RESOLUÇÃO Nº 1.839, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.839, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°1.952/90

Disciplina a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 1989, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA também incide sobre a propriedade de veículo automotor rodoviário por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 2º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º - A não incidência prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º - A não incidência prevista nos incisos III e IV somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidade neles mencionadas.

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da não incidência, prevista nos incisos I a III será feito pelo órgão estadual do trânsito.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à não incidência, o órgão estadual do trânsito orientará o interessado para requerer o benefício junto à Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.

§ 5º - Para reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV, a entidade apresentará na AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 6º - Para o reconhecimento da não incidência prevista no inciso V, a entidade interessada procederá na forma prevista no § 1º do artigo 4º.

Art. 3º - Nos casos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo anterior, o pedido de reconhecimento da não incidência será processado na forma do artigo 8º.

 

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 4º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor pertencente a:

a - sindicatos de classe não compreendidos no conceito de entidade sindical de trabalhadores;

b - entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c - corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

d - motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e - pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II - veículo automotor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação;

III - máquina agrícola ou de terraplenagem;

IV - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG.

§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, ou da não incidência referida no inciso V do artigo 2º, a entidade apresentará na AF a que estiver circunscrita o requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de:

1) cópia do estatuto;

2) cópia da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;

3) cópia da ata da assembléia geral que tiver eleita a diretoria em exercício.

§ 2º - Para o reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso I, a entidade apresentará requerimento na forma do parágrafo anterior, acompanhado de:

1) cópia de seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente;

2) prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º - À exceção das hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao órgão do trânsito, acompanhado de:

1) documento declaratório de direitos a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I;

2) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, no caso da alínea "e" do inciso I;

3) declaração do IEPHA-MG, no caso do inciso IV.

Art. 5º - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício junto à AF a que estiver circunscrito.

Art. 6º - O pedido de reconhecimento da isenção referido nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior, será processado na forma do artigo 8º.

Art. 7º - É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei estadual, com isenção geral dos tributos estaduais.

§ 1º - Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º - A entidade que, por qualquer motivo, perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei especial, perderá a isenção do IPVA.

 

CAPÍTULO IV

Do Processamento do Pedido de Reconhecimento

de Não Incidência ou Isenção

Art. 8º - Nas hipóteses em que a decisão sobre o pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção do IPVA for de competência de repartição fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo - PTA e decidido pelo chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, ad-referendum do Superintendente Regional da Fazenda.

§ 1º - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-á reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA, sem prejuízo do parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 17.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de pedido:

1) apresentado após vencido o prazo para pagamento do imposto;

2) de caráter meramente protelatório.

 

CAPÍTULO V

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 9º - O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - No caso de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

 

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

Art. 10 - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

I - nacional, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo novo, ou do ano, o disposto no § 1º;

II - estrangeiro, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo internado no ano, o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º - Com relação ao veículo nacional novo, ou usado, do ano, alienado sem que tenha sido pago o IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento fiscal relativo à sua aquisição.

§ 2º - Com relação ao veículo estrangeiro, internado no ano, a base de cálculo do imposto é o valor constante dos documentos relativos ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica no caso de alienação do veículo estrangeiro sem que tenha sido pago o IPVA.

§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, não sendo apresentada a documentação neles referidas, ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo do imposto será o seu valor venal, atribuído pela autoridade fazendária.

 

CAPÍTULO VII

Das Alíquotas

Art. 11 - As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;

II - 2% (dois por cento) para:

a - os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º;

b - jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

 

CAPÍTULO VIII

Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Seção I

Do Valor a Pagar

Art. 12 - O valor do IPVA a ser recolhido em 1989 será:

I - o constante das tabelas publicadas em anexo, para os veículos nacionais e estrangeiros, cujo ano de fabricação ou de internamento no País seja anterior a 1989, ou

II - o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor apurado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 10, quando se tratar dos veículos neles referidos, observados, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único - Quando se tratar de veículo nacional com motor a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

 

SEÇÃO II

Dos Prazos De Pagamento

(1)Art. 13 - O IPVA correspondente ao exercício de 1989 e relativo a veículo já registrado e licenciado será pago até o dia 14 (quatorze) de abril, independentemente do número final da placa.

(1) § 1º - Alternativamente o pagamento do IPVA poderá ser feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, até o último dia útil dos meses de março, abril e maio.

(1) § 2º - O pagamento integral ou da 1ª parcela somente poderá ser efetuado simultaneamente com o pagamento das multas por infração à legislação do trânsito, porventura existentes.

Efeitos de 04 a 23/02/89 - Redação original desta Resolução:

"Art. 13 - O IPVA correspondente ao exercício de 1989 e relativo a veículo já registrado e licenciado será pago até o dia 15 (quinze) de março, independentemente do número final da placa.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá ser feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, até o último dia útil dos meses de fevereiro, março e abril."

Art. 14 - O disposto no artigo anterior também se aplica aos veículos dispensados de registro e licenciamento no órgão do trânsito.

Art. 15 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à tributação pelo IPVA, este será pago até o 10º (décimo) dia da emissão da nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo nela fixado, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, ressalvado o disposto no artigo 17.

Art. 16 - Na aquisição de veículo novo, semi-acabado, dependente de imediato processo de industrialização para adequação aos fins a que se destina, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com complementação decorrente da referida industrialização.

Art. 17 - O IPVA não será parcelado nos casos:

I - de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;

II - de ser o valor do imposto inferior a Ncz$ 8,63 (oito cruzados novos e sessenta e três centavos).

III - previstos no § 2º do artigo 8º.

 

SEÇÃO III

Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 18 - O recolhimento do IPVA será efetuado mediante a Guia de Arrecadação, modelo 8 - GA mod. 8, de que trata a Resolução nº 1834, de 16 de janeiro de 1989, anexa ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, emitida por processamento eletrônico de dados e distribuída pelo DETRAN/MG, por seus órgãos ou por intermédio da rede bancária.

(2) Art. 19 - Nas localidades onde a distribuição da documentação for feita por intermédio da rede bancária, o pagamento integral ou parcelado do IPVA, poderá ser feito em qualquer agência bancária, situada no Estado, autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais.

Efeitos de 04 a 23/02/89 - Redação original desta Resolução:

"Art. 19 - Nas localidades ou municípios onde a distribuição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e da respectiva GA mod. 8 for feita por intermédio da rede bancária, o pagamento integral ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela do IPVA será efetuado na própria agência distribuidora, no momento da entrega da documentação ao contribuinte."

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, optando o contribuinte pelo parcelamento, a segunda e a terceira parcelas poderão ser pagas em qualquer agência bancária, situada neste Estado, autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante apresentação do conjunto de documentos formado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e pelos respectivos módulos da GA mod. 8.

Art. 20 - Sendo os documentos referidos no artigo 18 distribuídos pelo órgão local do trânsito, o pagamento, integral ou parcelado, do IPVA poderá ser feito em qualquer agência bancária, situada no Estado, autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais.

Art. 21 - Na falta da GA mod. 8, referida no artigo 18, o pagamento do IPVA será feito mediante a Guia de Arrecadação modelo 6 - GA mod. 6, instituída pela Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986.

Parágrafo único - A GA mod. 6, será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

Art. 22 - O recolhimento do IPVA não será feito fora do Município de registro do veículo, nos casos de:

I - pagamento integral do imposto, ou da primeira prestação, no caso de parcelamento, quando se tratar de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação pelo IPVA;

II - pagamento integral do imposto ou de prestação deste, quando da aquisição de veículo usado e sujeito a alteração de registro no órgão competente.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 23 - O não pagamento do IPVA nos prazos fixados nesta Resolução sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou de parcela deste, monetariamente atualizado.

Art. 24 - A não averbação da transferência, no órgão do trânsito, de veículo rodoviário usado sujeito a registro, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMG, vigente na data da averbação.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 25 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.

Art. 26 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, ocorrida até 31 (trinta e um) de março, o proprietário ficará sujeito ao pagamento total do imposto devido no ano respectivo, sem prejuízo do parcelamento previsto nesta Resolução.

Parágrafo único - Na aquisição efetuada após 31 (trinta e um) de março, o valor do IPVA será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido.

Art. 27 - Na aquisição de veículo novo verificado após o dia 20 (vinte) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão competente não seja feito em data anterior.

Art. 28 - A transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação somente será efetivada se o IPVA devido a este Estado, no respectivo exercício, estiver integralmente pago.

Art. 29 - O reconhecimento de não incidência ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 30 - Para o pagamento do IPVA relacionado com veículo procedente da Amazônia Ocidental, será observado o disposto na Resolução Conjunta nº 5.568, de 18 de setembro de 1986, dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Fazenda de Minas Gerais, publicada na página 37 do "Minas Gerais" de 19 de setembro de 1986.

Art. 31 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido e o mesmo será revogado de ofício, quando se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, exigindo-se o tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

VER ANEXOS desta resolução no MG DE 04/02/89

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 24/02/89 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.841, de 23/02/89 - MG de 24.

(2) Efeitos a partir de 24/02/89 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1.841, de 23/02/89 - MG de 24.