª via do BRAE/MG irá para a repartição fazendária juntamente com os conjuntos acima referidos. 5.2.3.18 - A agência bancária encaminhará as vias da GA, GAD e BRAE/MG à repartição fazendária, até as 16 horas do dia seguinte ao da arrecadação, e receberá a 5ª via do BRAE/MG, devidamente datada, carimbada e assinada pela repartição fazendária, que servirá como comprovante de entrega dos conjuntos de documentos de arrecadação. PRAZO PARA REPASSE (3) 5.2.3.19 - O repasse dos valores arrecadados pelas agências bancárias credenciadas à Agência Central do BEMGE, será efetuado diariamente, obedecendo-se às seguintes condições e prazos: (3) a) produto da arrecadação do IPVA: - 50% repassados aos municípios em que foi licenciado o veículo, no ato do recebimento; - 50% repassados à Agência Central do BEMGE para a conta do Estado, conforme se segue: (3) 1) no máximo, no 1º dia útil após o da arrecadação - remessa via compensação; (3) 2) no máximo, no 2º dia útil após o recebimento - remessa em espécie. (3) b) produto da arrecadação do ICMS: considera-se o produto da arrecadação do ICMS, o somatório dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e os decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive os recebidos por quitação da Dívida Ativa. - 100% repassados à Agência Central do BEMGE conforme se segue: (3) 1) no máximo, no 1º dia útil após o da arrecadação - remessa via compensação; (3) 2) no máximo, no 2º dia útil após o da arrecadação - remessa em espécie. (3) c) produto da arrecadação dos demais tributos e receitas: (3) - 100% (cem por cento) repassados à Agência Central do BEMGE como se segue: (3) 1) no 1º dia útil após o da arrecadação - via compensação; (3) 2) no 2º dia útil após o da arrecadação - remessa em espécie. Efeitos de 15/03/91 a 03/01/93 - Redação original desta Resolução: "5.2.3.19 - O repasse dos valores arrecadados pelas agências bancárias credenciadas à Agência Central do BEMGE, será efetuado diariamente, obedecendo-se às seguintes prazos e condições: a) produto da arrecadação do IPVA: - 50% repassados aos municípios em que foi licenciado o veículo, no ato do recebimento; - 50% repassados à Agência Central do BEMGE para a conta do Estado, conforme se segue: a) no máximo no 2º dia útil após o recebimento - remessa via compensação, b) no máximo no 3º dia útil, após o recebimento - remessa em espécie." Efeitos de 14/03/92 a 03/01/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.227, de 13/03/92 - MG de 14. "b) produto da arrecadação do ICMS: considera-se o produto da arrecadação do ICMS, o somatório dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e os decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive os recebidos por quitação da Dívida Ativa: - 100% repassados para à Agência Central do BEMGE, para crédito do ESTADO, até o 2º dia útil após o da arrecadação se feito através do BRAE/MG - via Compensação, ou até o 3º dia útil se feito em espécie." Efeitos de 15/03/91 a 13/03/92 - Redação original desta Resolução: "b) produto da arrecadação do ICMS: considera-se o produto da arrecadação do ICMS, o somatório dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e os decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive os recebidos por quitação de Dívida Ativa. - 100% repassados à Agência Central do BEMGE para a conta do Estado, no máximo no 2º dia útil após o recebimento." Efeitos de 14/03/92 a 26/03/93 - Redação dada pela Resolução nº 2.348/93: "c) produto da arrecadação dos demais tributos e receitas: - 100% repassados para a agência Central do BEMGE para crédito do ESTADO, até o 2º dia útil após o da arrecadação se feito através do BRAE/MG - via Compensação, ou até o 3º dia útil se feito em espécie." Efeitos de 15/03/91 a 13/03/92 - Redação original desta Resolução: "c) produto da arrecadação dos demais tributos e receitas: - 100% repassados para a Agência Central do BEMGE para a conta do ESTADO, no máximo 2º dia após o recebimento." (2) 5.2.3.20 - É facultado ao Banco integrante da rede arrecadadora do Estado, centralizar a sua arrecadação na agência centralizadora, através de ordem de pagamento ou aviso de crédito deste que observados os prazos para repasse via BRAE/MG, à Agência central do BEMGE. Efeitos de 15/03/91 a 03/01/93 - Redação original desta Resolução: "5.2.3.20 - É facultado ao Banco integrante da rede arrecadadora do Estado, centralizar a sua arrecadação na Agência Centralizadora, através de ordem de pagamento ou aviso de crédito, desde que observados os prazos para repasse, via BRAE/MG, à Agência Central do BEMGE." (2) 5.2.3.21 - Em caso de repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, esta deverá solicitar devolução através de ofício dirigido à SCT/SEF, anexando cópia de todos os documentos de arrecadação que comprovem a ocorrência. Efeitos de 15/03/91 a 03/01/93 -Redação original desta Resolução: "5.2.3.21 - Em caso de repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, esta deverá solicitar devolução através de ofício dirigido à SCT/SEF, anexando cópia de todos os documentos de arrecadação que comprovem a ocorrência." (2) 5.2.3.22 - Excluem-se do repasse ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A as arrecadações tributárias estaduais realizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, uma vez que as mesmas serão repassadas diretamente por este Banco, devendo-se manter, no que couber, os mesmos procedimentos retro determinados e relativos ao repasse das arrecadações tributárias Estaduais por ele efetuadas. 5.2.4 - AGÊNCIA CENTRAL DO BEMGE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRECADADOS 5.2.4.1 - A transferência dos créditos ou repasses feitos pelas agências bancárias credenciadas à Agência Central do BEMGE, decorrentes da arrecadação do ICMS, será feita obedecendo à seguinte proporção: - 25% creditados à Conta de participação dos municípios do ICMS aberta na Agência Central do BEMGE, e de que são titulares, em conjunto, todos os municípios do Estado. - 75% creditados à conta "Estado de Minas Gerais - Arrecadação da Receita Geral", aberta na Agência Central do BEMGE. LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS MUNICÍPIOS 5.2.4.2 - Até o 2º dia útil de cada semana, a Agência central do BEMGE repassará a cada município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, a critério do beneficiário, a parcela do ICMS relativa aos 25% do valor arrecadado por todas as agências bancárias credenciadas no Estado, na semana imediatamente anterior, calculado com base no índice estabelecido para cada município. 5.2.4.3 - A Secretária de Estado da Fazenda, com base em informações recebidas dos contribuintes apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, para fixação do Índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinado. 5.2.4.4 - O índice a ser aplicado para a entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à media dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, devendo ser publicado no órgão oficial de imprensa do Estado - "Minas Gerais". LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO ESTADO 5.2.4.5 - Para efetivar a transferência dos créditos ou repasses recebidos para a conta "Estado de Minas Gerais - Arrecadação da Receita Geral", a Agência Central do BEMGE emitirá o Boletim de Crédito - BC, em 4 vias, onde estarão relacionados todos os BRAE/MG recebidos, As vias do Boletim de Crédito terão a seguinte destinação: 1ª via - DIEF/SRE, juntamente com as 1ª vias dos BRAE/MG respectivos; 2ª via - SCCG/SEF; 3ª via - SCT/SEF; 4ª via - Agência Central do BEMGE: Arquivo. 5.2.4.6 - Diariamente, o BEMGE colocará em disponibilidade para o Estado, as importâncias que lhe forem repassadas pelas agências bancárias credenciadas, de acordo com os seguintes prazos: a) repasses via BRAE/MG: disponibilidade para o Estado no 1º dia útil após o resultado da compensação; b) repasses em espécie: disponibilidade para o Estado no 1º dia útil após o do repasse pelas agências bancárias; (4) c) Os repasses de arrecadação estaduais feitas por Ordem de Crédito ao BEMGE e provenientes de arrecadações realizadas por outros Bancos, deverão tornar-se disponíveis no mesmo dia de sua chegada ao BEMGE, que deverá enviar aviso à Secretaria do Estado da Fazenda com discriminação precisa da origem dos recursos, inclusive sua fonte e tipo. 5.2.5 - PENALIDADES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS BANCOS 5.2.5.1 - As agências bancárias integrantes da rede arrecadadora do Estado, são responsáveis pela ação e omissão de seus prepostos sendo passíveis de sanções, pela inobservância das normas relacionadas à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, fixadas neste Manual. 