RESOLUÇÃO Nº 1.962, DE 04 DE ABRIL DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 1.962, DE 04 DE ABRIL DE 1990

Dispõe, em caráter excepcional, sobre procedimentos relacionados com o pagamento de tributos estaduais em atraso, avaliação de bens imóveis e autorização para impressão de notas fiscais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições, e

considerando o período atual de funcionamento anormal das repartições fazendárias;

considerando, por isso a necessidade de se viabilizar o pagamento de tributos estaduais, assim como a autorização para impressão de notas fiscais e avaliação de bens imóveis, evitando, pois, a solução de continuidade dos serviços públicos pertinentes, RESOLVE:

Art. 1º - Relativamente aos contribuintes das cidades de Belo Horizonte e Contagem, ficam autorizados os seguintes procedimentos:

I - o pagamento de tributos estaduais em atraso poderá ser feito independentemente de "visto" da repartição fazendária na respectiva Guia de Arrecadação (GA), desde que:

a - seja o mesmo, se for o caso, efetuado com o valor monetariamente atualizado, na forma da Resolução nº 1.892, de 28 de julho de 1989, acrescido do valor das multas cabíveis;

b - sejam lançados no documento de arrecadação o dia do vencimento do prazo e a seguinte expressão: "pagamento efetuado de acordo com a Resolução nº 1.962/90 - sujeito a posterior verificação fiscal";

II - O pagamento do Imposto sobre Transmissão causa-mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) poderá ser efetuado com base em avaliação procedida pelo responsável do cartório onde deva ser lavrada a escritura respectiva na Guia de Arrecadação (GA), desde que este documento contenha:

a - identificação do cartório responsável pela avaliação do imóvel;

b - a seguinte expressão: "pagamento efetuado de acordo com a Resolução nº 1.962/90 - Sujeito a posterior verificação fiscal".

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo deverá ser observado o seguinte:

1) a exigência de Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será previamente suprida por declaração firmada pelo alienante do bem imóvel;

2) o Cartório lançará, na via da Guia de Informação do ITCD destinada ao fisco, o montante do imposto recolhido, a data do recolhimento e o número da respectiva Guia de Arrecadação (GA).

Art. 2º - A impressão de notas fiscais, nas cidades mencionadas no artigo anterior, será autorizada junto às seguintes entidades de classe:

I - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

II - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

III - Associação Comercial de Minas Gerais

IV - Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais.

Parágrafo único - Para efeito da autorização prevista neste artigo o contribuinte apresentará:

1) o documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), emitido na forma do vigente Regulamento do ICMS:

2) as vias do contribuinte dos Demonstrativos Mensais de Apuração do ICMS (DMA) dos 6 (seis) últimos meses;

3) as vias do contribuinte das Guias de Arrecadação (GA) dos 6 (seis) últimos meses;

4) cartão de inscrição estadual;

5) contrato social e última alteração;

6) a última autorização fornecida de nota fiscal da série a solicitar.

Art. 3º - Para o exercício da atividade prevista no artigo anterior, ficam convocados nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente enquanto perdurar o período de funcionamento anormal das repartições fazendárias das circunscrições.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a resolução nº 1.959, de 02 de abril de 1990.

secretaria de Estado da Fazenda, em belo Horizonte, aos 04 de abril de 1990.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 1.962, DE 04/04/90

1) PEDRO HORTA DO ESPÍRITO SANTO FREITAS (Coordenador)

Sup.Faz. II - MASP 49.939

2) MARIA HELENA SILVA COSTA

Sup. Faz. II - MASP 198.960

3)MARIA ARACELI VICTOR DE SOUZA

Sup. Faz. I - Masp 97.964

4) LUCIANA MARIA DELBONI ALMEIDA

Sup.Faz. I - MASP 241.603

5) LUIZ ANTÔNIO M. GONÇALVES

Sup.Faz. I - MASP 262.384

6) JOSÉ LIMA JARDIM

Sup.Faz. I - MASP 241.614

7) ELBA NICE VIANA MASSENA

Sup.Faz. I - MASP 133.508

8) GERALDA RIBEIRO DA SILVA

Sup.Faz. I MASP 82.938

9) FERNANDA FERREIRA R. BARBOSA

Sup.Faz. I - MASP 261.972

10) MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA CARNEIRO

Sup.Faz. 0 (F-4C) - MASP 203.310

 

 

ANEXO II - RESOLUÇÃO Nº 1.962, DE 04/04/90

1) ENERILDO DE OLIVEIRA VILAÇA (Coordenador)

Chefe de AF/III - MASP 260.883

2) AMILTON BESSA GONÇALVES

Sup.Faz. I - MASP 49.652

3) ENI LÚCIA ANDRADE ROMUALDO

Sup.Faz. - MASP 190.226

4) IARA CÉLIA GUERRA DE CARVALHO

Chefe de AF/II - MASP 125.966