RESOLUÇÃO Nº 1.933, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.933, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Observação:

Matéria disciplinada pelo RICMS/96.

 

Institui o diferimento do ICMS nas saídas de pinto de um dia, nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a autorização contida no artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor (incubador), com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situados neste Estado.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também, às saídas da mercadoria promovidas pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores a ele integrados e aos respectivos cooperados, quando situados neste Estado.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda