RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.010, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.010, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

(MG de 26)

 

OBSERVAÇÃO:

- O benefício previsto nesta Resolução vigorou de 04/10/90 até 30/11/90 para as saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais e até 31/12/90 para as saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção.

 

Trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19/90 celebrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasilia-DF, no dia 13 de setembro de 1990, RESOLVEM:

Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a saída, do estabelecimento industrial ou de revendedor, de automóvel de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a - exerça, desde 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução de preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;

IV - se trate de veículo de modelo básico ou standard e de produção nacional;

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, caracterizam a destruição completa do veículo eventos tais como acidentes em geral, incêndios, colisões, capotagens, etc., dos quais resultem danos que o tornem definitivamente irrecuperável para utilização como meio de transporte, excetuadas as hipóteses de furto ou roubo, que não ensejam nova aquisição com o benefício.

Art. 2º - Fica assegurada ao estabelecimento fabricante a manutenção do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados na industrialização do veículo cuja saída nos termos e condições do artigo anterior.

Art. 3º - A isenção de que trata o artigo 1º não alcança a saída de qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido.

Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido, com o acréscimo das penalidades próprias previstas no Regulamento do ICMS.

Art. 6º - O pagamento do imposto referido nos artigos 4º e 5º, devido a este Estado, será efetuado, quando for o caso, em unidade da Federação diversa e onde estiver registrado o veículo, cabendo à mesma ressarcir o estado de Minas Gerais pelo valor do imposto que a este deixou de ser pago.

§ 1º - O valor arrecadado na forma deste artigo será repassado a este Estado mediante depósito por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, em estabelecimento bancário oficial deste Estado ou, na sua falta, da unidade da Federação envolvida.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se, reciprocamente, neste Estado, relativamente ao tributo aqui arrecadado e devido a outra unidade da Federação.

Art. 7º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução o interessado deve:

I - obter, junto à autarquia Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), certidão em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e já exercia, em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ser prestador de serviço nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

II - obter a certidão referida no inciso anterior junto à Prefeitura Municipal da localidade onde exerce a prestação do serviço, no caso de fazê-lo em Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, conforme modelo anexo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o interessado entregará 03 (três) vias da certidão ao revendedor autorizado com a manifestação da Administração Fazendária (AF) prevista no § 2º do artigo 9º, juntamente com a encomenda do veículo.

Art. 8º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos desta Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco estadual;

II - encaminhar, mensalmente, ao fabricante, com a primeira via da certidão referida no artigo anterior, informações relativas a:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 1º - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

§ 2º - A quarta via da certidão referida no artigo 7º será entregue ao fisco estadual na forma prevista nos artigos 9º e 10 desta Resolução, conforme o caso.

Art. 9º - O motorista interessado na aquisição do veículo, quando prestador do serviço em Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, apresentará na AF a que estiver circunscrito o Município as 4 (quatro) vias da certidão referida no inciso II do artigo 7º acompanhadas de:

I - cópia das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 13 de setembro de 1990;

II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 13 de setembro de 1990;

§ 1º - A AF reterá, para controle, a 4ª via da certidão prevista no artigo 7º e os documentos referidos nos incisos deste artigo.

§ 2º - Recebida a documentação, a AF manifestar-se-á, na certidão prevista no artigo 7º, sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, após as diligências que julgar necessárias.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver a manifestação da AF.

Art. 10 - Quando se tratar de motorista prestador do serviço na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a 4ª via da certidão prevista no artigo 7º desta Resolução será entregue:

I - na Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana (DT/SRF/Metropolitana), com endereço na Avenida Carandaí, 863, quando se tratar de motorista prestador do serviço em Belo Horizonte;

II - na repartição fazendária local, quando se tratar de motorista prestador do serviço nos demais Municípios da Região Metropolitana.

Art. 11 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 8º, por parte desses revendedores.

Art. 12 - O estabelecimento fabricante deverá:

I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, por unidade da Federação;

II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b - seu número de inscrição no CPF;

c - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III - conservar à disposição do fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os elemento referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação aludida no inciso II deste artigo poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, por unidade da Federação.

§ 3º - Quando a fiscalização entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 13 - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da TRANSMETRO ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso, e será vistoriado trimestralmente pelo órgão competente, para comprovação da posse e verificação dos equipamentos, da categoria e do odômetro, devendo qualquer irregularidade relacionada com a utilização do mesmo, na categoria de aluguel (táxi), ser formalmente comunicada à DT/SRF/Metropolitana ou à AF a que estiver circunscrito o Município, conforme o caso.

Art. 14 - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia dos demais Municípios da Região Metropolitana remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), nos respectivos Municípios, contendo:

I - nome e endereço do motorista adquirente e seu número de CPF;

II - marca e modelo do veículo adquirido;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 15 - As Delegacias de Polícia dos Municípios não integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte farão a comunicação referida no artigo anterior à AF a que estiver circunscrito o Município onde foi emplacado o veículo.

Art. 16 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados nos artigos 14 e 15 desta Resolução, as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 17 - Compete às Superintendências Regionais da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 18 - O benefício previsto nesta Resolução vigorará a partir de 4 de outubro de 1990 até:

I - 30 de novembro de 1990, para as saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 1990.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

RÔMULO AUGUSTO CHAVES COUTINHO

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.010/90

 

 

 

CERTIDÃO

 

O Prefeito Municipal de ........................... atendendo requerimento da parte interessada, para fins previstos na Resolução Conjunta nº 2.010, de 19 de outubro de 1990 dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que .................., CPF nº ............., em ..................., neste Município, exercia em 13 de setembro de 1990 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação do Prefeito Municipal)

 

 

DECLARAÇÃO

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las, sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado)

ESPAÇO RESERVADO PARA MANIFESTAÇÃO

DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL.

 

 

CERTIDÃO

....................................................................................,

Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de.....................................................................................

CERTIFICA, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº 2.010, de 19 de outubro de 1990, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ..............., CPF nº ................., Carteira de Habilitação nº ........................, expedida ........................., residente na ...................., nº ............., em ................., neste Município, é proprietário do veículo marca ............., ano de fabricação ....................., chassi nº ................., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob o nº ..........., do qual é proprietário desde 13 de setembro de 1990 (ou: sendo que em 13 de setembro de 1990 era proprietário do veículo marca ............................, ano de fabricação ......................., chassi nº ............................., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob o nº ...............................).

O referido é verdade e dou fé.

(Local, data e assinatura do escrivão)

Visto. Em ......./......./....... .

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Delegacia de Polícia