RESOLUÇÃO Nº 2.017, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 2.017, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990

(MG de 07)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 30/09/91.

 

Trata da isenção do ICMS nas saídas de produtos de estoque regulador do Governo Federal, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, RESOLVE:

(1)Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de Outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, as saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, nas respectivas quotas-partes cabíveis a este Estado dentro das quantidades globais de 329.000t (trezentas e vinte e nove mil toneladas), 56.000t (cinqüenta e seis mil toneladas) e 28.000t (vinte e oito mil toneladas), respectivamente, produtos originários do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia De Financiamento da Produção (CFP) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), e destinados a doação às populações da Região Nordeste do País, atingidas pela estiagem prolongada.

Efeitos de 01/11/90 a 17/06/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1991, as saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), com destino à região Nordeste do País, para doação às populações atingidas por prolongada estiagem, observadas as cotas-partes cabíveis a Minas Gerais dentro das quantidades globais previstas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990."

Parágrafo único - A isenção alcança os produtos resultantes da industrialização das mercadorias objeto da doação referida neste artigo.

(1)Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior não prevalecerá nas saídas das mercadorias com destino a outra unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será de 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) para os produtos das safras de 85/86 e antecedentes, no mês anterior à operação.

Efeitos de 01/11/90 a 17/06/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior não prevalecerá nas saídas das mercadorias com destino a outra unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será de 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) para os produtos de safra 85/86 e antecedentes, no mês anterior à saída dos produtos deste Estado."

Art. 3º - Relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação para beneficiamento e posterior remessa para o Nordeste, será observado o seguinte:

I - Será contribuinte destinatária a encarregada de providenciar o beneficiamento da mercadoria, a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), como consignatária da Secretaria de Desenvolvimento Regional/ SUDENE, cabendo àquela:

a - registrar o valor da operação na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", do livro Registro de Entradas;

b - emitir nota fiscal para remessa da mercadoria para o estabelecimento beneficiador, com suspensão do ICMS, discriminando, no documento, como OBSERVAÇÃO:

b.1 - que o produto beneficiado será remetido pelo estabelecimento beneficiador para a Secretaria de Desenvolvimento Regional/SUDENE, como destinatária final;

b.2 - que os subprodutos obtidos do beneficiamento ficarão com o estabelecimento beneficiador como pagamento dos seus serviços, de acordo com o contrato firmado;

b.3 - que a diferença existente será considerada com quebra de beneficiamento.

II - O estabelecimento beneficiador observará o seguinte:

a - na saída do produto beneficiado emitirá nota fiscal diretamente para o destinatário final indicado pela COBAL, com isenção do ICMS, mencionado o número da nota fiscal que acobertou a mercadoria até seu estabelecimento e o número e data desta Resolução;

b - providenciará a baixa em seu estoque da parcela relativa à quebra indicada no item b.3 do inciso anterior, fazendo as devidas observações no livro próprio.

Art. 4º - As saídas dos subprodutos recebidos pelo estabelecimento beneficiador como pagamento realizado sofrerão incidência do ICMS.

Art. 5º - Para fins de controle pela Secretaria de Eestado da Fazenda deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a COBAL encaminhará, mensalmente, à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento beneficiador, relação das remessas efetuadas, por estabelecimento destinatário, acompanhada de cópia das notas fiscais emitidas;

b - relação das quantidades de subprodutos resultantes do beneficiamento, por nota fiscal de recebimento, e das quebras ocorridas.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, retroativamente a contar de 1º de outubro de 1990, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de novembro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 18/06/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.135, de 17/06/91 - MG de 18.