5.2.5.2 - As sanções previstas são: a) advertência; b) suspensão por 30 (trinta) dias; c) exclusão da rede arrecadadora. 5.2.5.3 - As penalidades serão aplicadas à agência bancária que: a) descumprir qualquer norma ou condição legal contida neste Manual ou emanada de autoridade fazendária competente; b) descumprir normas e prazos de entrega e remessa de documentos à DIEF/SRE e às demais repartições fazendárias; c) retiver receitas arrecadadas além dos prazos fixados para o seu recolhimento; d) proceder à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais durante o período de suspensão; e) usar de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais; 5.2.5.4 - As sanções de advertência e suspensão serão aplicadas pela SCT/SEF, após sindicância realizada pela SCCG, SCA, SRE, SRF, aos quais será dada ciência das providências adotadas. 5.2.5.5 - A sanção de exclusão do Sistema de Arrecadação, também após sindicância, será aplicada pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, ficando a critério deste, decorridos 12 (doze) meses da exclusão, a reinclusão do Banco ou agência bancária no Sistema, se o interessado assim o requerer. 5.2.5.6 - O Banco que descumprir os prazos previstos nesta Resolução ficará sujeito à multa de 0,5% (cinco décimos por cento por dia, ambos calculados sobre o valor em atraso. 5.2.5.7 - O valor das multas decorrentes de atraso no repasse da arrecadação feito pela rede bancária, será atualizado monetariamente, a partir da data da notificação ao Banco pela SCT, até o dia de seu efetivo recolhimento. 5.2.5.8 - As sanções às agências bancárias previstas neste Manual poderão ser relevadas ou canceladas, a critério exclusivo do Sr. Secretário de Estado da Fazenda. 5.3 - REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS 5.3.1 - RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DOS DOCUMENTOS 5.3.1.1 - A repartição fazendária receberá das agências bancárias credenciadas, a 5ª via do BRAE/MG e os três conjuntos de documentos de arrecadação e promoverá a sua conferência e controle, dando-lhes a seguinte destinação: a) o primeiro conjunto, composto das 1as. vias das GA e GAD, e 2ª via do BRAE/MG, será utilizado para preenchimento do Conta Corrente Bancário, após o que será enviado à DIEF/SRE para processamento da apuração e controle da receita. b)o segundo e o terceiro conjuntos, compostos das 2as. vias das GA e 3as. vias do BRAE/MG e , e das 2as. vias da GA e GAD e 4as. vias do BRAE/MG, respectivamente, ficarão retidos na repartição fazendária, para controle e arquivo. 5.3.1.2 - A repartição fazendária devolverá, à agência bancária credenciada, a 5ª via do BRAE/MG, devidamente datada, carimbada e assinada, dando quitação à entrega dos conjuntos de documentos de arrecadação. 5.3.2 - EMISSÃO DO CONTA CORRENTE BANCÁRIO 5.3.2.1 - A repartição fazendária preencherá, diariamente, o formulário Conta Corrente Bancária - CCB, modelo constante deste Manual, em 1 (uma) via, para seu controle, a partir dos dados das GA, GAD e dos BRAE/MG recebidos das agências bancárias. 5.3.2.2 - Será preenchido um CCB distinto para cada agência bancária. 5.3.2.3 - Havendo mais de um BRAE/MG do mesmo dia e da mesma agência bancária, a repartição fazendária efetuará o lançamento no CCB pelo total das receitas, lançando, no campo observações, os números dos BRAE/MG. 5.3.3 - EMISSÃO DO QUADRO MENSAL DE ARRECADAÇÃO 5.3.3.1 - A repartição fazendária emitirá, mensalmente, com base nos dados constantes no CCB, o Quadro Mensal de Arrecadação - QMA, modelo constante deste Manual, em 2 vias, que terão a seguinte destinação: a) 1ª via: AF-II ou AF-III, conforme o caso; b) 2ª via: Repartição Fazendária emitente: arquivo. 5.3.3.2 - A administração fazendária controladora da arrecadação emitirá um QMA totalizando o seu e os outros QMA recebidos das repartições de sua circunscrição, que terá a seguinte destinação: a) SRF de sua circunscrição; b) 2ª via: Administração Fazendária emitente: arquivo. 5.3.3.3 - As SRF, com base nos QMA recebidos, preencherá o QMAc, consolidando o total da receita da circunscrição, em duas vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via: DIEF/SRE; b) 2ª via: SRF: arquivo. 5.4 - DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF/SRE 5.4.1 - Controlar a arrecadação dos impostos, tributos, multas e demais receitas estaduais. 5.4.2 - Autorizar e controlar a impressão dos documentos de arrecadação. 5.4.3 - Emitir os relatórios relativos à Receita Geral do Estado. 5.4.4 - Estabelecer e manter atualizado normas e rotinas necessárias à efetiva obediência a este Manual, e à consecução de seus objetivos. 5.5 - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO - SCT/SEF 5.5.1 - Coordenar a participação dos bancos no Sistema de Arrecadação. 5.5.2 - Comunicar à DIEF/SRE e SCCG, qualquer modificação na rede de agências bancárias credenciadas. 5.5.3 - Receber e conferir as 2 vias do Boletim de Crédito - BC, enviados pela agência centralizadora do BEMGE, juntamente com as 2 vias do Aviso de Crédito. 5.5.4 - Promover a distribuição à SCCG de 1 via do BC e outra do Aviso de Crédito e manter as outras como controle. 5.5.5 - Aplicar sanções aos bancos que descumprirem normas e prazos para repasse, dando conhecimento às unidades administrativas da SEF. 5.5.6 - Acompanhar e controlar os créditos da conta "Estado de Minas Gerais - Arrecadação da Receita Geral". 5.5.7 - Receber e submeter à aprovação da SCCG, as solicitações para repasse feito a maior pelas agências bancárias credenciadas, e, em caso de deferimento, tomar as providências cabíveis ao caso. 5.5.8 - Definir o sistema de numeração padrão a ser utilizado no BRAE/MG. 5.6 - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL - SCCG/SEF 5.6.1 - Apropriar a receita estadual arrecadada pelas agências bancárias credenciadas. 5.6.2 - Executar o lançamento de devolução de tributos. 5.6.3 - Fazer lançamento de apropriação de depósitos convertidos em receita. 5.6.4 - Executar a conferência, mediante confronto do BC com os avisos de transferência bancária, referentes aos BRAE/MG. 5.6.5 - Apreciar e decidir quanto à devolução, às agências bancárias credenciadas, de repasse feito a maior. 6. FLUXO BÁSICO DO SISTEMA (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) 7. INSTRUMENTAÇÃO 7.1 - DOCUMENTOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) 7.2 - ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS PARA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) 7.3 - MODELOS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 1 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO.1 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 2 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO.2 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 4 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO.4 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 5 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO.5 INSTRUÇÕES DE PREECHIMENTO
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 6 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO.6 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 8 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 9 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) GUIA DE ARRECADAÇÃO MODELO 10 (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO.10 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
GUIA DE ARRECADAÇÃO DIRETA - GAD (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) ANVERSO GUIA DE ARRECADAÇÃO DIRETA - GAD (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL) VERSO GUIA DE ARRECADAÇÃO DIRETA - GAD INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
BOLETIM DE RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL (BRAE/MG) (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
BOLETIM DE RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL - BRAE/MG INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
BOLETIM DE CRÉDITO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A BC - Nº À SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO ARRECADAÇÃO DA RECEITA GERAL CREDITADA EM NOSSA MATRIZ NO DIA ___ /___ /___
OBS: O BOLETIM DE CRÉDITO DE EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO ALÉM DOS ELEMENTOS ACIMA DEVERÁ CONTER TAMBÉM O CARIMBO PADRONIZADO DO BANCO.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE CARIMBO IDENTIFICADOR (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
QUADRO MENSAL DE ARRECADAÇÃO (E CONSOLIDADO) - QMA (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FORA DO DOMICÍLIO FISCAL - PARF (VER FOLHA ANEXA DO MANUAL)
CONTA CORRENTE BANCÁRIA - CCB (VER FOLHA ANEXA DO REGULAMENTO)
8. ANEXOS 8.1 - TABELA DE CÓDIGOS DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. 001 - ICMS Normal - Indústria. 008 - ICMS Normal - Comércio. 010 - ICMS Combútiveis e Lubrificantes. 012 - ICMS Leite. 014 - ICMS Comunicação. 016 - ICMS Café. 018 - ICMS Energia Elétrica. 020 - ICMS Substituição tributária - Retenção. 021 - ICMS Avicultura. 022 - ICMS Gado e Carne Bovina. 024 - ICMS Minerais. 025 - ICMS Água Natural Canalizada. 026 - ICMS Transporte. 027 - ICMS Diferença de alíquota, pela aquisição, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, e pela utilização do respectivo serviço de transporte. 028 - ICMS Gado e Carne Suína. 029 - ICMS Agricultura. 030 - ICMS Diferença de Estimativa. 032 - ICMS Estimativa. 034 - ICMS Recolhimento de Outras Origens. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. 135 - IPVA. ITCD - Imposto sobre Transmissão "causa Mortis" e Doação de qualquer Bens ou Direitos. 138 - ITCD. AIR - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 150 - AIR. TAXAS. 240 - Taxa de Expediente. 242 - Taxa Florestal. 244 - Taxa Judiciária. 246 - Taxa de Segurança Pública. 248 - TSP - Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndio. 252 - Taxas de Outras Origens. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 354 - Contribuição de Melhoria. RECEITAS PATRIMONIAIS. 456 - Aluguel de Imóveis. 458 - Bens Administrados por Terceiros. 460 - Outros arrendamentos. 462 - Participação e Dividendos. 464 - Juros Diversos. RECEITAS INDUSTRIAIS. 566 - Vendas de Placas para Veículos. 568 - Receitas de Serviços Industriais Diversos. 570 - Serviço de Fomento da Produção. 572 - Prestação de Serviços. 574 - Receitas Industriais de Outras Origens. OUTRAS RECEITAS. 674 - Honorários Advocatícios. 676 - Imposto de Renda na Fonte. 678 - Tributos Extintos. 680 - Indenizações e Restituições. 682 - Alienação de Bens Patrimoniais. 683 - Multa por Infração à Legislação Ambiental. 684 - Receitas Diversas - Diversos. 685 - Multa por Infração à Legislação do Trânsito. 686 - Depósitos de Diversas Origens - Fiança Crime. 688 - Depósitos de Diversas Origens - Diversos. MULTAS. 701 - Multa sobre ICMS Normal - Indústria. 708 - Multa sobre ICMS Normal - Comércio. 710 - Multa sobre ICMS Combustíveis e Lubrificantes. 712 - Multa sobre ICMS Leite. 714 - Multa sobre ICMS Comunicação. 716 - Multa sobre ICMS Café. 718 - Multa sobre ICMS Energia Elétrica. 720 - Multa sobre ICMS Substituição Tributária - Retenção. 721 - Multa sobre ICMS Avicultura. 722 - Multa sobre ICMS Gado e Carne Bovina. 724 - Multa sobre ICMS Minerais. 725 - Multa sobre ICMS Água Natural e Canalizada. 726 - Multa sobre ICMS Transporte. 727 - Multa sobre ICMS diferença de Alíquota, pela aquisição, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, e pela utilização do respectivo serviço de transporte. 728 - Multa sobre ICMS Gado e Carne Suína. 729 - Multa sobre ICMS Agricultura. 730 - Multa sobre ICMS Diferença de Estimativa. 732 - Multa sobre ICMS Estimativa. 734 - Multa sobre ICMS Recolhimento de Outras Origens. 735 - Multa sobre IPVA. 738 - Multa sobre ITCD. 740 - Multa sobre Taxa de Expediente. 742 - Multa sobre Taxa Florestal. 744 - Multa sobre Taxa Judiciária. 746 - Multa sobre Taxa de Segurança Pública. 