RESOLUÇÃO Nº 1.852, DE 04 DE ABRIL DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.852, DE 04 DE ABRIL DE 1989

Trata da atualização monetária dos créditos tributários do Estado, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 175 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário do Estado, quando não recolhido no mês de seu vencimento, terá o seu valor monetariamente atualizado na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Para atualização monetária do crédito tributário vencido até 28 de fevereiro de 1986, será observado o seguinte:

I - sobre o seu valor original, em cruzeiros, será aplicado o coeficiente ao mês de vencimento, constante do Anexo I desta Resolução;

II - o valor encontrado pela aplicação do coeficiente a que se refere o inciso anterior será convertido em cruzados, e seu montante expresso em número de Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, mediante sua divisão por Cz$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) valor desta Obrigação em 1º de março de 1986;

III - o número de OTN encontrado na forma de inciso anterior será multiplicado por NCz$6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

IV - sobre o valor apurado, após multiplicação a que se refere o inciso anterior, será aplicado o coeficiente de atualização correspondente ao mês de janeiro de 1989, constante do Anexo III desta Resolução, vigente na data do efetivo pagamento, constituindo o resultado o valor a recolher.

Art. 3º - Para atualização do crédito tributário vencido no período compreendido entre março de 1986 e dezembro de 1988, será observado o seguinte procedimento:

I - o valor do crédito, em cruzados, será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta vigente, no mês de vencimento do prazo para o pagamento, indicado no Anexo II desta Resolução;

II - o número de OTN encontrado na forma do inciso anterior será multiplicado por NCz$6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

III - sobre o valor apurado, após multiplicação a que se refere o inciso anterior, será aplicado o coeficiente de atualização correspondente ao mês de janeiro de 1989, constante do Anexo III desta Resolução, vigente na data do efetivo pagamento, constituindo o resultado o valor a recolher.

Art. 4º - Para atualização do crédito tributário vencido a contar de janeiro de 1989, será aplicado o coeficiente correspondente ao mês de vencimento do prazo, constante do Anexo III desta Resolução, vigente na data do efetivo pagamento, constituindo o resultado o valor a recolher.

Art. 5º - Relativamente aos créditos tributários já expressos em número de OTN, será observado o seguinte:

I - O número de OTN correspondente ao crédito tributário será multiplicado por NCz$6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

II - sobre o valor apurado, após multiplicação a que se refere o inciso anterior, será aplicado o coeficiente de atualização correspondente ao mês de janeiro de 1989, constante do Anexo III desta Resolução, vigente na data do efetivo pagamento, constituindo o resultado o valor a recolher.

Art. 6º - No caso de crédito tributário objeto de parcelamento com prestações expressas em número de OTN, será observado o seguinte:

I - a agência bancária recebedora lançará, em cruzados novos, nos campos 13 e 16 da Guia de Arrecadação modelo 4 - GA mod. 4, os valores das prestações mensais, apuradas mediante multiplicação dos números de OTN lançados nos campos 74 e 75 por NCz$6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

II - para recebimento da prestação, seu valor será atualizado mediante aplicação do coeficiente correspondente ao mês de janeiro de 1989, constante no Anexo III desta Resolução, vigente na data do efetivo recebimento;

III - a diferença de valor encontrada, em decorrência da aplicação do coeficiente a que se refere o inciso anterior, será lançado no campo da GA mod. 4 existente abaixo do campo destinado ao lançamento do valor de multas;

IV - o valor a recolher, relativamente a cada prestação, consistirá no resultado da soma dos valores da receita, da multa e da correção, e será lançado no campo 21 da GA mod. 4.

Art. 7º - A Superintendência da Receita Estadual, mediante portaria, providenciará a atualização mensal dos coeficientes de atualização constante do Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de atualização do crédito tributário, com base no IPC, independe de publicação da portaria a que se refere este artigo.

Art. 8º - Relativamente ao mês de março de 1989, o coeficiente de atualização monetária correspondente aos meses de janeiro e fevereiro do mesmo ano é de 1,0360 (um inteiro e trezentos e sessenta décimos de milésimos).

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

ver ANEXOS I, II E III, desta resolução NO MG DE 05/04/89