RESOLUÇÃO Nº 1.885, DE 13 DE JULHO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.885, DE 13 DE JULHO DE 1989

REVOGADA RESOLUÇÃO Nº 1.919/89

Disciplina a anistia de crédito tributário que trata da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 5º do Decreto nº 26.168, de 07 de junho de 1988, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, combinado com o artigo 180 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, RESOLVE:

Art. 1º - Fica anistiado, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, o crédito tributário, ou parcela deste, formalizado ou não, ajuizada a sua cobrança, vencido até 31 de outubro de 1988, relativo à multa por desrespeito à legislação tributária.

§ 1º - A anistia estende-se, também, a 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária incidente sobre o tributo devido.

§ 2º - Nos termos do artigo 180 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não estão alcançadas pela anistia as multas aplicadas por infrações fiscais, bem como a redução da correção monetária incidente sobre tributos, decorrentes de atos:

1 - qualificados em leis como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

2 - resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 3º - Para efeito desta Resolução, consideram-se praticadas com dolo, fraude, simulação ou conluio, as infrações decorrentes de calçamento de documento fiscal, emissão de documento fiscal considerado falso ou inidôneo, de documento paralelo e aproveitamento de crédito de imposto com base em documento falso ou inidôneo.

Art. 2º - Para se beneficiar da anistia o interessado deverá requererê-la à autoridade fazendária, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária (AF), ou Procurador Fiscal Regional (PFR), utilizando:

I - para pagamento de uma só vez, o modelo I de requerimento anexo, acompanhado do comprovante de pagamento dos valores dos tributos devidos, atualizados com 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;

II - para pagamento parcelado, o modelo II de requerimento anexo, acompanhado do comprovante de pagamento do depósito inicial, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da importância a ser parcelada.

§ 1º - A aplicação de anistia de crédito tributário constituído apenas de multa, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior e observado o artigo 8º, dispensa requerimento, devendo a repartição fazendária, onde se encontra o respectivo processo ou expediente, tomar as providências necessárias ao seu arquivamento.

§ 2º - Para pagamento de débito remanescente tratado nesta Resolução, o crédito tributário poderá ser parcelado em até 24 prestações, ficando a critério da autoridade encarregada de analisar o pedido, a fixação do número de parcelas;

§ 3º - Na fixação do número de prestações do parcelamento, a autoridade competente levará em consideração, além das normas em vigor, a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a origem e o valor do débito a ser parcelado e as peculiaridades da região do Estado.

§ 4º - O valor de cada prestação será expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fiscal, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) BTN.

§ 5º - A falta de pagamento de uma ou mais parcelas nos prazos fixados implicará a perda automática dos benefícios tratados nesta Resolução, devendo o responsável pela repartição onde se encontrar o expediente tomar as providências necessárias à apuração e recebimento do saldo remanescente do crédito tributário, pelo seu valor originário.

§ 6º - A aplicação da anistia de crédito tributário que esteja em fase de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais pode ser requerida diretamente àquele órgão que, após autuar o requerimento, encaminhará o PTA à AF de origem para as providências que se fizerem necessárias.

§ 7º - Os pagamentos deverão ser efetuados pelos interessados diretamente nos bancos credenciados a recebimento de tributos estaduais, após o visto pela autoridade fazendária nas guias de arrecadação, devendo o valor ser distribuído pelos respectivos códigos de receita em que o mesmo se enquadrar.

Art. 3º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente e cujo valor dependa de apuração, o Chefe da AF determinará o levantamento de seu valor exato para efeito de aplicação das disposições desta Resolução.

Parágrafo único - Se o valor encontrado for superior ao reconhecido pelo interessado e este não concordar com o valor apurado, a diferença será objeto de exigência por meio de Auto de Infração, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º - A autoridade fazendária encarregada da análise do pedido, constatando que o requerente preenche os requisitos para a anistia decidirá o mesmo, ad referendum, do Superintendente Regional da Fazenda que, se acatar a proposta, determinará o arquivamento do expediente, comunicando o fato ao interessado.

Parágrafo único - Quando houver parcela de crédito tributário não alcançado pela anistia, o cancelamento do crédito e o conseqüente arquivamento do expediente somente ocorrerão após a comprovação, por parte do interessado, do pagamento da parcela não alcançada pela anistia.

Art. 5º - Na hipótese de indeferimento do pedido de anistia por parte da autoridade fazendária, caberá recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.

Parágrafo único - Mantido o indeferimento, a exigência do crédito tributário terá o seguimento normal.

Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de discussão judicial, o requerimento deve ser encaminhado à Procuradoria Fiscal do Estado (PFE) ou à Procuradoria Fiscal Regional (PFR), encarregada da cobrança do crédito, que diligenciará, se necessário, no sentido de verificar se o crédito preenche as condições exigidas para a anistia.

Parágrafo único - Atendidas todas as condições exigidas, inclusive o pagamento da parte não anistiada, o Procurador Regional decidirá o pedido ad referendum do Procurador-Chefe que, se acatar a proposta , determinará o arquivamento do expediente e a comunicação do fato ao interessado.

Art. 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido de anistia por parte do Procurador Regional, caberá recurso ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.

Parágrafo único - Mantido o indeferimento, a exigência do crédito tributário terá seguimento normal.

Art. 8º - A anistia tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 9º - O pedido de anistia ainda não decidido não autoriza a liberação de mercadoria apreendida, ressalvada as hipóteses tratadas pelo artigo 581 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 10 - No caso de requerimento de anistia formulado anteriormente às norma desta Resolução, a Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte comunicará ao requerente o valor do débito remanescente, para que este faça opção para pagamento à vista ou parcelado, nos termos desta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

ver ANEXOS desta resolução NO MG DE 14/07/89