748 - Multa sobre TSP - Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndio. 750 - Multa sobre AIR. 752 - Multa sobre Taxas de Outras Origens. 778 - Multa sobre Tributos Extintos. 780 - Multa Isolada por Infração à obrigação Acessória. 784 - Multa de Outras Origens.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 801 - Atualização Monetária sobre ICMS Normal - Indústria. 808 - Atualização Monetária sobre ICMS Normal - Comércio. 810 - Atualização Monetária sobre ICMS Combústiveis e Lubrificantes. 812 - Atualização Monetária sobre ICMS Leite. 814 - Atualização Monetária sobre ICMS Comunicação. 816 - Atualização Monetária sobre ICMS Café. 818 - Atualização Monetária sobre ICMS Energia Elétrica. 820 - Atualização Monetária sobre ICMS Substituição Tributária Retenção. 821 - Atualização Monetária sobre ICMS Avicultura. 822 - Atualização Monetária sobre ICMS Gado e Carne Bovina. 824 - Atualização Monetária sobre ICMS Minerais. 825 - Atualização Monetária sobre ICMS Água Natural Canalizada. 826 - Atualização Monetária sobre ICMS Transporte. 827 - Atualização Monetária sobre ICMS Diferença de alíquota, pela aquisição, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilizaçào pelo adquirente, e pela utilização do respectivo serviço de transporte. 828 - Atualização Monetária sobre ICMS Gado e Carne Suína. 829 - Atualização Monetária sobre ICMS Agricultura. 830 - Atualização Monetária sobre ICMS Diferença de Estimativa. 832 - Atualização Monetária sobre ICMS Estimativa. 834 - Atualização Monetária sobre ICMS Recolhimento de Outras Origens. 835 - Atualização Monetária sobre IPVA. 838 - Atualização Monetária sobre ITCD. 840 - Atualização Monetária sobre Taxa de Expediente. 842 - Atualização Monetária sobre Taxa Florestal. 844 - Atualização Monetária sobre Taxa Judiciária. 846 - Atualização Monetária sobre Taxa de segurança Pública. 848 - Atualização Monetária sobre TSP - Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndio. 850 - Atualização Monetária sobre AIR. 852 - Atualização Monetária sobre Taxas de Outras Origens. 878 - Atualização Monetária sobre Tributos Extintos. 884 - Atualização Monetária de Outras Origens. DÍVIDA ATIVA 900 - Dívida Ativa de ICMS. 917 - Dívida Ativa de ITCD. 918 - Dívida Ativa de AIR. 920 - Dívida Ativa de Taxas. 930 - Dívida Ativa de Receitas de Outras Origens. 935 - Dívida Ativa de IPVA. 940 - Dívida Ativa de Multa sobre ICMS. 947 - Dívida Ativa de Multa sobre ITCD. 948 - Dívida Ativa de Multa sobre AIR. 950 - Dívida Ativa de Multa sobre Taxas. 953 - Dívida Ativa de Multa por Infração à Legislação Ambiental. 955 - Dívida Ativa de Multas sobre Receitas de Outras Origens. 960 - Dívida Ativa de Correção Monetária sobre ICMS. 967 - Dívida Ativa de Correção Monetária sobre ITCD. 968 - Dívida Ativa de Correção Monetária sobre AIR. 970 - Dívida Ativa de Correção Monetária sobre Taxas. 975 - Dívida Ativa de Correção Monetária sobre Receitas de Outras Origens. 8.2 - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DESIGNADOS
8.3 - TABELA DE CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS, INFRIGÊNCIAS E PENALIDADES:
NOTAS: (1) Efeitos a partir de 28/09/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.176, de 27/09/91 - MG de 28. (2) Efeitos a partir de 04/01/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.316, de 30 de dezembro de 1992 - MG de 31. (3) Efeitos a partir de 04/01/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.316, de 30 de dezembro de 1992 - MG de 31 e alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 2.348, de 26 de março de 1993 - MG de 27, que deu nova redação à alínea "c", sendo os efeitos da mesma a partir de 27/03/93. (4) Efeitos a partir de 04/01/93 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 2.316, de dezembro de 1992 - MG de 31. (5) Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Resolução nº 2.467, de 30 de dezembro de 1993 - MG de 31. (6) Efeitos a partir de 01/01/94 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Resolução nº 2.467, de 30 de dezembro de 1993 - MG de 31. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|