RESOLUÇÃO Nº 1.827, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.827, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Observação:

Efeitos de 01/01 a 31/12/89.

 

Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1989, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 09 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Relativamente ao exercício de 1989, a Taxa Florestal será paga até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo seguinte.

Parágrafo único - O contribuinte domiciliado em município desprovido de órgão arrecadador pode pagar o tributo, em agência bancária autorizada, até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - O tributo será pago antes da saída do produto ou subproduto florestal nos casos de:

I - operação interestadual;

II - acobertamento da operação com documento fiscal emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em estabelecimento bancário ou repartição fazendária autorizados, mediante a Guia de Arrecadação modelo 10 - GA mod. 10, instituída pela Resolução nº 1.801, de 21 de outubro de 1988.

Parágrafo único - A GA mod. 10 será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF/SRE;

2) 2ª via - repartição fazendária;

3) 3ª via - contribuinte.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda