RESOLUÇÃO Nº 1.939, DE 10 DE JANEIRO DE 1990 Observação: Efeitos no exercício de 1990.
Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1990, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE: Art. 1º - No exercício de 1990, a Taxa Florestal será paga até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, admitido o pagamento até o dia 15 (quinze) do referido mês, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma prevista no artigo 5º da Resolução nº 1.911, de 03 de outubro de 1989, ressalvado nas hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo e no artigo seguinte. Parágrafo único - O pagamento da Taxa Florestal relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1989 poderá ser efetuado até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 1990, sem a atualização monetária referida neste artigo. Art. 2º - A Taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de: I - operação interestadual; II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado. Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em Agência de Banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em Agência do Banco do Brasil S. A., mediante a Guia de Arrecadação modelo 10, GA mod. 10, instituída pela Resolução nº 1.801, de 21 de outubro de 1988. Parágrafo único - A GA mod. 10 será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - Diretoria de Informações-Econômico Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF/SRE; 2) 2ª via - repartição fazendária; 3) 3ª via - contribuinte. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1990. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH Secretário de Estado da Fazenda
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