RESOLUÇÃO Nº 1.811, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1988 Altera a Resolução nº 1.771, de 1º de agosto de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM, em Guia de Arrecadação - GA distinta, na saída, em operação interestadual, de couro, sebo e outros produtos que especifica, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM 47/88, de 11 de outubro de 1988, publicado no Diário Oficial da União, no dia 21 de outubro de 1988, RESOLVE: Art. 1º - O artigo 3º da Resolução nº 1.771, de 1º de agosto de 1988, alterado pela Resolução nº 1.780, de 29 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: ALTERAÇÃO JÁ INCLUÍDA NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 1.771/88 Art. 2º - O disposto no artigo anterior não dispensa a emissão de Ficha Rodoviária, na forma prevista na Resolução nº 1.624, de 29 de abril de 1987, relativamente às aquisições realizadas até 28 de fevereiro de 1989. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 1º de novembro de 1988. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 1988. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH Secretário de Estado da Fazenda |
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