RESOLUÇÃO Nº 1.914, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989
Observação: Matéria disciplinada no RICMS/96.
Disciplina o resgate de crédito incentivado do ICMS, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que a existência de crédito incentivado do ICMS em empresas que não têm condições de absorvê-lo pelo critério normal do imposto tem-se agravado sobremaneira; considerando, ainda, que o estado não pode se ausentar dos problemas que o acúmulo de créditos tem causado às empresas exportadoras; considerando, finalmente, o disposto em convênios celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, RESOLVE: Art. 1º - Crédito incentivado, para efeito desta Resolução, é o resultante do não estorno de crédito de ICMS gerado pela entrada de matéria-prima, produto secundário e de embalagem, empregados no processo de industrialização de produtos destinados à exportação, bem como o saldo a favor do contribuinte, existente no período de apuração do imposto. Art. 2º - O resgate de crédito incentivado, quando de interesse do contribuinte, será requerido à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - para efeito de resgate total, o credito incentivado deverá ser apurado em verificação fiscal e certificado mediante "Demonstrativo e Certidão de Crédito Incentivado do ICMS"(DEC/CEC); II - o crédito incentivado poderá ser transferido para estabelecimento de empresa interdependente ou coligada. Parágrafo único - Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. Art. 3º - O resgate de crédito incentivado far-se-á utilizando-se preferencialmente o recurso oriundo do disposto no inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, ou por outra forma prevista na legislação tributária, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a de nº 1.873, de 08 de junho de 1989. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1989. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH Secretário de Estado da Fazenda
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