RESOLUÇÃO Nº 1.919, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.919, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989

 

OBSERVAÇÃO:

Ver Lei nº 9.758, de 10/02/89. A CF/88 prevê Lei específica para a matéria.

Vigência por prazo específico.

Estabelece normas relativas à aplicação da anistia, à liquidação de débito fiscal de responsabilidade de pequena e microempresa urbana ou rural e cooperativas de consumo e agropecuárias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989, combinado com o artigo 180 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

considerando, ainda, as disposições contidas no artigo 73 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, RESOLVE:

Art. 1º - Para se beneficiar da anistia de crédito tributário com redução da correção monetária a 50% (cinqüenta por cento), o interessado deve requerê-la, observados os limites e prazos fixados nos artigos 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, redação dada pela Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989, e 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, à autoridade Fazendária, a nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária ou de Procurador Regional da Fazenda, mediante apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos:

I - requerimento para pagamento do saldo remanescente, na hipótese de exigência de crédito tributário já apurado, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes documentos:

a - MODELO I (publicado em Anexo) - nos casos de opção para pagamento integral do crédito tributário remanescente à anistia, acompanhada da Guia de Arrecadação correspondente ao valor do tributo, atualizado em 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;

b - MODELO II - (publicado em Anexo) - nos casos de opção pelo parcelamento, quer em 3 (três) parcelas mensais sem correção monetária, quer em 12 (doze) prestações consecutivas na forma prevista na Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988;

II - denúncia espontânea do valor do tributo não pago em época própria, no caso de crédito ainda não apurado pelo fisco.

§ 1º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I, o valor de cada prestação será expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 BTN Fiscal.

§ 2º - O crédito tributário remanescente à aplicação da anistia e à redução da correção monetária poderá ser parcelado em até 3 (três) prestações mensais sem correção monetária, ainda que com parcelamento em curso, desde que se observe o seguinte:

1) o saldo remanescente será apurado tomando-se o número de BTN-fiscal correspondente às parcelas vincendas e transformado em cruzados novos, mediante aplicação do valor do BTN Fiscal da data do requerimento;

2) o valor encontrado será dividido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o imediato recolhimento da primeira.

§ 3º - A autoridade fazendária, diante da regularidade do pedido e do preenchimento das condições necessárias à anistia, se for o caso, deferirá o pedido e determinará o arquivamento do processo ou expediente.

§ 4º - Na hipótese de indeferimento do pedido de anistia, caberá recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Geral da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da decisão.

Art. 2º - Tratando-se de crédito tributário de pequena e microempresas, urbanas e rurais, e de cooperativas agropecuárias e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, o débito remanescente à anistia poderá ser parcelado, observando-se, quanto à atualização monetária, o seguinte critério:

I - Pagamento à Vista - redução de 60% (sessenta por cento);

II - Pagamento em 6 (seis) Parcelas Mensais e Iguais - redução de 40% (quarenta por cento);

III - Pagamento em 12 (doze) Parcelas Mensais e Iguais - redução de 20% (vinte por cento).

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a 12 (doze) parcelas mensais, respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses, caso em que haverá atualização monetária plena na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e firmas individuais com receita anuais de até 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas, as pessoas jurídicas e firmas individuais com receita anual de até 25.000 (vinte e cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes em 05 de outubro de 1988.

§ 3º - Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituem objeto social, exceto a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.

§ 4º - Os benefícios deste artigo aplicam-se somente ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificado pelo Manual de Crédito Rural, a saber:

Atividades Rurais

Faturamento Anual /DEZ. 1988

1) Avicultura e Olericultura

até NCz$ 29.856,00

2) Suinocultura

até NCz$ 37.320,00

3) Demais atividades

até NCz$ 14.928,00

Art. 3º - A falta de pagamento de uma ou mais parcelas, nos prazos fixados, implicará a perda automática dos benefícios, sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento e, nesta hipótese, o valor originário do crédito tributário será restaurado pela repartição fazendária.

Art. 4º - Fica o contribuinte dispensado de requerer a anistia quando o crédito tributário se constituir apenas de multa, à exceção daquele inscrito em Dívida Ativa, devendo a repartição fazendária, uma vez de posse do expediente ou processo, tomar as providências necessárias a seu arquivamento.

Art. 5º - A aplicação da anistia de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive aquele constituído apenas de multa, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais, se devidas, e dos honorários advocatícios nas seguintes bases:

I - o percentual fixado em sentença judicial transitada em julgado;

II - 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 1º - Os honorários serão calculados sobre o valor remanescente a ser recolhido pelo interessado, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário constituído apenas de multa, será observado:

1) as custas e honorários somente serão devidos nas execuções embargadas;

2) nas demais hipóteses, a Procuradoria Regional da Fazenda tomará as providências necessárias à desistência da execução com isenção de custas e ao cancelamento da certidão da Dívida Ativa.

Art. 6º - No caso de requerimento de parcelamento de crédito tributário amparado pela anistia, formulado anteriormente às normas desta Resolução, ainda que não processado, a repartição fazendária comunicará ao contribuinte da circunscrição o valor do saldo remanescente para efeito de opção pela modalidade de pagamento.

Art. 7º - quando o crédito tributário se constituir de parcela não alcançada pela anistia, seu cancelamento e conseqüente arquivamento do processo ou expediente dependerão do comprovante, pelo interessado, do respectivo pagamento.

Art. 8º - Os pagamentos serão efetuados diretamente no Banco do Estado de Minas Gerais S/A - (BEMGE) após o visto da autoridade fazendária na Guia de Arrecadação.

Art. 9º - Na hipótese de denúncia espontânea de crédito tributário, o Chefe da AF da circunscrição do contribuinte determinará o levantamento do valor correspondente para efeito de aplicação das normas desta Resolução.

Parágrafo único - Se o valor apurado for superior ao reconhecido pelo interessado, a diferença será exigida mediante lavratura de Auto de Infração na forma da legislação aplicável.

Art. 10 - Não serão alcançadas pelos benefícios tratados nesta Resolução os créditos tributários decorrentes de atos:

I - qualificados em lei como crime ou contravenção penal e aos que, mesmo sem essas qualificações, tenham sido praticados em seu proveito;

II - resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 11 - Consideram-se praticados com dolo, fraude ou simulação, as infrações relativas ao calçamento de documento fiscal, à emissão de documento paralelo, falso ou inidôneo, bem como a apropriação de crédito de imposto com base em documento falso ou inidôneo.

Art. 12 - Descumprida a condição estabelecida para a concessão de parcelamento, o débito remanescente à anistia será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se as multas originárias e a atualização monetária plena.

Art. 13 - Os benefícios tratados nesta Resolução não autorizam a restituição ou compensação de importância já recolhida, nem se aplicam às microempresas e às cooperativas de consumo e agropecuários de que Deputados façam parte como sócios ou associados.

Art. 14 - O pedido de anistia dependente de decisão não autoriza a liberação da mercadoria apreendida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 1.885, de 13 de julho de 1989.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER ANEXOS I E II - "MODELO DE REQUERIMENTO DE ANISTIA" E "MODELO DE REQUERIMENTO DE ANISTIA E PARCELAMENTO", DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 10/11/89.