RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 1990


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 1990

Estabelece normas aplicáveis ao trânsito e comércio de mudas e frutas cítricas, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e,

considerando a importância social e econômica da atividade citrícola do Estado,

considerando a dispersão, pelo País, da bactéria Nanthomonas camtris, p.v.citri, causadora do cancro cítrico,

considerando que a doença não tem tratamento, sendo reconhecida como devastadora dos pomares cítricos,

considerando que ainda não foi identificada, neste Estado, a presença do cancro cítrico e que compete às autoridades encarregadas da defesa sanitária vegetal impedir o seu surgimento,

considerando, também, o baixo rendimento da citricultura mineira, em razão da utilização de mudas cítricas de má qualidade e não fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

considerando, ainda, o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

considerando, finalmente, a necessidade de estabelecimento de ações conjuntas que visem a proteção da atividade citrícola, para preservação de suas potencialidades e consolidação de uma citricultura moderna, indene de pragas e doenças, RESOLVEM:

Art. 1º - O transporte de mudas cítricas, produzidas no Estado, será acompanhado, além da documentação fiscal, dos seguintes documentos:

I - "Controle de Produção", expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - "Permissão de Trânsito", fornecido pelo Ministério da Agricultura ou por outro órgão, mediante delegação, do qual conste a identificação do transportador;

III - "Atestado de Garantia", expedido pelo responsável técnico credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Na Nota Fiscal acobertadora da operação serão lançados os números e as datas dos documentos relacionados nos incisos deste artigo, e neste o número, a data, a série e a subsérie do respectivo documento fiscal, com a identificação do órgão ou da entidade que o tenha emitido, se for o caso.

§ 2º - A repartição fazendária, ou o terceiro por ela autorizado, somente emitirá a Nota Fiscal de Produtor à vista dos documentos relacionados nos incisos deste artigo.

§ 3º - Não será emitida Nota Fiscal para a venda ambulante de mudas cítricas.

Art. 2º - Na fiscalização do trânsito de mudas cítricas, porta-enxertos ou borbulhas, produzidos fora do Estado, será exigida, além da documentação fiscal, a apresentação:

I - da "Permissão de Trânsito", emitida na forma do inciso II do artigo anterior;

II - do "Documento de Liberação", específico para entrada dos produtos em território mineiro, expedido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º - Na fiscalização do trânsito de frutas cítricas, produzidas fora do Estado, será exigida a apresentação, além da Nota Fiscal, do documento "Permissão de Trânsito", emitida na forma prevista no inciso II do artigo 1º.

Art. 4º - É proibida a entrada no território mineiro de mudas, porta-enxertos, borbulhas ou frutas cítricas originários ou produzidos nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Resolução, ainda que acompanhados dos documentos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se, também, aos produtos originários de indústria em geral, das Centrais de Abastecimento do Estado de São Paulo - CEAGESP - ou do "Mercadão".

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Resolução implica:

I - apreensão do produto, no caso de falta dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º;

II - aplicação das normas fiscais cabíveis, na hipótese de operação interna sem emissão do documento fiscal;

III - exigência do ICMS devido, acrescido das penalidades cabíveis, na hipótese de remessa do produto para fora do Estado, sem emissão do documento fiscal.

§ 1º - Será, também, objeto de apreensão o produto destinado à venda ambulante, conforme Portaria do Ministério da Agricultura nº 139, de 31 de agosto de 1978, ainda que acompanhado dos documentos previstos nesta Resolução.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, o produto será imediatamente colocado à disposição da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a base de cálculo é o valor da operação e, na sua falta, o constante de pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - A Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de sua Diretoria de Inspeção Vegetal, adotará as providências tecnicamente recomendáveis, com relação ao material cítrico apreendido, podendo, inclusive, inutilizá-lo, correndo todas as despesas por conta de seus proprietários ou transportadores, não assistindo aos infratores o direito de indenização ou ressarcimento de prejuízo a qualquer título.

Art. 6º - Ficam os escritórios da Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizados no interior do Estado, incumbidos de dar orientação, apoio e assistência técnica às Superintendências Regionais da Fazenda, às Administrações Fazendárias e aos Postos de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na área da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das normas desta Resolução fica a cargo da Superintendência Agropecuária, através de sua Diretoria de Inspeção Vegetal.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1990.

JOÃO BATISTA DE LIMA SOARES

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09/90

Relação dos Municípios do Estado de São Paulo, com histórico de ocorrência de focos de cancro cítrico, cujos produtos cítricos estão impedidos de ingressar no Estado de Minas Gerais

 

1 - Adamantina 60 - Guapiaçu 119 - Penápolis

2 - Agudos 61 - Guaraçaí 120 - Pereira Barreto

3 - Alfredo Marcondes 62 - Guararapes 121 - Piacatu

4 - Álvares Machado 63 - Guaratã 122 - Piquerobi

5 - Álvaro de Carvalho 64 - Herculândia 123 - Pirapozinho

6 - Alvilândia 65 - Iacanga 124 - Pirajuí

7- Alto Alegre 66 - Iacri 125 - Piratininga

8 - Andradina 67 - Ibirarema 126 - Planalto

9 - Anhumas 68 - Iepê 127 - Platina

10 - Araçatuba 69 - Indiana 128 - Pompéia

11 - Araraquara 70 - Inúbia Paulista 129 - Pongaí

12 - Arealba 71 - Irapuã 130 - Presidente Alves

13 - Ariranha 72 - Irapuru 131 -Presidente Bernardes

14 - Assis 73 - Itajobi 132 - Presid. Epitácio

15 - Avaí 74 - Itápolis 133 - Presid. Prudente

16 - Avanhandava 75 - Jaboticabal 134 - Presid. Wenceslau

17 - Balbinos 76 - Jaci 135 - Promissão

18 - Barbosa 77 - João Ramalho 136 - Quatã

19 - Bastos 78 - José Bonifácio 137 - Queiróz

20 - Bauru 79 - Júlio Mesquita 138 - Quintana

21 - Bento de Abreu 80 - Junqueirópolis 139 - Rancharia

22 - Bilac 81 - Lavínea 140 - Regente Feijó

23 - Birigui 82 - Lins 141 - Reginópolis

24 - Boa Esperança do Sul 83 - Lucélia 142 - Ribeirão do Sul

25 - Borá 84 - Lucianópolis 143 - Rinópolis

26 - Boracéia 85 - Luziânia 144 - Rubiácea

27 - Borborema 86 - Lupércio 145 - Sabino

28 - Braúna 87 - Lutércia 146 - Sagres

29 - Buritama 88 - Mariápolis 147 - Samorão

30 - Cabrália Paulista 89 - Marabá Paulista 148 - Salto Grande

31 - Cafelândia 90 - Maracaí 149 - Sandovalina

32 - Caiabu 91 - Marília 150 - Santa Adélia

33 - Caiuá 92 - Martinópolis 151 - Santa Cruz do Rio

34 - Cajobi 93 - Mira Estrela Pardo

35 - Campos Novos 94 - Mirandópolis 152 - Santa Mercedes

36 - Cândido Mota 95 - Mirante do Paranapanema 153 - Santo Anástácio

37 - Cândido Rodrigues 96 - Monte Alto 154 - Santo Expedito

38 - Castilho 97 - Monte Azul Paulista 155 - Santópolis do

39 - Chavantes 98 - Monte Castelo Aguapeí

40 - Clementina 99 - Muritinga do Sul 156 - São João do Pau

41 - Coroados 100 - Narandiba D'alho

42 - Cruzália 101 - Neves Paulista 157 - São José do Rio

43 - Dracena 102 - Nova Guataporanga Preto

44 - Duartina 103 - Nova Independência 158 - São Paulo (CEAGESP

45 - Echaporã 104 - Novo Horizonte e Mercadão)

46 - Estrela do Norte 105 - Ocauçu 159 - São Pedro do Turvo

47 - Fartura 106 - Oriente 160 - Tabapuã

48 - Fernando Prestes 107 - Oscar Bressane 161 - Taciba

49 - Flora Rica 108 - Osvaldo Cruz 162 - Taguaretinga

50 - Flórida Paulista 109 - Ourinhos 163 - Taiaçu

51 - Florínea 110 - Ouro Verde 164 - Taiuva

52 - Franca 111 - Pacaembu 165 - Tarabai

53 - Gabriel Monteiro 112 - Palmital 166 - Teodoro Sampaio

54 - Gália 113 - Panorama 167 - Timburi

55 - Garça 114 - Paraguaçu Paulista 168 - Tupã

56 - Getulina 115 - Paraíso 169 - Tupi Paulista

57 - Glicério 116 - Parapuã 170 - Uru

58 - Guaiçara 117 - Paulicéia 171 - Urupês

59 - Guaimbê 118 - Pederneiras 172 - Valparaíso

173 - Vera Cruz

174 - Vista Alegre do Alto